TJAM - 0603406-18.2022.8.04.4400
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Humaita
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 09:44
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 09:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/07/2024
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31/07/2024 09:44
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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31/07/2024 09:44
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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03/05/2024 12:00
Recebidos os autos
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03/05/2024 12:00
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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03/05/2024 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL em face do MUNICÍPIO DE HUMAITÁ.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Em detida análise dos autos, observo que o feito trata-se de competência da vara da fazenda pública, conforme se verifica no artigo 63, da Lei complementar estadual nº 261, de 28 de dezembro de 2023, in verbis: Art. 63.
Ao Juízo da Vara da Fazenda Pública compete processar e julgar: I as ações em que a Fazenda Pública e suas respectivas entidades autárquicas e fundacionais forem interessadas, como autores, réus, assistentes ou opoentes, excetuadas falências e ações que versem sobre matéria tributária; II as ações civis públicas por ato de improbidade administrativa e de ressarcimento de danos causados à Fazenda Pública ou às suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e consórcios públicos; III o mandado de segurança contra atos das autoridades, administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do Poder Público, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça, na forma do art. 72, I, alínea c, da Constituição Estadual; IV os habeas data impetrados para assegurar o conhecimento de informações, retificação de dados ou anotação nos assentamentos, de interesse pessoal do impetrante quando relacionados a registro ou a banco de dados de entidades públicas estaduais e municipais, observada a competência originária do Tribunal de Justiça, na forma do art. 72, I, alínea c, da Constituição Estadual; V as ações em que forem demandados Estados-membros da Federação ou o Distrito Federal, na forma prescrita pelo art. 52 do Código de Processo Civil.
VI as ações em que forem demandados Municípios do Estado do Amazonas ou Municípios de outros Estados-membros da Federação, observadas as regras de competência estabelecidas pelo Código de Processo Civil.
Assim, sem delongas, determino que os autos sejam remetidos à vara de fazenda pública, posto que a vara cível comum não é competente para processar e julgar a demanda.
Proceda-se com a remessa com urgência.
Cumpra-se com as cautelas e procedimentos de praxe. -
02/05/2024 08:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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02/05/2024 06:52
Declarada incompetência
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29/04/2024 08:03
Conclusos para decisão
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26/04/2024 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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03/02/2024 00:15
DECORRIDO PRAZO DE MUNICIPIO DE HUMAITA
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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06/12/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD
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29/11/2023 20:33
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
16/11/2023 07:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/11/2023 14:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/11/2023 10:17
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
06/11/2023 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2023 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2023 00:00
Edital
SENTENÇA: Isso posto, julgo procedente em parte o pedido inicial, condenando o Município de Humaitá ao pagamento da importância de R$ R$ 25.698,00, a título de direitos autorais por evento exclusivamente por execução musical ao vivo, com correção monetária pela TR, e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do evento danoso (13/05/2022).
Ante a sucumbência recíproca: a) condeno o Município réu a indenizar 1/3 das custas processuais antecipadas pelo Requerente, com correção monetária pelo IPCA-E, desde o efetivo desembolso; b) condeno o Município réu ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, à razão de 10% do valor atualizado da condenação; c) condeno o Requerente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, ora fixados à razão de 10% da diferença entre o valor da condenação e o valor da causa.
Sentença com resolução do mérito, com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita à remessa necessária, visto que o quantum da condenação não sobrepuja 100 salários mínimos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Passada em julgado e mantendo-se inalterada, se nada for requerido no prazo de 2 meses, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. -
30/10/2023 16:42
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
06/07/2023 11:14
Conclusos para decisão
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20/05/2023 10:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/04/2023 10:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2023 09:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/03/2023 09:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/03/2023 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/03/2023 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 00:00
Edital
DESPACHO: 1.
Concedo prazo comum de 15 (quinze) dias, em dobro para o polo passivo, para especificação de provas ou diligências pendentes, com fundamentação acerca da pertinência e necessidade para o deslinde da causa, sob pena de indeferimento (CPC, art. 370, § único); 2.
Não havendo provas a serem produzidas, seja por não terem sido especificadas, seja por terem sido indeferidas, sinaliza-se desde já a intenção deste Juízo de proceder ao julgamento antecipado do feito; 3.
Cumpra-se, de ofício, o disposto no art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil; 4.
Oportunamente, façam-se conclusos para análise e deliberação.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. -
20/03/2023 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 09:38
Conclusos para decisão
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13/02/2023 19:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2023 14:48
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
16/01/2023 09:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/01/2023 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/01/2023 09:45
Juntada de Petição de contestação
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31/12/2022 18:01
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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08/11/2022 14:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/11/2022 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/11/2022 11:09
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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07/11/2022 09:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD
-
01/11/2022 14:42
RENÚNCIA DE PRAZO DE MUNICIPIO DE HUMAITA
-
24/10/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/10/2022 10:11
RENÚNCIA DE PRAZO DE MUNICIPIO DE HUMAITA
-
23/10/2022 10:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/10/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/10/2022 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/10/2022 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/10/2022 13:09
Juntada de Certidão
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12/10/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD
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04/10/2022 16:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/10/2022 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/10/2022 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/10/2022 11:26
Juntada de Certidão
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04/10/2022 11:06
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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04/10/2022 00:00
Edital
DESPACHO: Vistos, etc. 1.
Paute-se audiência de conciliação, com expedição das comunicações de praxe, com as advertências legais; 2.
Oportunamente, retornem conclusos para análise e deliberação.
Cumpra-se com as cautelas de praxe, expedindo-se o necessário. -
03/10/2022 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 09:52
Conclusos para decisão
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13/09/2022 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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19/08/2022 14:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/08/2022 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/08/2022 00:00
Edital
DESPACHO: 1.
Consoante decidiu o STJ, no exame do AgInt no REsp 1774938 / RS, para a concessão dos benefícios da Justiça gratuita às pessoas jurídicas de direitos privado, com ou sem fins lucrativos, é necessária a comprovação da hipossuficiência, não bastando a mera declaração de pobreza (STJ, AgInt no REsp 1774938 / RS, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, julgamento: 13/06/2022, DJe 20/06/2022); 2.
Isso posto, intime-se o polo ativo, por advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o pagamento das processuais de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição do feito; 3.
Fica oportunizado à parte autora o recolhimento das custas em até 6 parcelas mensais e sucessivas cujo pagamento integral deverá ocorrer antes da sentença , com correção monetária, incumbindo à serventia a fiscalização do correto recolhimento das respectivas parcelas, nos termos do art. 98, § 6º, CPC, e da Portaria 490/2017 PTJ deste E.
TJAM; 4.
Em caso de opção pelo pagamento parcelado, deve-se comprovar o recolhimento da primeira parcela em até 15 dias, devendo o recolhimento das parcelas posteriores ser comprovado mensalmente nos autos; 5.
Oportunamente, faça-se conclusão dos autos para nova deliberação.
Cumpra-se. -
17/08/2022 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2022 12:27
Recebidos os autos
-
28/07/2022 12:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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28/07/2022 12:03
Conclusos para despacho
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28/07/2022 11:20
Recebidos os autos
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28/07/2022 11:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/07/2022 11:20
Distribuído por sorteio
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28/07/2022 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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