TJAM - 0002491-90.2019.8.04.4701
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Itacoatiara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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17/06/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/06/2025 09:18
Conclusos para decisão
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13/06/2025 19:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/06/2025 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2025 11:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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22/05/2025 23:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/05/2025 23:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/05/2025 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/05/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração com efeitos infringentes opostos por BANCO DA AMAZÔNIA - BASA contra a sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, no qual aduz que seja sanado erro material, contradição/omissão.
Os embargados não foram intimados, tendo em vista a não citação. É o relatório.
Fundamento e decido.
Por serem tempestivos, conheço dos Embargos de Declaração opostos.
Busca o embargante sanar os alegados vícios que entende existir na sentença objurgada, quanto à legislação vigente em que admite cédula de crédito bancário sem assinatura de testemunhas e requereu a desconsideração da sentença. Com efeito, segundo o art. 28, da Lei nº 10.931/04 constitui título executivo extrajudicial a cédula de Crédito Bancário, a qual representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, e seu valor deve ser demonstrado em planilha de cálculo, ou com extratos da conta corrente. É também o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgamento do REsp 1291575/PR, realizado na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 576).
Ainda, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Amazonas afirma a desnecessidade de assinatura das testemunhas em cédula de Crédito Bancário, senão vejamos: EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
DESNECESSIDADE.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
Dessa forma, não se exige assinatura de testemunhas na Cédula de Crédito Bancário para que esta seja dotada de força executiva.
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
ASSINATURA POR DUAS TESTEMUNHAS.
DESNECESSIDADE.
LEI N.º 10.931 /2004.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-AM - Apelação Cível: 06042068220238044700 Tribunal de Justiça, Relator.: Elci Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 18/11/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 18/11/2024). Apelação Cível.
Execução.
Título extrajudicial.
Assinaturas de testemunhas.
Dispensabilidade.
Extinção.
Decisão surpresa.
Nulidade.
Possibilidade. 1.É nula a sentença de primeiro grau que extingue o processo sem resolução do mérito por ausência de citação, sem antes ouvir/advertir a parte sobre a possibilidade de extinção do feito. 2.A aposição da assinatura de duas testemunhas não é primordial para conferir exequibilidade ao título executivo.Precedentes STJ. 3.
Apelação conhecida e provida.
Sentença anulada.(TJ-AM - AC: 00001870820178045601 Manicoré, Relator: Elci Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 14/12/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 14/12/2022) No caso concreto, há título executivo que dispensa a assinatura de duas testemunhas.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para sanar a omissão e declarar a nulidade da sentença sem resolução de mérito.
Intimem-se as partes para ciência manifestação do exequente quanto o prosseguimento, sob pena de suspensão da execução. Cumpra-se. -
20/05/2025 14:02
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/04/2025 11:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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26/02/2025 21:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/11/2024 19:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/11/2024 11:32
Juntada de Certidão
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18/11/2024 00:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/11/2024 13:53
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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07/11/2024 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/11/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 10:51
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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23/07/2024 13:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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23/07/2024 13:47
Juntada de Certidão
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19/06/2024 19:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/06/2024 11:46
Juntada de COMPROVANTE
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01/06/2024 13:14
RETORNO DE MANDADO
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27/05/2024 16:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/05/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/05/2024 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/05/2024 15:05
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
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16/05/2024 12:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
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11/04/2024 09:27
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ADRIANO DA COSTA LUSTOSA
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11/04/2024 09:26
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ADRIANO DA COSTA LUSTOSA
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30/03/2024 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/03/2024 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/03/2024 12:00
Juntada de Certidão
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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19/12/2023 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/09/2023 21:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/07/2023 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/07/2023 08:55
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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21/06/2023 21:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/06/2023 21:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/06/2023 08:29
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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31/05/2023 19:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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24/04/2023 09:01
Expedição de Mandado
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24/04/2023 09:00
Juntada de COMPROVANTE
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05/04/2023 12:11
RETORNO DE MANDADO
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28/02/2023 16:40
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
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21/02/2023 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/12/2022 09:57
PROCESSO SUSPENSO
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07/12/2022 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/09/2022 21:36
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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01/04/2022 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/12/2021 17:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/12/2021 13:07
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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01/11/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/09/2021 13:07
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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27/08/2021 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2021 11:25
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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23/06/2021 11:09
Expedição de Mandado
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09/12/2020 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/12/2020 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/11/2020 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/11/2020 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/11/2020 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/11/2020 12:35
Juntada de Certidão
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04/11/2020 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/10/2020 21:48
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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27/08/2020 09:38
Decisão interlocutória
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27/01/2020 13:59
Conclusos para decisão
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26/11/2019 07:31
CUSTAS PAGAMENTO EFETUADO
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13/11/2019 14:07
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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13/11/2019 09:04
Recebidos os autos
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13/11/2019 09:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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13/11/2019 08:21
Recebidos os autos
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13/11/2019 08:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/11/2019 08:21
Distribuído por sorteio
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13/11/2019 08:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros • Arquivo
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