TJAM - 0000153-64.2019.8.04.4501
1ª instância - Vara da Comarca de Ipixuna
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/07/2025 17:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/07/2025 01:29
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de LARISSA DOS REIS SILVA representado(a) por MARIA ARTEMISA OLIVEIRA DOS REIS com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento CÁLCULOS HOMOLOGADOS (11/06/2025). -
05/07/2025 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2025 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2025 15:30
CÁLCULOS HOMOLOGADOS
-
30/05/2025 09:32
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 13:32
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
13/05/2025 00:49
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
25/03/2025 00:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/03/2025 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2025 11:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/03/2025 11:04
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
14/03/2025 11:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/03/2025
-
10/03/2025 12:18
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
08/03/2025 01:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
06/02/2025 00:50
DECORRIDO PRAZO DE LARISSA DOS REIS SILVA REPRESENTADO(A) POR MARIA ARTEMISA OLIVEIRA DOS REIS
-
27/12/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/12/2024 11:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/12/2024 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2024 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2024 00:00
Edital
SENTENÇA RELATÓRIO Tratam-se os presentes autos de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA/AMPARO SOCIAL manejada por LARISSA DOS REIS SILVA, representada por sua genitora MARIA ARTEMISIA OLIVEIRA DOS REIS, em desfavor do Instituto Nacional de Seguro Social INSS.
Juntou os documentos de itens 1.2 a 1.5.
Laudo pericial anexado ao item 47.1.
Laudo social anexado ao ev. 48.1.
Citado, o INSS deixou transcorrer o prazo de defesa ev. 57.0. É o relato, no essencial.
Decido.
MÉRITO Inicialmente, em conformidade com as diretrizes do rito processual simplificado instituído pela Portaria Conjunta TJAM / PF-AM nº 5/2021, a realização de audiência de instrução se mostra facultativa nos casos dos benefícios assistenciais da LOAS.
No caso dos autos, faz-se desnecessária a realização do ato, pelo que anuncio o julgamento antecipado da lide.
Pois bem.
A Constituição da República em seu artigo 203, inciso V, cravou o benefício de amparo social no valor de um salário-mínimo, nos seguintes termos: "Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: [...] V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei." A Lei nº 8.742, de 7/12/1993 - Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), deu eficácia às normas constitucionais em epígrafe, ao criar o benefício de prestação continuada (BPC), também denominado benefício assistencial ou amparo social, na forma de seu artigo 20: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020) Hodiernamente, a LOAS está regulamentada pelo Decreto nº 6.214, de 26/09/2007.
Registre-se, também, que a assistência social prevista no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal beneficia brasileiros natos, naturalizados e estrangeiros residentes no País, atendidos os requisitos constitucionais e legais, conforme foi pacificado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 587.970, com repercussão geral (Ministro MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL MÉRITO, publ. 22-09-2017) O artigo 20 da LOAS estabeleceu os requisitos para a concessão do amparo assistencial.
O requerente deve comprovar: (1) alternativamente, ser idoso com idade igual ou superior a 65 anos ou ser pessoa com deficiência; e (2) estar em situação de hipossuficiência econômica (miserabilidade), que se caracteriza pela ausência de condições para prover a própria subsistência ou tê-la provida por família.
A pessoa idosa é considerada aquela com idade mínima de 65 anos, conforme o artigo 34 da Lei nº 10.741, de 01/10/2003 (Estatuto do Idoso).
A pessoa com deficiência, segundo o artigo 20, § 2º, da LOAS, é considerada aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (redação dada pela Lei nº 13.146, de 06/07/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Ressalte-se que o impedimento de longo prazo é aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de dois anos, na forma do artigo 20, § 10º, da LOAS, incluído pela Lei nº 12.470, de 2011.
Da mesma forma, ainda sobre o conceito de pessoa com deficiência, dispõe a Súmula nº 48 da TNU, in verbis: Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação. (Redação alterada na sessão de 25.4.2019, DJe nº 40, Data: 29/04/2019).
A avaliação de deficiência e do grau de impedimento está a cargo do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), por meio de perícia médica e social, na forma preconizada pelo § 6º do artigo 20 da LOAS (redação da Lei nº 12.470, de 2011).
Nesse sentido, inclusive, é a dicção da Súmula 80 da TNU: Nos pedidos de benefício de prestação continuada (LOAS), tendo em vista o advento da Lei 12.470/11, para adequada valoração dos fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais que impactam na participação da pessoa com deficiência na sociedade, é necessária a realização de avaliação social por assistente social ou outras providências aptas a revelar a efetiva condição vivida no meio social pelo requerente.
Anote-se, ainda, que a concessão, a manutenção e a revisão do benefício assistencial depende da regularidade das inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, consoante previsto em regulamento (§ 12 do art. 20 da LOAS, incluído pela Lei nº 13.846, de 18/06/2019).
Ato contínuo, faz-se necessário verificar, em análise, o preenchimento dos requisitos por parte do requerente.
