TJAM - 0001507-07.2020.8.04.6501
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Presidente Figueiredo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/12/2024 15:51
Arquivado Definitivamente
-
03/12/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
31/08/2024 00:23
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
-
02/08/2024 15:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/07/2024 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2024 00:00
Edital
Em abordagem ao acordo realizado, verifico a ausência de óbices a sua homologação, a considerar: a licitude do objeto da tratativa; a legitimidade das partes; bem como, a validade da manifestação da vontade, ratificada no pleito homologatório submetido a este juízo.
Neste sentir, em homenagem à primazia atribuída pelo legislador à via autocompositiva, impende a HOMOLOGAÇÃO DO PRESENTE ACORDO, atribuindo-lhe os efeitos jurídicos que lhe são próprios, na forma do art. 487, III, alínea "b", do Código Processual Civil.
Quanto aos honorários advocatícios, entendo pelo seu não cabimento, pois, para a sua fixação, o sistema processual pressupõe a sucumbência, enquanto que, na hipótese de transação, como é o caso dos presentes autos, não há vencido nem vencedor.
Para tanto, consubstancio-me no art. 90, §2°, do Código Processual Civil, pois o dispositivo nada estabelece quanto aos honorários advocatícios.
Ao verificar que a parte autora, assistida por seus advogados, transacionou no feito e nada dispôs acerca dos honorários advocatícios, não há como fixá-los, eis que inexiste sucumbência.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. - É possível a transação sobre o objeto da lide e a consequente submissão à homologação judicial após a prolação da decisão judicial não transitada em julgado. - Homologado acordo entre as partes, onde não há vencedor nem vencido, e não se tratando de execução por descumprimento dos termos do pacto, as custas e os honorários advocatícios devem ser pagos na forma disposta no acordo. (TJMG - Apelação Cível 1.0515.02.004706-1/001, Relator (a): Des.(a) Tiago Pinto , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/12/2017, publicação da sumula em 26/01/2018) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL E DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - CONTRATO BANCÁRIO - ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO JUDICIALMENTE - HONORÁRIOS NÃO FIXADOS - IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR - IMPROCEDÊNCIA - AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA. 1.
Conforme Inteligência do artigo 90, § 3º do CPC, se houver transação, as partes ficam dispensadas das despesas se houver. 2.
Ocorrendo homologação de acordo extrajudicial não há que se falar em condenação do réu ao pagamento de honorários sucumbenciais, se as partes nada dispuserem a respeito (inteligência 90, caput e seu § 2º, CPC). 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0145.15.000364-1/001, Relator (a): Des.(a) José Américo Martins da Costa , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/03/2017, publicação da sumula em 07/04/2017) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - TRANSAÇÃO - ACORDO HOMOLOGADO - AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DAS PARTES - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - OMISSÃO DO ACORDO - NÃO CABIMENTO. 1.
O art. 487, III, b, do CPC/2015, determina que o processo será extinto, com resolução do mérito, quando houver a homologação de transação realizada entre as partes, estabelecendo o art. 840 do Código Civil ser "lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas". 2.
O § 2º do art. 90 do CPC faz menção expressa às despesas, mas não aos honorários advocatícios, já que nesses casos não há vencido nem vencedor. 3.
Verificando-se que as partes, assistidas por seus advogados, transacionaram no feito e nada dispuseram acerca dos honorários advocatícios, não há como fixar honorários, eis que inexiste sucumbência. (TJMG - AC: 10701160009349001 Uberaba, Relator: Teresa Cristina da Cunha Peixoto, Data de Julgamento: 25/04/2019, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/05/2019) Suspendam-se os autos e aguarde o cumprimento do acordo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. -
23/07/2024 23:22
Homologada a Transação
-
10/06/2024 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2024 11:09
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
21/02/2024 14:38
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
-
08/12/2023 08:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2023 09:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/11/2023 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
02/09/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
-
31/08/2023 11:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2023 09:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/08/2023 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 19:08
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 14:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2023 00:00
Edital
Intime-se a parte autora para recolhimento de custas, em 15 (quinze) dias, para pesquisa de endereço da parte requerida.
Após, com o recolhimento dentro do prazo assinalado, à secretaria para promover consulta para busca de endereço nos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD.
Posteriormente, vista a parte autora. -
26/02/2023 00:50
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
24/02/2023 14:20
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 00:12
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
-
20/01/2023 11:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/01/2023 08:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/01/2023 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2023 18:33
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 18:30
Juntada de COMPROVANTE
-
31/10/2022 15:40
RETORNO DE MANDADO
-
03/08/2022 13:35
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
01/08/2022 11:03
Expedição de Mandado
-
01/08/2022 11:01
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 10:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/05/2022 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos... É inquestionável que a pretensão em tela decorre da necessidade de possibilitar a tutela jurisdicional. É sabido que o Juiz deve zelar pela concretização do devido processo legal, imprimindo-lhe duração razoável.
Pelo princípio da cooperação, incube ao Magistrado diligenciar a fim de acessar os sistemas disponíveis, de forma a atender os princípios constitucionais da celeridade e da eficiência.
Proceda-se à busca do endereço da parte requerida pelo sistema Infojud, e caso obtido o mesmo endereço constante dos autos, determino a intimação da parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, diligenciar no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Resultando em novo endereço cite-se o executado para, intime-se o requerido de todo teor do Mandado de Citação evento 8.1. À Secretaria para as providências necessárias. -
30/05/2022 15:18
Decisão interlocutória
-
17/05/2022 14:34
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 17:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
-
21/04/2022 10:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2022 15:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/04/2022 15:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/04/2022 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 10:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/03/2022 11:52
Juntada de COMPROVANTE
-
28/02/2022 21:04
RETORNO DE MANDADO
-
12/01/2022 15:42
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/01/2022 14:55
Expedição de Mandado
-
11/10/2021 12:14
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
04/09/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
-
30/08/2021 10:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2021 17:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/08/2021 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 21:58
Juntada de COMPROVANTE
-
19/06/2021 16:08
Recebidos os autos
-
19/06/2021 16:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
31/05/2021 17:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/03/2021 12:56
RETORNO DE MANDADO
-
15/12/2020 11:04
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
04/12/2020 12:53
Expedição de Mandado
-
04/12/2020 11:23
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
03/12/2020 11:27
Conclusos para despacho
-
26/11/2020 11:51
CUSTAS PAGAMENTO EFETUADO
-
23/11/2020 16:55
Recebidos os autos
-
23/11/2020 16:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/11/2020 16:55
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/11/2020 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2020
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0601501-48.2022.8.04.4700
Maria de Nazare de Oliveira dos Santos
Banco Bradesco S/A
Advogado: Wilker Almeida do Amaral
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 02/05/2022 14:05
Processo nº 0601837-21.2021.8.04.6500
Maria da Conceicao Silva Mimoria
Banco Bradesco S/A
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 02/12/2021 11:40
Processo nº 0000440-25.2020.8.04.6301
Sandra Helena da Silva
Map Linhas Aereas
Advogado: Julianna Arruda Fernandes e Canto
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 13/03/2020 21:10
Processo nº 0000428-50.2016.8.04.6301
Adailton de Oliveira Campos
Alcinei de Oliveira Campos
Advogado: Roselma Coelho Santana
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 28/03/2016 11:42
Processo nº 0001473-35.2017.8.04.4400
Ministerio Publico do Estado do Amazonas
Juliene Ribeiro Oliveira
Advogado: Jose Wagner Nepomuceno de Lima
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 18/06/2022 15:10