TJAM - 0603308-33.2022.8.04.4400
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:21
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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14/08/2025 12:20
Expedição de Mandado
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14/08/2025 12:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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14/08/2025 08:30
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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14/08/2025 08:30
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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14/08/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS e MORAIS em que figuram como partes as registradas em epígrafe.
Gratuidade da justiça concedida em seq. 8.1.
O requerido devidamente citado, a parte requerida apresentou defesa em seq. 23.1, requerendo no mérito a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica em seq. 73.1.
Decisão saneadora em seq. 85.1.
Após, nada mais requereram. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, verifico que não há preliminares, razão pela qual passo a analisar o mérito.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), já que as provas documentais encartadas aos autos são suficientes à formação do convencimento deste Juízo, sendo, portanto, impertinente e desnecessária a dilação probatória.
O processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento, exigindo-se apenas que apresente os fundamentos de fato e de direito.
Ademais, o Juiz é o destinatário da instrução probatória e o dirigente do processo, sendo de sua incumbência determinar as providências e as diligências imprescindíveis à instrução do processo, bem como decidir sobre os termos e os atos processuais, desde que não atue em contrariedade à disposição legal, poderes que lhes são garantidos pelos artigos 370 e 371 do CPC.
No presente feito, verifica-se a aplicabilidade ao caso do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, prestando o Banco requerido serviço de natureza bancária, inserindo-se no contexto do artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, tendo o autor como destinatário final e consumidor, de acordo com o verbete 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Cabível a inversão do ônus da prova, nos moldes do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, diante da verossimilhança das alegações do consumidor e a sua hipossuficiência.
A relação de consumo é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, portanto entendo pela aplicação da inversão do ônus da prova em favor da parte consumidora, para a facilitação da defesa, determinando a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável a essa parte hipossuficiente e coibindo aquelas que estabeleçam desvantagem exagerada em benefício da fornecedora.
Ademais, ressalta-se que, por ser prestadora de serviço público, responde de forma objetiva pelo prejuízo causado, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
A controvérsia é recai sobre a regularidade das cobranças realizadas pela parte requerida à parte autora em relação aos contratos de nº 617584142 (seq. 23.7), firmado em 27/05/2020, no montante de R$ 463,62 e nº 611584174 (seq. 23.6), firmado em 27/05/2020, no montante de R$ 1.418,18.
A requerida, entretanto, não se desincumbiu do ônus que lhe é atribuído ao deixar de colacionar ao feito qualquer elemento probatório que desconstituísse a versão verossímil apresentada pelo demandante, a qual se presume verdadeira.
Os contratos colacionados aos autos, não possuem a forma prevista em lei, considerando que a parte autora, não alfabetizada, precisaria assinar por meio de instrumento público ou por assinatura a rogo, acompanhada de 2 testemunhas.
Em ambos os contratos verifica-se a ausência de qualquer testemunha, o que fere a validade contratual.
Conforme disposto no art. 595 do Código Civil: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Portanto, forçoso reconhecer a nulidade dos Contratos n. 617584142 e 611584174, bem como a inexigibilidade dos descontos efetuados na folha de pagamento da parte requerente.
Nesse sentido, o STJ fixou a seguinte tese: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS,Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Depreende-se, portanto, que a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor não depende da comprovação de que o fornecedor tenha agido com má-fé, impondo-se nos casos em que se vislumbra a prática de comportamentos contrários à boa-fé objetiva, violadores dos deveres anexos de lealdade, colaboração, cooperação, cuidado e transparência, que as partes são obrigadas a guardar entre si, por imposição do art. 422 do Código Civil.
No caso concreto, que trata de cobranças indevidas operadas pelo banco de forma a se evidenciar a quebra dos deveres de cuidado relativos à ausência de diligência na verificação e conferência de documentos; cooperação com o consumidor, unilateralmente submetido ao pagamento compulsório de parcelas; e informação clara quanto aos descontos.
No mesmo sentido, é incontestável o abalo moral sofrido pela parte autora em razão de todos os percalços e entraves suportados frente à desídia do réu em virtude de descontos relativos às parcelas indevidas em sua conta, principalmente levando em conta que se trata de idoso recebendo apenas um salário-mínimo.
