TJAM - 0600636-52.2022.8.04.4400
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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21/09/2023 11:15
RENÚNCIA DE PRAZO DE DANIEL ROSA DE LIMA
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19/09/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/09/2023 08:26
Arquivado Definitivamente
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08/09/2023 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/09/2023 16:00
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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04/09/2023 13:55
Conclusos para despacho
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04/09/2023 13:55
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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17/08/2023 12:07
Processo Desarquivado
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17/08/2023 12:07
Arquivado Definitivamente
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13/07/2023 20:28
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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30/06/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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23/06/2023 17:10
RENÚNCIA DE PRAZO DE DANIEL ROSA DE LIMA
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23/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/06/2023 17:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/06/2023 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/06/2023 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/06/2023 13:27
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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26/05/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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27/04/2023 13:27
RENÚNCIA DE PRAZO DE DANIEL ROSA DE LIMA
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14/04/2023 00:00
Edital
SENTENÇA: Isso posto, homologo a conta do exequente para efeito de liquidação do título judicial, mas sem incidência de honorários concernentes à fase de cumprimento de sentença, porquanto não se subsume nenhuma das hipótese de incidência.
Os honorários da fase de conhecimento pertencem integralmente ao escritório de advocacia/advogado que nela atuou.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o decurso do prazo legal de eventual recurso, expeça-se RPV/precatório.
Cientifiquem-se as partes acerca da expedição do(s) ofício(s) requisitório(s) de pagamento.
Comprovado o depósito do valor indicado na requisição, expeça-se, sem a necessidade de nova conclusão, o alvará judicial.
No tempo oportuno, destaque-se do crédito principal os honorários advocatícios contratuais.
Nada mais havendo, arquivem-se os autos. -
11/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/04/2023 09:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/03/2023 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/03/2023 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/03/2023 10:41
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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28/03/2023 13:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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25/01/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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31/12/2022 17:42
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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06/11/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/10/2022 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/10/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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26/09/2022 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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16/09/2022 12:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/08/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/08/2022 15:49
RENÚNCIA DE PRAZO DE DANIEL ROSA DE LIMA
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16/08/2022 15:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/08/2022 00:00
Edital
SENTENÇA: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar o requerido a conceder ao autor o benefício de seguro-desemprego, referentes ao período de defeso de 2015/2016, assegurado a partir do acórdão do STF no bojo da ADI nº 5.447 e ADPF nº 389 que julgou inconstitucional a Portaria Interministerial nº 192/2015, com juros e correção monetária conforme os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, desde cada vencimento até o efetivo pagamento.
Sucumbente, a Autarquia-ré arcará com o pagamento dos honorários advocatícios da parte autora, arbitrados estes, nos termos do artigo 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, em10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a sentença (conforme a Súmula 111 do STJ), sobre os quais incidirão correção e juros legais.
A sentença não se sujeita à remessa necessária, tendo em vista o disposto no artigo 496, §3º, I, do CPC.
P.R.I.C. -
09/08/2022 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2022 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2022 09:26
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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12/07/2022 10:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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19/05/2022 00:00
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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28/04/2022 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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19/04/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/04/2022 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/04/2022 21:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/04/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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21/03/2022 12:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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17/03/2022 15:03
Decisão interlocutória
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21/02/2022 21:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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21/02/2022 08:19
Recebidos os autos
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21/02/2022 08:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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18/02/2022 19:53
Recebidos os autos
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18/02/2022 19:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/02/2022 19:53
Distribuído por sorteio
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18/02/2022 19:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
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