TJAM - 0600042-43.2022.8.04.6500
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Presidente Figueiredo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2023 00:00
Edital
À luz do art. 1010, §3º, do CPC, não cabe a este magistrado o juízo de admissibilidade recursal.
Desse modo, determino o encaminhamento dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as cautelas de praxe. -
06/12/2022 00:00
Edital
À luz do art. 1010, §3º, do CPC, não cabe a este magistrado o juízo de admissibilidade recursal.
Desse modo, determino o encaminhamento dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, com as cautelas de praxe. -
29/07/2022 00:00
Edital
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na peça inicial, para condenar o INSS a CONCEDER ao Requerente ELIAS FERNANDES DE OLIVEIRA, CPF n. *39.***.*54-15, o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, desde a data do requerimento administrativo, (DIB 17/08/2021 / DIP 01/07/2022), incidindo sobre as parcelas vencidas correção monetária pelo índice INPC e juros moratórios aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97.
DEFIRO O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, formulado na inicial, nos termos do art. 98 c/c 99, parágrafos 2º e 3º, ambos do CPC.
Havendo elementos que evidenciam o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, considerando tratar-se de pessoa sem capacidade laboral, bem como a natureza alimentar do benefício, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para que a parte ré promova imediatamente sua implantação, no prazo máximo de 30 dias.
Sucumbente, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os em 10% sobre o valor da condenação, apurado até a data desta sentença, afastada a sua incidência sobre as prestações vincendas, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.
Deixo de condená-lo ao pagamento das custas processuais, por ser isento na forma do art. 17, IX Lei Estadual nº 4.408/2016.
Os valores em atraso deverão ser pagos após o trânsito em julgado, mediante requisição de pagamento a ser expedida ao TRF-1ª Região, com incidência de correção monetária e juros de mora de acordo com os índices previstos no Manual de orientação de procedimentos para os cálculos na Justiça Federal.
Devem ser compensados os valores eventualmente já pagos, quando a cumulação for vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Remessa necessária dispensada, nos termos do inciso I, do §3º do art. 496 do CPC.
Não havendo recurso voluntário e certificado o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Realizado o pagamento e permanecendo inalterada esta decisão, ARQUIVEM-SE OS AUTOS com a devida baixa na distribuição e as cautelas de estilo.
Publique-se e intime-se.Cumpra-se. -
05/06/2022 08:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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17/05/2022 09:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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28/04/2022 15:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/04/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2022 16:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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29/03/2022 18:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/03/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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04/03/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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04/03/2022 15:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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03/03/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE TERMO
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12/02/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE ELIAS FERNANDES DE OLIVEIRA
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04/02/2022 11:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/02/2022 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/02/2022 11:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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13/01/2022 11:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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10/01/2022 09:04
Recebidos os autos
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10/01/2022 09:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/01/2022 09:04
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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10/01/2022 09:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2022
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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