TJAM - 0601105-87.2022.8.04.5600
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Manicore
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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25/07/2022 20:05
Arquivado Definitivamente
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25/07/2022 20:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/07/2022
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25/07/2022 20:05
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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25/07/2022 20:05
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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13/07/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MARCINEY RIBEIRO FURTADO
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13/07/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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28/06/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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27/06/2022 20:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/06/2022 09:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/06/2022 00:00
Edital
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na exordial, consoante fundamentação supra e, por conseguinte, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Oposto recurso de embargos de declaração, com efeito modificativo, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal. O prazo para recurso é de 10 (dez) dias, devendo ser necessariamente interposto por advogado, estando sujeito o apelante ao pagamento de custas e honorários na instância superior, caso sucumbente. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal e proceda-se com a remessa dos autos à E.
Turma Recursal. Sem honorários.
Sem custas, nos termos do art. 54, da Lei no 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
24/06/2022 20:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2022 20:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2022 14:01
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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21/06/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE MARCINEY RIBEIRO FURTADO
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15/06/2022 11:10
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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13/06/2022 15:52
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2022 12:09
Conclusos para decisão
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13/06/2022 11:04
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2022 09:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/06/2022 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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03/06/2022 07:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/06/2022 00:00
Edital
Inverto o ônus da prova ante a hipossuficiência do consumidor em provar o alegado (art. 6º, VIII, do CDC).
INDEFIRO a liminar pleiteada porquanto o serviço foi prestado uma única vez no ano de 2013 sem qualquer insurgência por parte do consumidor.
Ausente, portanto, o periculum in mora.
No mais, considerando a conduta conhecida das instituições financeiras, que se negam a apresentar qualquer tipo de proposta de acordo nos processos que tramitam perante o Juizado Especial; Entendo por bem dispensar a audiência de conciliação a que alude o artigo 16 da Lei nº 9.099/95, sem prejuízo de posterior análise e homologação de eventual proposta de acordo que venha a ser oferecida nos autos.
Desta feita, cite-se a instituição financeira para apresentar contestação e eventuais documentos no prazo de 10 (dez) dias.
Após, retornem os autos conclusos para sentença, eis que o caso é de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC e do art. 5º da lei nº 9099/95.
Caso haja necessidade de produção de prova oral, deverão as partes justificar a necessidade da mesma.
Este Juízo deixa desde logo advertida a parte autora que, em caso de eventual improcedência da demanda fundamentada no contrato entabulado entre as partes e trazido pela instituição financeira devidamente assinado, será imposta a sanção processual pertinente, consistente na multa de litigância de má-fé no valor de 10% do valor corrigido da causa, com fundamento no artigo 80, II e III, do CPC.
Intimem-se. Cumpra-se. -
31/05/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2022 14:22
Não Concedida a Medida Liminar
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31/05/2022 12:22
Recebidos os autos
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31/05/2022 12:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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31/05/2022 11:13
Conclusos para decisão
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31/05/2022 11:00
Recebidos os autos
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31/05/2022 11:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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31/05/2022 11:00
Distribuído por sorteio
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31/05/2022 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
27/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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