TJAM - 0137831-41.2025.8.04.1000
1ª instância - 18ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/07/2025 04:48
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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04/07/2025 04:48
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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04/07/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de ação sob o procedimento comum.
Analisando o teor da prefacial e os documentos que a acompanham, tenho que foram observados, a contento, os requisitos elencados nos artigos 319 e 320, ambos do CPC, portanto, recebo a petição inicial.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça à parte requerente, à luz das informações presentes nos autos e na forma do parágrafo 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil.
Destaco que o benefício é temporário, uma vez que, nos termos do artigo 98, parágrafos 2º e 3º, do referido Diploma legal, a gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, cujas obrigações poderão ser executadas se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade.
Defiro, ainda, o pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inc.
VIII, do CDC, notada a verossimilhança das alegações, a vulnerabilidade legal e a hipossuficiência da parte Requerente.
Noutro giro, o art. 4º e o art. 139, inciso II, do CPC, preveem o direito das partes à celeridade processual e o dever do Magistrado de velar por esta celeridade, posto isso, deixo de designar a audiência de conciliação do art. 334, do CPC, reservando a momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação e do mútuo interesse das partes (CPC, art. 139, inciso IV e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Assim, não há prejuízo às partes, tendo em vista que a conciliação pode ser realizada em qualquer fase do processo (art. 3º, § 3º, do CPC).
Reconheço, ademais, o comparecimento espontâneo da parte requerida ao apresentar contestação, nos moldes do art. 239, § 1º, do CPC.
Assim sendo, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação, com fulcro nos artigos 350 e 351 do CPC e indicar as provas que pretende produzir.
Após, intime-se a parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar as provas que pretende produzir.
Cientifiquem-se de que o requerimento de prova deve justificar a sua necessidade, ressaltando que o requerimento genérico de provas implicará no seu indeferimento e concordância com o julgamento antecipado.
Após, venham-me os autos conclusos para decisão.
Intime-se. Cumpra-se. -
03/07/2025 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/07/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 10:19
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2025 12:08
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/06/2025 12:07
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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12/06/2025 08:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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22/05/2025 13:09
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
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22/05/2025 08:30
Recebidos os autos
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22/05/2025 08:30
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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22/05/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, CONCEDO o pedido de tutela de urgência, determinando que as requeridas HOSPITAL SANTA JÚLIA LTDA e SELECT OPERADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA adotem todos os atos administrativos e operacionais necessários à realização do procedimento médico de embolização dos aneurismas cerebrais da Requerente, com fornecimento integral de materiais, autorizações, OPMEs, liberação de guias e custeio de todo o tratamento médico desde o início de sua internação na referida unidade Hospitalar, até a sua pronta e perfeita recuperação, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00, em caso de descumprimento, no limite de até 15 dias/multa.
INTIME-SE a parte requerida via Oficial de Justiça Plantonista, com urgência, bem como pelos e-mails indicados nos documentos de ID 1.17 1.23.
Cumpra-se COM URGÊNCIA.
MANDADO: intime-se a parte ré via Oficial de Justiça Plantonista, SERVINDO A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO objetivando dar efetividade a este comando e devendo qualquer Oficial de Justiça Plantonista - a quem for entregue esta decisão - dirigir-se ao endereço da parte requerida indicado na qualificação feita pela parte autora no cadastro de partes, qual seja: HOSPITAL SANTAJÚLIA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 04.***.***/0001-53, sediada na Av.
Ayrão, n.º 507, bairro Centro, Manaus/AM, CEP 69025-005.
Após o envio da decisão ao oficial, FAÇA-SE a remessa dos autos ao Setor de Distribuição para o regular sorteio e posterior encaminhamento ao Juízo competente, a depender do indicado pela parte autora, para processamento.
Manaus/AM, data registrada no sistema.
Bárbara Folhadela Paulain Juíza Plantonista Cível Portaria 1894/2025-PTJ -
21/05/2025 17:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/05/2025 17:46
Juntada de INFORMAÇÃO
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21/05/2025 17:45
Juntada de INFORMAÇÃO
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21/05/2025 17:34
Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2025 16:43
Conclusos para decisão
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21/05/2025 16:43
Juntada de Certidão
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21/05/2025 16:27
Recebidos os autos
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21/05/2025 16:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/05/2025 16:27
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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21/05/2025 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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