A DEFICIÊNCIA para fins de BPC: Para efeito de concessão deste benefício, considera-se: Pessoa com deficiência: aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; Impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
O laudo pericial anexado a mov. 47.1 atestou, que a autora padece de Epilepsia e Síncope, sendo a patologia irreversível e a incapacidade parcial e permanente.
Quanto ao NÚCLEO FAMILIAR, o art. 20, §1º discrimina o conceito de família para fins de percepção do BPC: Art. 20 (...) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) O laudo social apresentado ao item 48.1, a requerente vive com sua genitora e um irmão, sendo a renda da família proveniente do Bolsa Família, no importe de R$ 600, 00, restando o critério acima devidamente atendido.
No tocante à HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA, a norma acima preconiza: Art. 20 (...) § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja: (Redação dada pela Lei nº 13.982, de 2020) I - igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, até 31 de dezembro de 2020; (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) Faz-se mister discorrer que a norma acima é palco constante de evolução jurisprudencial e legislativa, permeando aos operadores do direito quiçá um verdadeiro imbróglio.
O parâmetro para a renda per capta de ¼ (um quarto) do salário-mínimo, foi dissecado quando da Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI nº 1.232-1/DF, julgada improcedente pelo Colendo Supremo Tribunal Federal (STF), que declarou a constitucionalidade do § 3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93. (ADI 1232, Relator Min.
ILMAR GALVÃO, Relator p/ Acórdão: Min.
NELSON JOBIM, Tribunal Pleno, julgado em 27/08/1998).
O Superior Tribunal de Justiça, então, referendou o entendimento no sentido de que o exame do conjunto probatório para aferição da condição de miserabilidade deveria ter como vetor o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, a fim de garantir ao requerente suas necessidades básicas de subsistência física, conforme consignado no julgamento do Tema 185 no REsp 1.112.557 - Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009).
Por fim, no ano de 2020, nova discussão legislativa, visando as medidas excepcionais de proteção social, dada a crise sanitária decorrente da pandemia internacional da covid-19, foi alterado o § 3º do artigo 20 da LOAS, pela Lei nº 13.981, de 23/03/2020, passando a prever que o critério objetivo seria majorado para 1/2 (metade) do salário-mínimo.
Inconformada com a alteração, Presidência da República protocolou a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental ADPF nº 662, em face do Projeto de Lei do Senado n. 55, de 1996, na parte que promove alteração no art. 20, § 3º., da Lei n. 8.742;93 (LOAS), por descumprimento dos seguintes preceitos fundamentais: art. 1º, caput; art. 2º; art. 5º., LIV e § 2º.; art. 37; art. 195, § 5º; todos da Constituição e arts. 107 a 113 do Atos das Disposições Constitucionais Transitórias.
O pedido liminar foi deferido pelo Exmo.
Ministro Gilmar Mendes, que se pronunciou: Concedo, em parte, a medida cautelar postulada, ad referendum do Plenário, apenas para suspender a eficácia do art. 20, § 3º, da Lei 8.742, na redação dada pela Lei 13.981, de 24 de março de 2020, enquanto não sobrevier a implementação de todas as condições previstas no art. 195, § 5º, da CF, art. 113 do ADCT, bem como nos arts. 17 e 24 da LRF e ainda do art. 114 da LDO.
Em abril de 2020, editou-se novo diploma legislativo, qual seja a Lei nº 13.982, de 02/04/2020, alterando novamente o § 3º do artigo 20 da LOAS para retornar a sua redação original.
Por fim, ainda a Lei 13.846, de 2019 incluiu como requisito objetivo econômico para a concessão do amparo social a inscrição do requerente junto ao CPF e o Cadastro único, in verbis: Art. 20 (...) § 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. No caso do autor, verifica-se que ambos os requisitos se encontram cumpridos.
Isto porque além da família estar devidamente cadastrada no CadÚnico; no cálculo da renda per capita, o valor auferido pela genitora do autor, uma vez dividido por três (número de pessoas que residem na casa), resulta em R$ 200, 00 para cada pessoa.
Este valor, portanto, é inferior a ¼ do atual salário mínimo, qual seja R$ 353, 00.
A medida que se impõe, portanto, é a procedência do pedido.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487 do CPC e JULGO PROCEDENTE para condenar o INSS a conceder a LARISSA DOS REIS SILVA o Benefício Assistencial de Prestação Continuada a deficiente, além do pagamento das parcelas retroativas.
Quanto às prestações vencidas, serão devidas observando-se a prescrição quinquenal.
Logo, com base no art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, corroborado pela Súmula 85 do STJ, restam prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Quanto aos juros e correção monetária, devem ser observados os critérios fixados pela Emenda Constitucional 113/2021, sendo a correção monetária com base no INPC até 8.12.2021 e após SELIC, desde a data do vencimento de cada parcela e os juros moratórios, a partir da citação, de acordo com a remuneração da caderneta de poupança, até 8.12.2021 e aplicação posterior da SELIC.
Condeno o Ente Público Requerido ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios em favor do procurador da parte demandante, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, considerando-se a soma das prestações vencidas, até a data desta sentença (Súmula 111 do STJ), em apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, I, do Código de Processo Civil.
