TJAM - 0601090-37.2022.8.04.6500
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Presidente Figueiredo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2022 00:00
Edital
Ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, para o fim de: 1) DETERMINAR ao Requerido que se abstenha de efetuar a cobrança e o consequente desconto junto à conta bancária informada nos autos, de titularidade da parte Autora, sob pena do pagamento de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) para cada incidência, limitada à alçada deste Juízo; 2) CONDENAR o Requerido à repetição dobrada de indébito, no montante comprovado de R$ 3.649,86 (três mil, seiscentos e quarenta e nove reais e oitenta e seis centavos), acrescido de juros legais desde a citação válida (art. 405 do CC) e correção monetária oficial (INPC) desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Improcedente o pedido de reparação de dano moral. Nos termos do que dispõe o art. 52, inciso III, da Lei n.º 9.099/95, fica a parte demandada ciente de que deverá cumprir os termos desta sentença tão logo ocorra o seu trânsito em julgado, sob pena de instauração, a requerimento do credor, do competente cumprimento de sentença, conforme arts. 52, inciso IV, da Lei 9.099/95 e 523 do CPC/2015.
Cumprida voluntariamente a sentença, arquivem-se, independentemente de outro despacho.
Defiro à parte Autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, inciso VIII, do CPC.
Sem condenação em custas processuais e honorários de advogado (Lei n.º 9.099/95, artigos 54 e 55).
P.R.I.C. -
23/06/2022 09:33
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/06/2022 15:12
RENÚNCIA DE PRAZO DE INALDO JORGE DOS SANTOS VASCONCELOS
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09/06/2022 13:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/06/2022 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2022 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2022 12:43
Juntada de Certidão
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03/06/2022 00:00
Edital
Forte nesses argumentos, CONCEDO a TUTELA DE URGÊNCIA, para o fim de DETERMINAR ao réu que suspenda os descontos efetuados na conta da autora como título de TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA, no prazo improrrogável de 72h (setenta e duas horas), sob pena de pagamento de multa de R$ 500,00 (Quinhentos Reais) por cada incidência limitada a R$ 10.000,00 (Dez mil reais),sem prejuízo de outras medidas que visem assegurar a eficácia desta decisão, ex vi do art.300 do NCPC, consoante fundamentação supra.
Considerando o aumento exponencial dos feitos distribuídos às unidades, a exigir o emprego de múltiplas ferramentas de gestão, a fim de elidir o comprometimento da eficiência do serviço judiciário; primando pelos princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e da instrumentalidade das formas; que a matéria tratada na presente ação é, em geral, de direito, e em processos semelhantes já se mostrou remota a possibilidade de acordo, DETERMINO, desde já, a citação e intimação da PARTE RÉ para apresentar sua contestação, em 15 dias, e sendo o caso, apresentar proposta de acordo, no bojo de sua defesa.
No mesmo prazo, pode pugnar pelo julgamento antecipado da lide.
Apresentada resposta, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação à contestação, bem como indique as provas que pretende produzir ou requeira o julgamento antecipado.
A necessidade de produção de prova em audiência deve ser especificada, de forma inequívoca, para que seja incluída na pauta.
Por fim, não apresentando as provas ou não havendo manifestação pelas partes, anuncio o julgamento antecipado nos termos do art.355, I do CPC, remetam-se os autos para elaboração da sentença.
P.R.I.
Cumpra-se o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. -
02/06/2022 09:41
CONCEDIDO O PEDIDO
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31/05/2022 17:12
Conclusos para decisão
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14/05/2022 10:57
Recebidos os autos
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14/05/2022 10:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/05/2022 10:56
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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14/05/2022 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2022
Ultima Atualização
01/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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