TJAM - 0525476-55.2024.8.04.0001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/05/2025 00:00
Intimação
Vistos.
Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público pela suposta prática dos crimes em epígrafe, no contexto de violência doméstica, nos termos da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
Consta dos autos que o réu foi citado por edital, não tendo comparecido nem constituído advogado.
Diante disso, com fundamento no art. 366 do Código de Processo Penal, esse Juízo DECLARA SUSPENSO o presente processo, bem como o curso do prazo prescricional.
O Ministério Público, em manifestação de fls.
Retro, pugnou pela produção antecipada de provas.
Nesse sentido, conforme previsto no mesmo dispositivo legal, verificada a situação de suspensão do processo pela ausência do réu citado por edital, o juiz poderá determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes.
A Súmula 455 do Superior Tribunal de Justiça preconiza que "A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo".
No caso em tela, entendo que a produção antecipada de provas se justifica pelos seguintes motivos concretos: Os delitos em questão são de natureza transitória e sua comprovação depende essencialmente da palavra da vítima e de eventuais testemunhas.
O decurso do tempo pode comprometer seriamente a qualidade e a fidedignidade dessas provas.
O caso se insere no âmbito da Lei Maria da Penha, que demanda especial proteção à vítima e celeridade na apuração dos fatos, visando prevenir a reiteração delitiva e garantir a integridade física e psicológica da ofendida.
Há risco de perecimento da prova, considerando a impossibilidade de localizar o réu e a potencial dificuldade em contatar a vítima, o que indica um alto risco de que as provas testemunhais se percam com o passar do tempo.
A gravidade dos fatos narrados denota a necessidade de uma apuração célere e eficaz.
A colheita antecipada dos depoimentos visa preservar a memória dos fatos o mais próximo possível de sua ocorrência, garantindo maior fidelidade aos relatos.
Ressalto que a produção antecipada de provas não viola o direito ao contraditório e à ampla defesa do réu, uma vez que será nomeado defensor dativo para acompanhar o ato, nos termos do art. 366, §1º, do CPP.
Ante o exposto, com fundamento no art. 366 do Código de Processo Penal e na Súmula 455 do STJ, DETERMINO a produção antecipada de provas, consistente na oitiva da vítima e das testemunhas arroladas na denúncia.
Para tanto: Nomeio a Defensoria Pública para atuar como defensora dativa do réu ausente, intimando-a desta decisão; Determino a expedição de mandado de intimação da vítima no endereço fornecido nos autos; Paute-se audiência para oitiva da vítima e testemunhas; Expeçam-se os mandados de intimação necessários; Dê-se ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se, com urgência. -
16/05/2025 14:12
Decisão interlocutória
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15/05/2025 08:58
Conclusos para decisão
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14/05/2025 12:54
Recebidos os autos
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14/05/2025 12:54
Juntada de PETIÇÃO SIMPLES
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14/05/2025 12:53
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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14/05/2025 09:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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13/05/2025 17:23
Recebidos os autos
-
13/05/2025 17:23
Juntada de PETIÇÃO SIMPLES
-
13/05/2025 17:09
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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08/05/2025 18:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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07/05/2025 18:13
DETERMINAÇÃO DE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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05/05/2025 12:45
Conclusos para decisão
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04/05/2025 11:02
Juntada de Certidão
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26/04/2025 02:10
PRAZO DECORRIDO
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02/04/2025 17:43
PETIÇÃO
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31/03/2025 17:22
EDITAL EXPEDIDO CPC 2015
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09/02/2025 11:54
Juntada de MANDADO - CUMPRIDO
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04/02/2025 13:07
CARTA EXPEDIDA
-
04/02/2025 13:07
MANDADO EXPEDIDO
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04/02/2025 08:41
CARTA PRECATÓRIA DEVOLVIDA
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02/12/2024 11:18
DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
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29/11/2024 09:23
CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA
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27/11/2024 15:29
Expedição de Certidão
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27/11/2024 15:29
CERTIDÃO EXPEDIDA
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18/09/2024 15:27
Expedição de Certidão
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18/09/2024 15:27
CERTIDÃO EXPEDIDA
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18/09/2024 15:26
DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
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03/09/2024 09:33
CERTIDÃO EXPEDIDA
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03/09/2024 09:33
Expedição de Certidão
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29/08/2024 19:18
DENÚNCIA
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29/08/2024 00:00
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL
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28/08/2024 10:37
PROCESSO APENSADO
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27/08/2024 13:05
Conclusos para despacho
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27/08/2024 10:41
PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR VINCULAÇÃO
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27/08/2024 10:41
REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - SAÍDA
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21/08/2024 17:39
TERMO EXPEDIDO
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21/08/2024 16:50
OUTRAS DECISÕES
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21/08/2024 09:47
Conclusos para despacho
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21/08/2024 09:46
CERTIDÃO EXPEDIDA
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21/08/2024 09:46
Expedição de Certidão
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21/08/2024 09:23
PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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21/08/2024 09:23
REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - SAÍDA
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05/08/2024 10:24
OUTRAS DECISÕES
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02/08/2024 21:32
Conclusos para despacho
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02/08/2024 21:32
PETIÇÃO
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16/07/2024 07:13
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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05/07/2024 14:58
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
05/07/2024 14:58
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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05/07/2024 14:13
PROCESSO DISTRIBUÍDO POR SORTEIO
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05/07/2024 14:13
Juntada de DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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