TJAM - 0602388-16.2022.8.04.3800
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., Relatório dispensado na forma do art. 38, caput da Lei n. 9.099/95 c/c En. 162/FONAJE.
Em que pese os termos pactuados estarem assinados fisicamente apenas pelo Advogado da parte requerente, esclareço que o Patrono da parte requerida assinou digitalmente tal documento, inclusive promoveu sua juntada, possibilitando assim sua homologação.
Presentes os requisitos legais, HOMOLOGO, por sentença, o acordo entabulado entre as partes (evento 69.1), para que surta seus legais e jurídicos efeitos, e o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil c/c art. 22, §1º da Lei 9.099/95, servindo a presente como título executivo judicial.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Ante a renúncia das partes ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se com as baixas e anotações de estilo.
Intimem-se e cumpra-se. -
07/10/2022 00:00
Edital
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS e no mérito NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se a sentença embargada nos exatos termos em que foi proferida. -
10/08/2022 00:00
Edital
[...] Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para fim de: a) DECLARAR a inexistência e inexigibilidade do negócio jurídico objeto da presente demanda (contrato nº 000000067351916, no valor de R$ 1.095,38 - ev. 1.6); b) Tornar definitiva a liminar concedida (ev. 12.1); c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da negativação (art. 398 do CC/02 c/c Súmula 54/STJ) e corrigidos monetariamente pelo índice INPC/IBGE a partir desta data (Súmula 362/STJ).
Quanto à obrigação de fazer, consigno desde já que eventual recurso somente será recebido no efeito devolutivo.
Inteligência do art. 43 c/c art. 52, V, ambos da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários, a teor do que dispõe o art. 55, caput da Lei n. 9.099/95.
Fica a parte autora desde logo advertida de que uma vez transitada em julgado a sentença, e não havendo pagamento voluntário por parte do(a) vencido, terá o prazo de 15 (quinze) dias para requerer o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento, sem realização de nova intimação para tal ato.
Por fim, não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se e cumpra-se, expedindo o necessário. -
01/07/2022 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/06/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/06/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
26/06/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/06/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE PATRICIA RENGIFO MARINA
-
22/06/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE PATRICIA RENGIFO MARINA
-
22/06/2022 00:00
DECORRIDO PRAZO DE IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
-
20/06/2022 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
20/06/2022 12:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2022 20:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
19/06/2022 20:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2022 20:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2022 20:15
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 08:54
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
15/06/2022 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., Indefiro o petitório de ev. 15.1 em respeito ao devido processo legal.
Aguarde-se a realização da audiência de conciliação e o prosseguimento do feito.
Fica cientificada a parte autora acerca do cumprimento da liminar (ev. 17.1).
Cumpra-se. -
14/06/2022 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/06/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
09/06/2022 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2022 09:25
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2022 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 10:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
01/06/2022 00:00
Edital
[...] Em face do exposto, DEFIRO a tutela de urgência pretendida para o fim de DETERMINAR a exclusão do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito (SPC), referente ao contrato discutido n. 000000067351916, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de 10 (dez) vezes.
Intime-se.
Superada a análise do pedido liminar, paute-se audiência de conciliação a ser realizada por meio virtual (whatsapp), com a possibilidade de comparecimento pessoal da(s) parte(s) à sala de audiências deste Juízo, se porventura não dispuser(em) de recursos tecnológicos para participar(em) de forma virtual.
Devem constar nos respectivos documentos de citação/intimação, as observações devidas.
Por fim, tratando-se de ação fundada em relação de consumo, em que reconheço a hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova a seu favor, consoante permissivo do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para que a parte requerida traga aos autos documentos comprobatórios de que a parte autora contratou o negócio jurídico objeto da presente demanda, devendo constar expressamente no mandado citatório.
Demais diligências necessárias. -
31/05/2022 14:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/05/2022 11:46
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
29/05/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/05/2022 11:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 13:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/05/2022 09:33
Recebidos os autos
-
17/05/2022 09:33
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 16:35
Recebidos os autos
-
16/05/2022 16:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/05/2022 16:35
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/05/2022 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
24/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000138-69.2015.8.04.6301
Comercio de Miudezas Bandeira LTDA - ME
Associacao Folclorica Boi Bumba Garantid...
Advogado: Fabio Nunes Bandeira de Melo
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0601501-48.2022.8.04.4700
Maria de Nazare de Oliveira dos Santos
Banco Bradesco S/A
Advogado: Wilker Almeida do Amaral
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 02/05/2022 14:05
Processo nº 0601837-21.2021.8.04.6500
Maria da Conceicao Silva Mimoria
Banco Bradesco S/A
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 02/12/2021 11:40
Processo nº 0000440-25.2020.8.04.6301
Sandra Helena da Silva
Map Linhas Aereas
Advogado: Julianna Arruda Fernandes e Canto
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 13/03/2020 21:10
Processo nº 0000428-50.2016.8.04.6301
Adailton de Oliveira Campos
Alcinei de Oliveira Campos
Advogado: Roselma Coelho Santana
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 28/03/2016 11:42