TJAM - 0601140-58.2022.8.04.4400
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/06/2025 10:27
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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13/06/2025 10:27
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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11/06/2025 22:37
RETORNO DE MANDADO
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11/06/2025 22:34
RETORNO DE MANDADO
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11/06/2025 14:00
Recebidos os autos
-
11/06/2025 14:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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06/06/2025 17:05
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/06/2025 17:05
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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06/06/2025 17:05
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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06/06/2025 12:27
Expedição de Mandado
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06/06/2025 12:21
Expedição de Mandado
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06/06/2025 12:17
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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06/06/2025 12:16
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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06/06/2025 12:15
Expedição de Mandado
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06/06/2025 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2025 12:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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06/06/2025 12:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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03/06/2025 01:17
DECORRIDO PRAZO DE DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO AMAZONAS
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10/05/2025 00:32
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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10/05/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/04/2025 17:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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29/04/2025 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/01/2025 08:17
Juntada de Certidão
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19/11/2024 18:06
Decisão interlocutória
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29/10/2024 11:05
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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06/08/2024 09:05
Conclusos para decisão
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06/08/2024 09:01
Recebidos os autos
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06/08/2024 09:01
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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25/07/2024 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de processo, cuja competência refere-se ao Juízo da Vara da Fazenda Pública, nos termos do Art. 63, da Lei complementar estadual nº 261, de 28 de dezembro de 2023.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Em detida análise dos autos, observo que o feito trata-se de competência da vara da fazenda pública, conforme se verifica no artigo 63, da Lei complementar estadual nº 261, de 28 de dezembro de 2023, in verbis: Art. 63.
Ao Juízo da Vara da Fazenda Pública compete processar e julgar: I as ações em que a Fazenda Pública e suas respectivas entidades autárquicas e fundacionais forem interessadas, como autores, réus, assistentes ou opoentes, excetuadas falências e ações que versem sobre matéria tributária; II as ações civis públicas por ato de improbidade administrativa e de ressarcimento de danos causados à Fazenda Pública ou às suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e consórcios públicos; III o mandado de segurança contra atos das autoridades, administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do Poder Público, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça, na forma do art. 72, I, alínea c, da Constituição Estadual; IV os habeas data impetrados para assegurar o conhecimento de informações, retificação de dados ou anotação nos assentamentos, de interesse pessoal do impetrante quando relacionados a registro ou a banco de dados de entidades públicas estaduais e municipais, observada a competência originária do Tribunal de Justiça, na forma do art. 72, I, alínea c, da Constituição Estadual; V as ações em que forem demandados Estados-membros da Federação ou o Distrito Federal, na forma prescrita pelo art. 52 do Código de Processo Civil.
VI as ações em que forem demandados Municípios do Estado do Amazonas ou Municípios de outros Estados-membros da Federação, observadas as regras de competência estabelecidas pelo Código de Processo Civil.
Assim, sem delongas, determino que os autos sejam remetidos à vara de fazenda pública, posto que a vara cível comum não é competente para processar e julgar a demanda.
Proceda-se com a remessa com urgência.
Cumpra-se com as cautelas e procedimentos de praxe. -
24/07/2024 13:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/07/2024 12:38
Declarada incompetência
-
19/07/2024 10:27
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 10:27
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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01/05/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO AMAZONAS
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16/03/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/03/2024 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/03/2024 09:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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26/01/2024 14:04
Recebidos os autos
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26/01/2024 14:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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26/01/2024 14:03
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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25/01/2024 12:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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25/01/2024 12:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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15/12/2022 22:21
Recebidos os autos
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15/12/2022 22:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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01/11/2022 00:01
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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21/10/2022 11:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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21/10/2022 11:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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21/10/2022 11:04
Juntada de CONTESTAÇÃO
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25/08/2022 08:16
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
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16/08/2022 08:31
Juntada de INFORMAÇÃO
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09/07/2022 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2022 09:08
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 00:00
Edital
DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça; Citem-se o Requerido DETRAN-AM, por seu representante judicial, para, querendo, em 15 (quinze) dias, contados em dobro, contestar a ação, sob pena de revelia e incidência de seus efeitos; Cumpridos integralmente os comandos deste ato, e observados os atos ordinatórios (CPC, art.203, § 4º, 350, 351 e 437, 1º), venham os autos conclusos para deliberação.
Oportunamente, façam-se conclusos para análise e deliberação.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. -
05/07/2022 09:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/06/2022 12:20
Conclusos para despacho
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28/04/2022 13:36
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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17/03/2022 13:40
Recebidos os autos
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17/03/2022 13:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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17/03/2022 12:43
Recebidos os autos
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17/03/2022 12:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/03/2022 12:43
Distribuído por sorteio
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17/03/2022 12:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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