TJAM - 0600079-16.2022.8.04.7100
1ª instância - Vara da Comarca de Sao Sebastiao do Uatuma
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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23/07/2025 00:51
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DO PERPETUO SOCORRO TAVARES DOS ANJOS REPRESENTADO(A) POR VIVIANE TEIXEIRA DE OLIVEIRA
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23/07/2025 00:51
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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26/06/2025 06:19
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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26/06/2025 06:19
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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26/06/2025 06:19
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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26/06/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de BANCO BRADESCO S/A com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (24/06/2025). -
25/06/2025 23:03
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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25/06/2025 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2025 00:00
Intimação
Autue-se como cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para adimplir o débito, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10%, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como, para comprovar a cessação dos descontos.
Advirto ao executado de que, transcorrido o prazo sem o cumprimento voluntário da obrigação, o exequente poderá requerer o início da execução forçada, com a realização de penhora de bens suficientes para a satisfação do crédito, nos termos do artigo 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95.
Defiro desde já, caso necessário, a expedição de mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido por oficial de justiça, caso o executado não cumpra a obrigação no prazo assinalado.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o cumprimento voluntário da obrigação, intime-se o exequente para que apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, o cálculo atualizado do débito, incluindo a multa de 10% (dez por cento), bem como indique bens do executado passíveis de penhora, caso não tenha sido possível identificá-los previamente.
Caso haja pagamento voluntário e integral da dívida no prazo legal, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a satisfação do seu crédito, informando se ainda há saldo remanescente.
O silêncio será interpretado como quitação integral, com a consequente extinção do processo pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. -
24/06/2025 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2025 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2025 08:36
Decisão interlocutória
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21/05/2025 10:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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05/05/2025 18:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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06/04/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/03/2025 08:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/03/2025 05:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 09:36
Conclusos para decisão
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08/10/2024 09:00
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/09/2024 19:21
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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29/08/2024 10:15
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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29/08/2024 10:15
Processo Desarquivado
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14/08/2024 14:45
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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26/12/2022 22:03
Arquivado Definitivamente
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26/12/2022 22:03
Juntada de Certidão
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17/11/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DO PERPETUO SOCORRO TAVARES DOS ANJOS REPRESENTADO(A) POR VIVIANE TEIXEIRA DE OLIVEIRA
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09/11/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/11/2022 20:54
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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03/11/2022 20:47
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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29/10/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/10/2022 14:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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29/10/2022 14:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/10/2022
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27/10/2022 00:00
Edital
DECISÃO.
Vistos. Ao cartório para que certifique o trânsito em julgado da decisão. Após, na ausência de novos requerimentos pelas partes, determino o arquivamento do feito. Cumpra-se. -
26/10/2022 09:40
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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17/10/2022 11:18
Conclusos para decisão
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17/10/2022 11:18
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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15/09/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DO PERPETUO SOCORRO TAVARES DOS ANJOS REPRESENTADO(A) POR VIVIANE TEIXEIRA DE OLIVEIRA
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03/09/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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31/08/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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30/08/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/08/2022 10:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/08/2022 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/08/2022 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/08/2022 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado na forma do art. 81, § 3º da Lei nº. 9.099 de 1990.
Decido.
A hipótese comporta julgamento antecipado, com amparo no artigo 355, I do Código de Processo Civil, pois desnecessária a produção de outras provas.
De tal sorte, Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder (STJ, 4ª T., REsp. 2.832 RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, DJU 17.9.90, p. 9.513; no mesmo sentido, RSTJ 102/500 e RT 782/302).
Deve-se destacar que apesar deste magistrado ter anunciado o julgamento antecipado em decisão de movimentação anterior, não é necessário anúncio prévio do julgamento antecipado nas situações do art. 355 do CPC, conforme Enunciado nº. 27 do Conselho da Justiça Federal: ENUNCIADO 27 Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC.
De qualquer maneira, a questão referente ao julgamento antecipado encontra-se preclusa, pois não impugnada pela parte ré.
Aplica-se, ao caso em tela, o Código de Defesa do Consumidor, conforme amplamente reconhecido pelo verbete sumular nº. 297 do STJ.
Aduz a parte autora, que os valores deixados em sua conta corrente, sistematicamente, são reaplicados pelo banco através da "Aplic.
Invest.
Fácil" e, por esta razão, por diversas vezes encontrou-se sem saldo disponível, o que a levou a contratar diversos empréstimos para cobrir o valor.