Para o fim da reparação do dano, segue-se orientação jurisprudencial no sentido de que o valor da indenização deve ser fincado com moderação, tendo em vista o ânimo de ofender, o risco criado, as consequências da ofensa, vedando-se o enriquecimento sem causa.
Nesse viés: "se inexiste uma regra legal que trate a indenização do dano moral como pena,seu cálculo haverá de se fazer apenas dentro dos parâmetros razoáveis da dor sofrida e da conduta do agente (...) com equidade haverá de ser arbitrada a indenização, que tem institucionalmente o propósito de compensar a lesão e nunca de castigar o causador do dano e de premiar o ofendido com enriquecimento sem causa" (Humberto Theodoro Júnior, in "Comentários ao Novo Código Civil", vol.III, Tomo II, 4a ed., p. 82 e 85).
Quanto aos critérios para fixação da indenização, ensina Sérgio Cavalieri Filho: Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes"(in Programa de Resp.
Civil, 9aed., São Paulo: Malheiros, 2005, p. 98).
Considerando os entendimentos acima, vislumbro que o valor a título de indenização pelos danos morais deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a correção monetária incide desde o arbitramento, nos termos do enunciado n.º 362 da súmula do STJ, e os juros de mora desde a citação, conforme art. 405 do CC, devendo-se seguir os parâmetros da Portaria n.º 1.855/2016-PTJ.
Por fim, considerando que a parte autora usufruiu do crédito recebido em sua conta bancária, conforme comprovantes de TED juntado aos autos, bem como se verifica no extrato de conta de titularidade da parte autora, a fim de evitar enriquecimento sem causa do consumidor, deverá a parte autora devolver a parte ré os valores recebidos sob tal rubrica, facultada a compensação com o montante devido pela instituição financeira em face da condenação nos presentes autos.
A autora deverá realizar a devolução do numerário creditado em sua conta, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data de sua disponibilização, com o objetivo de evitar seu enriquecimento sem justa causa, porém sem incidência dos juros de mora.
Ademais, válido esclarecer que em razão da declaração de nulidade do contrato são indevidos juros moratórios, mesmo porque não houve mora da parte autora, todavia sobre a importância creditada a seu favor incidirá correção monetária (mera recomposição da moeda).
A propósito, o art. 368 do Código Civil preconiza a respeito da compensação que: Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se até onde se compensarem. Sobre o tema, o Tribunal de Justiça de São Paulo se posicionou: CONTRATO BANCÁRIO Contrato ajustado em que o fornecedor descumpriu o dever de prestar informações adequadas sobre dados essenciais não obriga o consumidor, que tem a opção pela desconstituição do vínculo contratual ou a anulação de disposições abusivas, a teor dos arts. 6º, III e 46, CDC, cumulado com pedido de indenização por perdas e danos, nos termos do art , 475, do CC - É válido o contrato bancário ajustado, por instrumento particular, por analfabeto, que não seja incapaz absoluta ou relativamente, na forma dos arts. 3º e 4º, do CC, assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, a teor do art. 595, do CC - Ausente prova de que os prepostos da instituição financeira ré prestaram informações claras e corretas à parte autora consumidora, idosa e analfabeta, no sentido que a parte cliente efetuava contratação de novos empréstimos a cada vez que ela comparecia ao estabelecimento da parte ré, atendendo convite de prepostos do banco réu, com informação de que "seu dinheiro" já estava disponível para saque e da necessidade de sua "assinatura" dos documentos necessários para a liberação, de rigor, o reconhecimento de que a parte ré descumpriu o dever de prestar informações adequadas ( CDC, arts. 6º, III, e 31), relativamente à contratação dos empréstimos em questão, e de que a parte autora tem direito à desconstituição do vínculo contratual ( CDC, art. 6º, III e 46), impondo-se em consequência, a manutenção da r. sentença na parte em que julgou procedente, em parte, a ação para "declarar a nulidade dos contratos de empréstimos nºs. 0810691720; 1210128533; 1210409021; 1210684305; 000984037; 0000957854, objeto da presente demanda, e consequentemente, a inexigibilidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário em nome da autora", tornando definitiva a tutela de urgência concedida, para suspensão dos descontos em conta corrente referente aos contratos objeto da demanda.
