TJAM - 0600188-81.2021.8.04.2600
1ª instância - Vara da Comarca de Barcelos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2023 05:50
Recebidos os autos
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14/11/2023 05:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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13/11/2023 12:11
Arquivado Definitivamente
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13/11/2023 12:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/11/2023 12:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/01/2023
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13/11/2023 12:10
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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13/11/2023 12:10
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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13/11/2023 12:10
Juntada de Certidão
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10/11/2023 13:13
Recebidos os autos
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10/11/2023 13:13
Juntada de INFORMAÇÃO
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20/10/2023 12:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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20/10/2023 12:52
Juntada de Certidão
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20/10/2023 12:51
Juntada de Certidão
 - 
                                            
02/12/2022 12:38
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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01/12/2022 15:30
RETORNO DE MANDADO
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01/12/2022 15:00
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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29/11/2022 17:38
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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05/08/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HONDA S.A
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15/07/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/07/2022 15:39
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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04/07/2022 10:29
Expedição de Mandado
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04/07/2022 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/07/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos, BANCO HONDA S/A, devidamente qualificado na inicial, propôs ação de busca e apreensão com pedido liminar em face de MARCIA GARCIA MENDES, igualmente qualificada, tendo como causa de pedir contrato de financiamento para aquisição de bens, com alienação fiduciária em garantia, bem como o inadimplemento contratual, e, por objeto, o veículo automotor descrito na inicial.
Ocorre, porém, que o réu não cumpriu com a obrigação pactuada, estando inadimplente, violando, assim, o disposto no referido contrato, motivo pelo qual requereu o autor a concessão de liminar para a busca e apreensão do veículo dado em alienação fiduciária.
Juntou documentos (itens 1.2/1.11).
Após análise das alegações constante na inicial, a liminar pleiteada foi deferida, nos termos da decisão de item 8.1, sendo devidamente cumprida, conforme auto de busca e apreensão de item 12.1.
Realizada a citação da requerida, durante a aludida diligência, deixou decorrer o prazo sem apresentação de contestação. É o relatório.
Fundamento e Decido.
O processo suporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, Inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, sendo desnecessária a produção de prova em audiência para formar o convencimento deste Magistrado.
Inicialmente, faz-se necessário reconhecer a configuração da revelia na presente ação, haja vista que a Ré deixou de apresentar sua Contestação no prazo legal, apesar de devidamente citada, nos termos do Art. 344, do CPC/2015, que assim dispõe: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Na espécie, compulsando os autos do presente processo, vê-se que elementos de persuasão já existem para a outorga da prestação jurisdicional requerida, posto que as provas documentais carreadas aos autos já deram ensejo à formação do livre convencimento desta Magistrada, sendo desnecessária, portanto, a produção de novas provas, pois, como já mencionado, existem nos autos elementos de convicção suficientes, de fatos e de direito, que autorizam o julgamento da ação.
Feitos tais esclarecimentos, a ação procede.
Com efeito, verifica-se que, embora citada, a ré não contestou a demanda, deixando fluir o prazo para resposta, sendo certo que, em tal caso, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor na peça exordial, nos exatos termos dos art. 344 do Código de Processo Civil de 2015, levando esses fatos às consequências jurídicas requeridas.
No caso de revelia do réu, existe a presunção legal de veracidade dos fatos alegados, de maneira que o juiz não deve determinar de ofício a realização de prova, a menos que seja absolutamente necessária para que profira sentença.
No caso em tela, tratando-se de matéria exclusivamente de direito, ante a verossimilhança dos fatos alegados na peça vestibular e ao fato que a medida liminar de busca e apreensão fora deferida e frutífera, além do que, citada, a ré não contestou os fatos alegados pelo demandante na peça inicial, torna-se desnecessária a produção de provas a respeito uma vez que inexiste controvérsia concernente aos fatos narrados no processo. É certo que a presunção que emana da revelia, além de estar adstrita exclusivamente a aspectos fáticos da relação jurídica de direito material, não tem cunho absoluto e por essa razão pode eventualmente não prevalecer quando o Juiz da causa detecta inconsistência ou colisão com outras provas insertas nos autos, ou se o juiz extrair do texto legal conclusão diversa da apresentada na inicial, máxime porque na sistemática processual predomina o princípio do livre convencimento motivado.
Em conformidade com o acima exposto, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o tema, proferindo decisão na qual restou consubstanciado que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em face à revelia do réu é relativa, podendo ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz (REsp 434866 CE 2002/0053970-3). É certo que a sistemática adotada pela legislação processual civil impõe ao autor a responsabilidade de provar fato constitutivo de seu direito, tomado como base para confirmar a existência de um direito o qual a parte imagina ser titular.
Na hipótese vertente, a base fática da demanda não pode ser considerada inverossímil e dos autos não se colhe nenhum fator de convencimento hábil a descredenciá-la.
De fato, comprovada a existência do contrato, a inadimplência do devedor e sua constituição em mora, nos termos do Decreto-lei nº 911, confere a lei, ao credor fiduciário, o direito de promover a busca e apreensão do bem alienado, para receber seu crédito.
Além do mais, na ação de busca e apreensão, com fulcro no Decreto-Lei nº 911//69, a citação abre ao devedor duas faculdades: oferecer contestação ou requerer a purgação da mora.
Não optando ele por nenhuma das alternativas, incidem os efeitos da revelia, por se tratar de direito disponível.
Ante o exposto, e com fundamento no Decreto-lei nº 911/69 (com a alteração dada pela Lei nº 10.931, de 2004), JULGO PROCEDENTE o pedido, com apreciação do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, declarando rescindido o contrato firmado, consolidando nas mãos do autor o domínio e a posse plenos e exclusivos do veículo objeto do contrato, cuja apreensão liminar ratifico e torno definitiva.
Em tempo, determino que, uma vez alienado o veículo pelo banco autor, este comprove nos autos o importe auferido com a venda do automóvel objeto desta lide e, ainda, se responsabilize pelo envio de carta registrada ao requerido, através da qual dar-lhe-á conhecimento do valor pelo qual o bem fora negociado, possibilitando que calcule a existência de débito ou crédito decorrente do contrato celebrado entre as partes desta ação.
Como corolário da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do § 2º, do art. 85, do CPC/2015.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Barcelos, 01 de Julho de 2022.
Tamiris Gualberto Figueirêdo Juíza de Direito - 
                                            
01/07/2022 14:44
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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20/05/2022 10:19
Conclusos para despacho
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20/05/2022 10:19
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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03/05/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HONDA S.A
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22/04/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/04/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/04/2022 15:26
Juntada de Certidão
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26/10/2021 12:23
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
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19/10/2021 20:25
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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30/09/2021 16:06
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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28/09/2021 15:07
RETORNO DE MANDADO
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28/09/2021 14:51
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
 - 
                                            
28/09/2021 12:13
Expedição de Mandado
 - 
                                            
28/09/2021 08:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/09/2021 10:23
Concedida a Medida Liminar
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15/09/2021 13:23
Conclusos para decisão
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08/09/2021 15:08
Recebidos os autos
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08/09/2021 15:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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17/08/2021 13:43
Recebidos os autos
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17/08/2021 13:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/08/2021 13:43
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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17/08/2021 13:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/08/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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