Em suma, requer a petição inicial a declaração de inexistência de contratação de aplicações automáticas (APLIC INVEST FACIL), a condenação da requerida na obrigação de fazer constituída no cancelamento definitivo das aplicações Invest.
Fácil, assim como a condenação em reparação por dano moral. Citada, a parte Ré contestou o feito pugnando pela legalidade dos investimentos e juntando ainda aos autos o "Termo de Adesão ao Produto Invest,.
Fácil". (mov. 15.6), assinado pela parte autora.
Sem mais delongas, conforme consta no termo de adesão de mov. 15.6, a parte autora autorizou a instituição financeira a aplicar os valores disponíveis em sua Conta Corrente em Certificados de Depósitos Bancários ("CDB"), sob a condição da Instituição Financeira garantir o resgate automático destes valores caso o consumidor necessite utilizá-los, a qualquer momento.
Pois bem, a parte autora alega que o banco não cumpriu com os termos do acordo o que implicou na necessidade de realizar contratações de empréstimos para cobrir a diferença.
Ocorre que, a autora não juntou nos autos nenhum comprovante dos supostos empréstimos realizados ou mesmo alguma outra prova que demonstrasse o vício no resgate automático dos valores aplicados em "CDB".
Por outro lado, entendo a parte Ré se desincumbiu do ônus da prova ao juntar nos autos o termo de adesão questão, o que diferente do que foi narrado na inicial, demonstrou a legalidade do serviço contratado pela parte autora. Neste quadrante, não há como se reconhecer a existência da prática de qualquer ilícito pela parte ré, inexistente, portanto, a compensação do dano moral pleteada pela parte autora. Por fim, o termo de adesão acostado aos autos data de 06/10/2017, entendo que por ser um serviço acessório a atividade fim do contrato firmado entre as partes, não há como a parte Ré obrigar a autora pela manutenção da adesão ao produto "Invest.
Fácil Bradesco", sob pena de infligir os preceitos básicos do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, implicando, ai sim, em compensação por dano moral.
Entretanto, a parte autora não juntou nenhum requerimento extrajudicial, anterior a este processo, que demonstrasse a tentativa da rescisão do produto em tela e a resistência da parte Ré em mantê-lo.
Deve-se tomar, portanto, como notificação para a rescisão do contrato acessório firmado, a citação da Ré nestes autos. Dessa forma, defiro a tutela antecipada de urgência pretendida pela parte autora para obrigar a Ré a cessar a realização das aplicações conforme o "Termo de adesão Invest.
Facil Bradesco", a partir da intimação desta decisão, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada dia em que a aplicação seja realizada, até o total de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Isto posto, resolvo o mérito da demanda para, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedido, nos seguintes termos: a) Julgo improcedente a declaração de nulidade do contrato acessório "Invest.
Fácil Bradesco", tendo em vista que a parte Ré juntou aos autos o termo firmado e assinado pela parte autora. b) Concedo a tutela antecipada de urgência, confirmando-a neste dispositivo, para condenar a parte ré na obrigação de fazer consistente no cancelamento definitivo das aplicações relativas ao "Termo de Adesão Invest.
Fácil Bradesco", a partir da intimação desta decisão, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada dia em que a aplicação seja realizada, até o total de R$ 10.000,00 (dez mil reais). c) Indefiro o pedido de compensação por dano moral, uma vez que a parte Ré comprovou a regularidade da contratação. Saliento que de acordo com o disposto no artigo 1.010, § 3º do Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade recursal deve ser feito na instância superior.
Assim, na hipótese da apresentação de recurso(s), dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões, observando-se o disposto no § 2º do artigo 1.009 e no § 2º do artigo 1.010, do Código citado.
O cartório deverá certificar se houve recolhimento do preparo ou se a parte recorrente é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Após, remetam-se os autos à superior instância.
Sem custas, sem sucumbência.
Publique-se e Intimem-se. -
18/08/2022 14:19
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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17/08/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DO PERPETUO SOCORRO TAVARES DOS ANJOS REPRESENTADO(A) POR VIVIANE TEIXEIRA DE OLIVEIRA
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16/08/2022 17:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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08/08/2022 15:37
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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05/08/2022 10:32
Juntada de Certidão
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05/08/2022 08:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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30/07/2022 15:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/07/2022 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/07/2022 11:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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26/06/2022 16:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/05/2022 13:14
Conclusos para decisão
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28/04/2022 11:49
Recebidos os autos
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28/04/2022 11:49
Juntada de Certidão
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26/01/2022 16:40
Recebidos os autos
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26/01/2022 16:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/01/2022 16:40
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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26/01/2022 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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