INDÉBITO, REPOSIÇÃO AO ESTADO ANTERIOR E COMPENSAÇÃO Como consequência da restituição das partes ao estado anterior, em razão da contratos bancários impugnados pela parte autora, independentemente de reconvenção, e do reconhecimento de que a compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro, conforme julgados supra mencionados, é de se admitir a compensação (a) do crédito concedido pela parte ré à parte autora em razão dos contratos declarados nulos, com atualização monetária a partir da data-base em que apurados, (b) com o débito referente aos valores descontados, com incidência de correção monetária e juros de mora, com os termos iniciais fixados pela r. sentença apelada, (c) em montante a ser apurado por liquidação de arbitramento Reforma da r. sentença, apenas e tão somente, para admitir a compensação (a) do crédito concedido pela parte ré à parte autora em razão dos contratos declarados nulos, com atualização monetária a partir da data-base em que apurados, (b) com o débito referente aos valores descontados, com incidência de correção monetária e juros de mora, com os termos iniciais fixados pela r. sentença apelada, (c) em montante a ser apurado por liquidação de arbitramento.
Recurso provido, em parte. (TJ-SP - AC: 10065630420188260344 SP 1006563-04.2018.8.26.0344, Relator: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 16/03/2020, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2020) Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos da fundamentação supra, para: a) CANCELAR e ANULAR os Contratos n. 617584142 e 611584174; b) CONDENAR o réu a restituir, em dobro, o valor que foi descontado da conta bancária da parte autora referente aos valores discutidos nesta demanda, devendo-se abater valores (atualizados pelo INPC, sem incidência de juros) efetivamente depositados pela requerida em favor da requerente; c) CONDENAR a ré ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à autora a título de indenização por danos morais, a correção monetária incide desde o arbitramento, nos termos do enunciado n.º 362 da súmula do STJ, e os juros de mora desde a citação, conforme art. 405 do CC, devendo-se seguir os parâmetros da Portaria n.º 1.855/2016-PTJ. d) AUTORIZAR a compensação dos valores recebidos pela parte autora oriundos dos Contratos n. 617584142 e 611584174,, com o montante devido pela parte ré em face da presente condenação, devendo haver a correção monetária pelo INPC desde a data de sua disponibilização.
Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios da parte autora que fixo em 10% do valor da condenação, nos moldes do artigo 85, § 2º, do CPC.
Determino à secretaria que proceda com a devida cobrança das custas nos termos do Art. 2º do Provimento 275/2016-CGJ/AM e § 1º do Art. 2º do Provimento n. 228/2014-CGJ/AM.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC).
Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Amazonas, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Humaitá, data registrada em assinatura eletrônica.
CHARLES JOSÉ FERNANDES DA CRUZ Juiz de Direito -
13/08/2025 21:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/08/2025 21:04
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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12/08/2025 12:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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04/08/2025 13:19
Recebidos os autos
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03/07/2025 01:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
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28/06/2025 00:33
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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25/06/2025 03:03
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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25/06/2025 03:03
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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18/06/2025 00:00
Intimação
DECISÃO O inciso II, do art. 429, do CPC, é expresso ao estabelecer que, nos casos de impugnação da autenticidade do documento, o ônus da prova cabe à parte que o produziu, ou seja, àquele que trouxe o documento aos autos.
Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra Código de Processo Civil Comentado, 8ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 823, anotam: Falsidade de assinatura. Ônus da prova. Por tratar-se de questão pertinente à falsidade documental, o ônus da prova não obedece à regra geral do CPC 333, mas ao disposto no CPC 389 II, que determina que, em se tratando de contestação de assinatura, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento"(2º TACivSP, 10166 Câm.
Ag. 828694-0/0 Campinas, rel.
Juiz Gomes Varjão.
J. 14.4.2004, v.u., DJE 3.5.2004)." É pacífica a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça quanto a isso: "Processual Civil.
Civil.
Recurso Especial.
