TJAM - 0000412-66.2020.8.04.6201
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Aripuana
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 10:13
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 09:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/04/2025 09:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2025 09:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/03/2025 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2025 11:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/12/2024 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
11/12/2024 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2024 13:49
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
13/11/2024 01:05
PRAZO DECORRIDO
-
07/10/2024 11:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/10/2024 10:40
LEITURA DE OFÍCIO REALIZADA
-
19/09/2024 15:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/09/2024 14:55
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
19/09/2024 14:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/06/2024 12:40
Decisão interlocutória
-
23/03/2024 21:29
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
15/03/2024 15:56
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
28/10/2023 09:42
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
09/10/2023 10:36
Conclusos para decisão
-
07/10/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
06/10/2023 18:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE NOVO ARIPUANÃ
-
23/09/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/09/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE LEANDRO RIBEIRO DE SOUZA REPRESENTADO(A) POR MARIA DA CNCEIÇÃO SOUZA VERA
-
15/09/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
13/09/2023 10:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/09/2023 01:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/09/2023 00:00
Edital
DESPACHO Intimem-se às partes sobre a indicação da Perita e o dia e horário da realização do respectivo Exame.
Cumpra-se. -
12/09/2023 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2023 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2023 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 09:52
Conclusos para decisão
-
08/09/2023 10:54
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
04/09/2023 15:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/08/2023 14:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/08/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/08/2023 08:49
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
11/08/2023 11:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/08/2023 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2023 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2023 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2023 10:29
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
19/11/2022 23:00
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
19/11/2022 22:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
12/09/2022 00:00
Edital
DECISÃO Defiro o pedido de item 70.1.
Oficie-se à Secretaria Municipal de Saúde, a fim de que indique médico-perito para realizar perícia médica nestes autos (devem ser encaminhados em anexo os quesitos apresentados na inicial), devendo constar do ofício de resposta data, hora e local para realização da perícia, cujo laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da aceitação do expert.
Intimem-se as partes para indicação de assistente técnico e formulação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, II do CPC).
Informada a indicação de dia, hora e local da perícia, intimem-se as partes e os peritos assistentes, se indicados, para acompanharem a realização da perícia.
Assinalo o prazo de 30 (trinta) dias, contados das intimações, para a entrega do laudo em juízo (art.422 do CPC), cujo prazo pode ser estendido, a pedido do perito.
Após a juntada do respectivo laudo, prazo comum para ambas as partes se manifestarem sobre a conclusão daquele, sendo para o autor 15 dias e para o Estado do Amazonas 30 dias. À Secretaria para as providências cabíveis. -
11/09/2022 08:07
Decisão interlocutória
-
09/09/2022 15:09
Conclusos para decisão
-
24/08/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
12/08/2022 11:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/07/2022 00:00
Edital
DECISÃO Intime-se o Estado do Amazonas, a fim de que esclareça, no prazo de cinco dias, o tipo de exame pericial que pretende ver produzido a título de prova.
Isto porque o óbito da filha do requerente ocorreu em 07 de setembro de 2019, de modo que eventual exame cadavérico restaria inane de qualquer serventia.
Ato contínuo, deverão as partes, por seus patronos, no mesmo prazo, informar se há outras provas a produzir, oportunidade em que deverão anexá-las aos autos e, por fim, informar se concordam com o julgamento antecipado da lide.
Caso pugnem por audiência de instrução e julgamento, deverão justificar tal necessidade.
Havendo concordância quanto ao julgamento antecipado, tornem os autos conclusos para sentença.
Apresentando-se requerimento de audiência de instrução e julgamento, façam os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se. -
28/07/2022 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 16:02
Decisão interlocutória
-
11/07/2022 09:41
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 09:35
Recebidos os autos
-
11/07/2022 09:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
31/05/2022 13:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
05/05/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE NOVO ARIPUANÃ
-
03/05/2022 17:49
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE LEANDRO RIBEIRO DE SOUZA REPRESENTADO(A) POR MARIA DA CNCEIÇÃO SOUZA VERA
-
25/04/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/04/2022 00:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/04/2022 21:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/04/2022 00:00
Edital
DECISÃO Recebido hoje.
Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por Leandro Ribeiro de Souza em face de Município de Novo Aripuanã e Estado do Amazonas.
Intime-se as partes para que, em 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir em audiência, justificando-as.
A audiência de instrução e julgamento deve ser realizada com o objetivo de elucidar os fatos controvertidos, observando-se os meios legais possíveis, a exemplo da prova testemunhal, depoimento pessoal etc.
Caso o único meio de prova a ser produzido seja a documental, por exemplo, nenhuma utilidade terá a designação de audiência.
Ao contrário, apenas trará prejuízos aos litigantes e judiciário, ferindo os princípios da celeridade e economia.
Em havendo interesse em conciliação, desde já, ficam intimadas as partes para que apresentem as propostas por escrito, objetivando a celeridade do feito.
Após decurso do prazo, em não havendo manifestação, anuncio o julgamento antecipado da lide, com amparo no art. 355, I, do CPC.
Se as partes manifestarem interesse pelo julgamento antecipado, art. 355, I, CPC, abra-se vista ao MP Procedam com as intimações necessárias. -
14/04/2022 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2022 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2022 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2022 10:43
Decisão interlocutória
-
29/03/2022 08:16
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 08:16
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
22/11/2021 19:54
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
09/11/2021 07:42
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/11/2021 12:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2021 10:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/10/2021 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 08:59
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
06/03/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
06/03/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE NOVO ARIPUANÃ
-
27/02/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE LEANDRO RIBEIRO DE SOUZA REPRESENTADO(A) POR MARIA DA CNCEIÇÃO SOUZA VERA
-
20/02/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/02/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/02/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/02/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 15:10
Decisão interlocutória
-
10/12/2020 14:49
Conclusos para despacho
-
07/12/2020 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2020 12:48
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/11/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/11/2020 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2020 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2020 11:48
Conclusos para despacho
-
29/10/2020 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2020 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2020 09:09
Conclusos para despacho
-
25/08/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE NOVO ARIPUANÃ
-
25/08/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
11/07/2020 00:00
INICIADO PRAZO DA CITAÇÃO
-
11/07/2020 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
11/07/2020 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
30/06/2020 10:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
30/06/2020 10:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
30/06/2020 10:08
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
30/06/2020 10:06
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
30/06/2020 10:06
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
07/05/2020 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2020 08:34
Conclusos para despacho
-
06/05/2020 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
04/05/2020 07:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/05/2020 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/05/2020 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2020 09:36
Conclusos para despacho
-
30/04/2020 15:31
Recebidos os autos
-
30/04/2020 15:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/04/2020 15:31
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/04/2020 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2020
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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