Não havendo recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado da sentença, arquivando-se os autos, uma vez que o valor da causa, ou o direito controvertido, não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, afastando, assim, a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, de acordo com o art. 496, § 3º do Novo Código de Processo Civil.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Sentença parametrizada: Benefício Benefício de Prestação Continuada DIB (Data de início do benefício) 18.07.2011 DIP (Data de início do pagamento) 30 dias após a sentença.
Ajuizamento 31/11/2019 Citação 16/03/2024 Juros Caderneta de Poupança até 8.12.2021.
Após, SELIC.
Correção Monetária INPC até 8.12.2021, após SELIC. -
15/12/2024 08:33
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
29/11/2024 08:45
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 07:55
PRAZO DECORRIDO
-
01/05/2024 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
16/03/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
05/03/2024 09:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
05/03/2024 09:51
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
05/03/2024 09:50
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
27/01/2024 00:12
DECORRIDO PRAZO DE LARISSA DOS REIS SILVA REPRESENTADO(A) POR MARIA ARTEMISA OLIVEIRA DOS REIS
-
02/12/2023 00:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/11/2023 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2023 14:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/11/2023 11:40
Juntada de LAUDO
-
22/09/2023 11:30
Juntada de LAUDO
-
31/08/2023 15:45
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/06/2023 10:06
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
23/06/2023 08:45
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
05/06/2023 09:23
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
30/05/2023 15:23
RETORNO DE MANDADO
-
25/05/2023 12:16
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
25/05/2023 09:34
Expedição de Mandado
-
18/01/2023 09:50
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
26/08/2022 10:01
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
22/08/2022 16:32
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
18/07/2022 10:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2022 00:00
Edital
Os autos se encontram aguardando a realização de perícia médica e social, nos termos da Portaria Conjunta TJAM / PF-AM n. 5/2020.
Por meio do Ofício 0105/UHI/2021, a Unidade Hospitalar de Ipixuna informou que foram contratados 2 (dois) profissionais médicos para a realização das perícias médicas (mov. 32.1).
A parte autora manifestou-se, nos autos, pela designação de pericia médica a ser realizada em data e horário disponibilizado pelo Hospital de Ipixuna.
Requer a realização de estudo social e a xpedição de ofício junto ao CRAS para que seja nomeado um assistente social para realização.
Por fim, após as devidas nomeações, pugna-se por prazo para apresentação de quesitos médicos e sociais.
Pois bem, destaco que esta ação segue o rito simplificado da Portaria Conjunta TJAM/PF-AM n.05/2020 relativa aos processos em trâmite nas Comarcas do interior do estado do Amazonas para a concessão de benefícios previdenciários e assistenciais, de modo que serão encaminhados aos peritos os quesitos contidos nos Anexos II e III, da Portaria Conjunta TJAM / PF-AM n. 5/2020.
Portanto, oficie-se à Unidade Hospitalar de Ipixuna e ao CRAS para que informem, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, data para a realização de perícia médica e social, em período não superior a 30 (trinta) dias úteis.
Encaminhem-se os termos dos quesitos contidos nos Anexos II e III, da Portaria Conjunta TJAM / PF-AM n. 5/2020 para serem respondidos pelos peritos com a advertência que os laudos deverão ser encaminhados, a este juízo, no prazo de até 30 (trinta) dias úteis.
Informada a data para a perícia, intime-se a parte autora, por oficial de justiça, para que compareça ao local da perícia médica com os documentos pessoais, exames e laudos médicos, devendo ser advertida que deverá comunicar previamente a impossibilidade de comparecimento, salvo motivo de força maior.
Intime-se também o advogado da parte, mediante intimação eletrônica, para ciência.
Juntados os laudos, intime-se a parte autora, por meio de intimação eletrônica do advogado constituído, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se. -
01/07/2022 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 09:31
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 11:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/01/2022 10:17
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 16:29
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/07/2021 10:15
Juntada de Certidão
-
30/01/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE LARISSA DOS REIS SILVA REPRESENTADO(A) POR MARIA ARTEMISA OLIVEIRA DOS REIS
-
09/12/2020 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2020 09:20
Conclusos para decisão
-
08/12/2020 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2020 10:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/12/2020 21:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2020 10:17
Conclusos para decisão
-
01/12/2020 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2020 14:38
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
25/11/2020 10:41
Conclusos para decisão
-
18/11/2020 16:40
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/10/2020 09:39
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
03/10/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE LARISSA DOS REIS SILVA REPRESENTADO(A) POR MARIA ARTEMISA OLIVEIRA DOS REIS
-
11/09/2020 11:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/09/2020 21:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 10:14
Decisão interlocutória
-
08/09/2020 22:10
Conclusos para decisão
-
07/09/2020 11:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2020 22:34
Juntada de Certidão
-
31/03/2020 17:42
Juntada de Certidão
-
30/11/2019 15:24
Decisão interlocutória
-
27/11/2019 19:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/11/2019 19:15
Recebidos os autos
-
27/11/2019 19:15
Juntada de Certidão
-
13/11/2019 16:55
Recebidos os autos
-
13/11/2019 16:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/11/2019 16:55
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/11/2019 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2019
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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