Contestação de assinatura. Ônus da prova. Inviável o recurso quando ausente o prequestionamento dos temas trazidos a desate. Não se conhece do recurso especial pela alínea c, ausente a similitude fática entre os arestos colacionados. No caso de haver impugnação de assinatura, será da parte que produziu o documento o ônus de provar-lhe a veracidade.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido." (REsp 488.165/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/10/2003, DJ 01/12/2003, p. 349). "RECURSO ESPECIAL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGAMENTO ANTECIPADO PROVA PRODUZIDA SÚMULA 07/STJ ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA FALSIDADE DE ASSINATURA ÔNUS DA PROVA ART. 389, II, DO CPC INTIMAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO SÚMULA 211/STJ RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 Consoante entendimento desta Corte, havendo impugnação de assinatura, como no caso, caberia a ora recorrente, que juntou o documento em questão, provar sua autenticidade, ex vi art. 389, II, do Código de Processo Civil (v.g.
Resp 488.165/MG, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJ de 01/12/2003). 2 É inviável a análise da alegação de ausência de intimação do julgamento antecipado da lide, em razão da ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ). 3 Inexiste cerceamento de defesa se há o indeferimento de pedido de produção de prova e o conseqüente julgamento antecipado da lide, quando o magistrado constata nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento.
Além disso, se o acórdão recorrido confirma o julgamento antecipado da lide porque a prova produzida se mostra suficiente, a admissibilidade do especial encontra empeço na Súmula 7/STJ? (AgRg no Ag 677417 / MG, Ministro BARROS MONTEIRO, DJ 19.12.2005). 4 Recurso não conhecido." (REsp 785.807/PB, Rel.
Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2006, DJ 10/04/2006, p. 225) "AGRAVO REGIMENTAL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE INDEVIDA INCLUSÃO DO NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO CONTESTAÇÃO DA ASSINATURA DE DOCUMENTO ÔNUS PROBATÓRIO PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO NOS AUTOS INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 389, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUESTÃO EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO NÃO INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7/STJ VERIFICAÇÃO DA COMPROVAÇÃO E DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DESNECESSIDADE AGRAVO IMPROVIDO.
I A controvérsia cinge-se em saber a quem deve ser atribuído o ônus de provar a alegação da ora agravada consistente na falsidade da assinatura aposta no contrato de financiamento, juntado aos autos pela parte ora agravante, cujo inadimplemento ensejou a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito.
A questão, assim posta e dirimida na decisão agravada, consubstancia-se em matéria exclusivamente de direito, não havendo se falar na incidência do óbice constante do enunciado nº 7 da Súmula desta Corte; II Nos moldes do artigo 389, II, do Código de Processo Civil, na hipótese de impugnação da assinatura constante de documento, cabe à parte que o produziu nos autos provar a autenticidade daquela; III No tocante à não-comprovação do dissídio jurisprudencial, assinala-se que a matéria cuja divergência se sustenta coincide com a questão trazida pela alínea a do permissivo constitucional, de modo que resta despiciendo apreciar a comprovação do dissídio jurisprudencial em razão da admissibilidade do apelo nobre sob o argumento de violação da legislação federal; IV Recurso improvido." (AgRg no Ag 604.033/RJ, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2008, DJe 28/08/2008) In casu, verifica-se que o réu, em sua manifestação, requereu o prosseguimento do feito (fl. 100.1). Ou seja, o réu, embora intimado, não manifestou interesse em produzir provas da autenticidade das assinaturas lançada no contrato.
Por todo o exposto, deixo de determinar a realização prova pericial grafotécnica, tendo em vista que o réu declinou de sua realização.
Intimem-se.
Encaminhem-se os autos à mesa de sentença.
Cumpra-se. -
17/06/2025 09:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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16/06/2025 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2025 15:06
Decisão interlocutória
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29/03/2025 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
24/03/2025 09:17
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 14:56
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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07/03/2025 04:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/03/2025 22:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2025 13:55
Decisão interlocutória
-
26/01/2025 15:22
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
-
28/11/2024 08:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/11/2024 22:30
Recebidos os autos
-
27/11/2024 22:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
29/10/2024 15:44
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
09/10/2024 12:19
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
05/10/2024 00:03
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
30/09/2024 00:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
25/09/2024 04:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/09/2024 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2024 13:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
18/09/2024 18:05
Decisão interlocutória
-
30/08/2024 07:16
PRAZO DECORRIDO
-
27/02/2024 11:22
Conclusos para decisão
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
29/11/2023 20:34
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/11/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
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20/10/2023 11:37
Recebidos os autos
-
20/10/2023 11:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
20/10/2023 11:36
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
17/10/2023 05:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/10/2023 00:00
Edital
DESPACHO: Vistos, etc. 1.
