TJAM - 0000182-22.2014.8.04.3101
1ª instância - Vara da Comarca de Boca do Acre
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/06/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/06/2025 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2025 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/05/2025 16:53
Homologada a Transação
-
15/04/2025 08:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
04/01/2025 19:00
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 02:28
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
21/08/2024 15:35
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
21/08/2024 15:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/08/2024 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 17:02
Decisão interlocutória
-
27/10/2023 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/09/2023 09:02
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2023 11:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/09/2023 10:43
PROCESSO SUSPENSO
-
20/09/2023 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2023 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2023 10:40
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
20/09/2023 00:00
Edital
Vistos.
Permite-se a suspensão da execução durante o prazo concedido pelo credor para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação (CPC, art. 922, caput) Do exposto, SUSPENDO a execução de título executivo extrajudicial até 30/11/2032, data da última parcela do acordo entabulado.
Insira-se a movimentação correspondente.
Decorrido o prazo de suspensão, intime-se o exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias.
Com a manifestação, ou decorrido o prazo sem ela, voltem.
Sobrevindo a qualquer tempo manifestação das partes, voltem.
Expedientes necessários.
Int. -
19/09/2023 11:57
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
06/07/2023 17:17
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
26/05/2023 14:06
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 09:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2022 22:31
PROCESSO SUSPENSO
-
14/10/2022 15:31
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
22/09/2022 00:00
Edital
Do exposto, SUSPENDO a execução, pelo prazo de seis meses, ou até o término da análise do pedido pelo Banco Administrador, o que ocorrer primeiro.
Sobrevindo manifestação de quaisquer das partes, voltem conclusos.
Expedientes necessários.
Int. -
21/09/2022 11:57
Decisão interlocutória
-
31/08/2022 11:30
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 13:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 00:00
Edital
Vistos.
Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a petição retro, no prazo de cinco dias.
Com a manifestação, ou decorrido o prazo sem ela, voltem.
Expedientes necessários.
Int. -
23/08/2022 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 16:23
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 17:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2022 13:20
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 13:18
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
01/07/2022 11:53
RETORNO DE MANDADO
-
17/05/2022 10:51
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/05/2022 10:41
Expedição de Mandado
-
27/04/2022 17:30
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
12/04/2022 08:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 00:00
Edital
Vistos.
Intime-se pessoalmente o executado para se manifestar sobre o bloqueio via SISBAJUD, no prazo de cinco dias. Com a manifestação, voltem.
Decorrido o prazo sem ela, transfira-se o valor bloqueado para conta judicial.
Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para esclarecer se pretende dar prosseguimento à execução, mediante penhora do imóvel ofertado em garantia, consoante anteriormente requerido.
Int. -
09/04/2022 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 16:42
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2022 08:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 08:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/02/2022 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 11:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/10/2021 12:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2021 10:44
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
10/03/2021 19:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/02/2021 10:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2021 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 14:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/01/2021 13:39
Conclusos para decisão
-
23/11/2020 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2019 20:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2019 08:26
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/08/2019 00:03
PRAZO DECORRIDO
-
28/08/2019 16:50
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
06/08/2019 00:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA PARA EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
-
28/06/2019 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/06/2019 14:55
RETORNO DE MANDADO
-
19/06/2019 11:09
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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19/06/2019 10:11
Expedição de Mandado
-
05/06/2019 19:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/10/2018 11:52
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/11/2016 12:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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27/06/2016 16:32
CONCEDIDA A PENHORA (DIREITOS, MÓVEL, IMÓVEL)
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27/06/2016 16:10
Conclusos para decisão
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27/06/2016 16:10
Recebidos os autos
-
26/12/2014 11:50
Recebidos os autos
-
26/12/2014 11:50
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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26/12/2014 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2014
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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