TJAM - 0001100-13.2013.8.04.4701
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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28/11/2022 10:11
Arquivado Definitivamente
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28/11/2022 10:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/10/2022
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19/11/2022 00:02
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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04/10/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE SHARLEANA ANDRADE DE SOUZA
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28/09/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
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12/09/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/09/2022 11:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/09/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/09/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/08/2022 00:00
Edital
Sentença Em decorrência da omissão da parte autora, considerando que é sua incumbência dar o devido andamento processual buscando a solução final, não existe outra alternativa a não ser a declaração de extinção pelo seu abandono.
Neste sentido é o entendimento consolidado nos Tribunais Superiores: APELAÇÃO CÍVEL - MUDANÇA DE ENDEREÇO DO AUTOR SEM INFORMAR AO JUÍZO - ABANDONO DA CAUSA - SÚMULA 240 DO STJ - INAPLICABILIDADE - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE RÉ E CONSEQÜENTE FALTA DE TRIANGULIZAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICO - PROCESSUAL - EXTINÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE - DECISÃO CORRETA - RECURSO DESPROVIDO 1.
Na forma do art. 267 , III , CPC , será extinto o processo, sem resolução do mérito, quando o autor não promover os atos e diligências que lhe competir, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias. 2.Constitui dever da parte manter endereço atualizado nos autos do processo a fim de efetivar a intimação dos atos processuais. 3.Não há que se falar em aplicação da Súmula 240 do Colendo Superior Tribunal de Justiça quando o réu não foi citado na demanda. (TJ-PR - Apelação Cível : AC 5473978 PR 0547397-8).
PROCESSO CIVIL.
INTIMAÇÃO PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO.
OBRIGAÇÃO DA PARTE EM MANTER O ENDEREÇO ATUALIZADO.
PRESUNÇÃO DE VÁLIDADE.
ABANDONO DA CAUSA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cumpre às partes manter atualizado o endereço, presumindo-se válidas as intimações remetidas ao endereço informado na inicial. 2.
Correta a extinção do feito por abandono, considerando a inércia da parte autora diante de regular intimação para dar prosseguimento ao feito. 3.
Sentença mantida. (TJ-DF - APC: 20.***.***/1012-17 DF 0010075-62.2010.8.07.0007, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 10/09/2014, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/09/2014 .
Pág.: 171) Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, fazendo-o com fundamento no artigo 485, III, do CPC.
Ausência de custas remanescentes.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
27/08/2022 02:07
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
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23/08/2022 08:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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23/08/2022 08:51
Juntada de Certidão
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20/08/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE SHARLEANA ANDRADE DE SOUZA
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12/08/2022 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/08/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/08/2022 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/08/2022 09:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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08/06/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE SHARLEANA ANDRADE DE SOUZA
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03/06/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
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17/05/2022 09:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/05/2022 18:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/05/2022 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2022 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2022 08:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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19/11/2021 19:28
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
12/11/2021 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/07/2021 15:36
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 15:26
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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26/11/2020 09:28
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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23/10/2020 09:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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01/09/2020 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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05/08/2020 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2020 18:17
Conclusos para decisão
-
03/08/2020 13:35
Juntada de Certidão
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02/07/2020 12:18
Juntada de Certidão
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29/02/2020 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2019 09:53
Conclusos para decisão
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21/06/2019 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/06/2019 00:06
DECORRIDO PRAZO DE SHARLEANA ANDRADE DE SOUZA
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04/06/2019 08:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/06/2019 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/06/2019 14:01
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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13/05/2019 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/04/2019 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2019 12:21
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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29/11/2018 09:30
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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17/05/2018 13:37
Conclusos para despacho
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17/05/2018 13:35
Juntada de Certidão
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07/05/2018 14:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/01/2018 09:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/10/2017 14:32
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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27/09/2017 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2016 10:37
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE PROVIMENTO DA CORREGEDORIA
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13/12/2016 10:37
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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04/08/2016 08:12
Conclusos para despacho
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01/08/2016 10:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/07/2016 07:53
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
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15/01/2016 13:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/10/2015 10:19
Juntada de Certidão
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10/03/2015 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2015 09:49
Conclusos para despacho
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10/03/2015 09:48
Juntada de Certidão
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23/09/2014 10:26
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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19/09/2014 09:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/09/2014 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/09/2014 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2014 13:26
Conclusos para despacho
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29/08/2014 13:19
Juntada de INFORMAÇÃO
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06/06/2014 10:23
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2014 09:51
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
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23/05/2014 13:33
Juntada de INFORMAÇÃO
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05/05/2014 13:15
Juntada de INFORMAÇÃO
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26/11/2013 01:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2013 12:47
Conclusos para despacho
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25/11/2013 11:53
Recebidos os autos
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25/11/2013 11:53
Distribuído por sorteio
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25/11/2013 11:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
04/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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