Concedo prazo comum de 15 (quinze) dias, em dobro para a parte assistida pela Defensoria Pública, para especificação de provas ou diligências pendentes, com fundamentação acerca da pertinência e necessidade para o deslinde da causa, sob pena de indeferimento (CPC, art. 370, § único); 2.
Não havendo provas a serem produzidas, seja por não terem sido especificadas, seja por terem sido indeferidas, sinaliza-se desde já a intenção deste Juízo de proceder ao julgamento antecipado do feito; 3.
Cumpra-se, de ofício, o disposto no art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil; 4.
Oportunamente, façam-se conclusos para análise e deliberação.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. -
16/10/2023 13:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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16/10/2023 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/10/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2023 09:51
Conclusos para despacho
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20/08/2023 12:03
Recebidos os autos
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20/08/2023 12:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
03/08/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
22/07/2023 00:01
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
12/07/2023 05:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/07/2023 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2023 14:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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11/07/2023 14:58
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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11/07/2023 14:57
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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10/07/2023 11:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/06/2023 19:44
RETORNO DE MANDADO
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24/06/2023 15:54
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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31/05/2023 10:56
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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24/05/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
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13/05/2023 12:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/05/2023 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2023 13:31
Juntada de Certidão
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06/05/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
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27/04/2023 11:59
Recebidos os autos
-
27/04/2023 11:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
13/04/2023 00:00
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
03/04/2023 05:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/04/2023 15:32
Expedição de Mandado
-
02/04/2023 15:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
02/04/2023 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2023 15:27
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
02/04/2023 15:27
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
29/03/2023 12:15
Recebidos os autos
-
29/03/2023 12:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
29/03/2023 09:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/03/2023 00:01
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
25/03/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
17/03/2023 05:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/03/2023 12:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
16/03/2023 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 04:11
Recebidos os autos
-
09/03/2023 04:11
DECORRIDO PRAZO DE ARTHUR SANT'ANNA FERREIRA MACEDO
-
16/02/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
09/02/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 12:19
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 05:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/02/2023 00:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2023 00:08
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
27/01/2023 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A
-
23/01/2023 00:02
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
12/01/2023 16:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
31/12/2022 18:02
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
28/12/2022 07:53
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2022 04:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/11/2022 10:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/11/2022 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
04/10/2022 11:01
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 10:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/10/2022 00:00
Edital
DESPACHO: Vistos, etc. 1.
A fim de afastar possível discussão em torno da validade da citação eletrônica do presente caso, cite-se o polo passivo por carta AR ECT; 2.
Oportunamente, retornem conclusos para sentença.
Cumpra-se com as cautelas de praxe, expedindo-se o necessário. -
03/10/2022 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 11:20
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A
-
14/09/2022 08:29
Recebidos os autos
-
30/08/2022 00:02
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
30/08/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
19/08/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
19/08/2022 13:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
18/08/2022 00:00
Edital
DESPACHO: Vistos, etc. 1.
Defiro a gratuidade de justiça ao polo ativo; 2.
Deixo para apreciar a tutela provisória de urgência a posteriori, consoante autoriza o art. 300, § 2º, do CPC; 3.
Defiro a inversão do ônus da prova, ante a hipossuficiência técnica do polo ativo em relação ao desconhecimento do produto bancário.
Assim, o ônus da prova quanto à validade dos contratos impugnados incumbe ao Requerido; 4.
Cite-se o Requerido para, querendo, em 15 (quinze) dias, contestar a ação, sob pena de revelia e incidência de seus efeitos; 5.
Oportunamente, retornem conclusos para análise e deliberação.
Cumpra-se com as cautelas de praxe, expedindo-se o necessário. -
17/08/2022 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 08:28
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 08:19
Recebidos os autos
-
26/07/2022 08:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
25/07/2022 19:07
Recebidos os autos
-
25/07/2022 19:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/07/2022 19:07
Distribuído por sorteio
-
25/07/2022 19:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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