TJAM - 0000201-86.2020.8.04.4501
1ª instância - Vara da Comarca de Ipixuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 13:00
Juntada de Certidão
-
15/02/2025 00:49
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO FRANCISCO DA COSTA
-
24/01/2025 15:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/01/2025 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2025 11:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/11/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 08:28
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO FRANCISCO DA COSTA
-
18/09/2024 14:39
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
18/09/2024 14:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/09/2024 19:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 11:58
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 15:59
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
-
25/04/2024 08:56
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
18/04/2024 10:08
Decisão interlocutória
-
17/04/2024 13:22
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
14/03/2024 13:24
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
22/02/2024 08:42
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
04/12/2023 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/11/2023 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2023 00:00
Edital
DESPACHO Intime-se a parte executada, a fim de que se manifeste sobre a petição de item 46.1, no prazo de dez dias.
Cumpra-se. -
10/11/2023 12:57
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
25/10/2023 11:50
Conclusos para decisão
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17/10/2023 12:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2023 15:48
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
13/06/2023 03:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 13:36
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
27/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/02/2023 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 13:54
Conclusos para despacho
-
19/11/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO FRANCISCO DA COSTA
-
17/11/2022 13:09
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
17/11/2022 13:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/11/2022
-
10/11/2022 13:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2022 00:00
Edital
DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO O ACORDO de movs. 25.1 e 30.1 e extingo o feito com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 487, inc.
III, alínea b do CPC.
Isenção quanto ao pagamento de custas remanescente.
Sem sucumbência.
Indefiro o pedido de retenção de honorários contratuais, por ausência de contrato anexado aos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expeça-se a competente RPV ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Após, cientifiquem-se as partes acerca da expedição do (s) ofício (s) requisitório (s) de pagamento.
Comprovado o depósito do pequeno valor indicado na requisição, EXPEÇA-SE, sem a necessidade de nova conclusão dos autos, o alvará judicial. -
07/11/2022 10:20
Homologada a Transação
-
03/11/2022 09:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
01/11/2022 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
25/10/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/10/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 13:51
Juntada de Certidão
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10/10/2022 10:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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02/09/2022 11:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
01/09/2022 00:00
Edital
Vistos.
Aberta a audiência de instrução, ausente o autor, o advogado constituído informou que ele se encontrava doente e este juízo concedeu prazo para que fosse juntado atestado médico (mov. 19.1).
Decorrido o prazo assinalado, a parte não se manifestou nos autos.
Portanto, dou seguimento ao feito, nos termos da Portaria Conjunta n. 05/2020 TJAM-PF/AM, e determino a citação do INSS, por meio de sua Procuradoria, para que ofereça contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, já observado o prazo em dobro.
Decorrido o prazo, com manifestação do INSS, intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sobre a contestação e/ou proposta de acordo e, em seguida, voltem os autos conclusos para sentença.
Transcorrido o prazo, sem manifestação do INSS, voltem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. -
31/08/2022 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 11:09
Conclusos para decisão
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22/08/2022 16:31
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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27/07/2022 09:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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19/07/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO FRANCISCO DA COSTA
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25/06/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/06/2022 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/06/2022 10:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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16/02/2022 12:00
Juntada de Certidão
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04/11/2021 16:27
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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22/07/2021 10:36
Juntada de Certidão
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18/11/2020 16:45
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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29/10/2020 11:34
Juntada de Certidão
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11/05/2020 22:03
Juntada de Certidão
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05/05/2020 12:05
Decisão interlocutória
-
04/05/2020 22:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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04/05/2020 22:12
Recebidos os autos
-
04/05/2020 22:12
Juntada de Certidão
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29/04/2020 18:45
Recebidos os autos
-
29/04/2020 18:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/04/2020 18:45
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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29/04/2020 18:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2020
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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