TJAM - 0600553-95.2022.8.04.5900
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Airao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de TELEFONICA BRASIL S.A. - Referente ao evento INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/08/2025 00:00 ATÉ 26/08/2025 23:59 (15/07/2025). -
30/01/2025 13:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS
-
30/01/2025 13:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
30/01/2025 13:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA INSTÂNCIA SUPERIOR
-
30/01/2025 13:49
RENÚNCIA DE PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
30/01/2025 13:49
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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27/12/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/12/2024 19:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2024 18:52
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
12/11/2024 09:26
Conclusos para despacho
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25/10/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
25/10/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO SALGADO MEDEIROS
-
21/10/2024 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/10/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/10/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/09/2024 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2024 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2024 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos...
FERNANDO SALGADO MEDEIROS opôs embargos de declaração à sentença de item 16.1, sustentando conter o provimento jurisdicional OMISSÃO, por ausência de intimação para impugnar a contestação (item 22.1).
Instado, o embargado requereu a rejeição dos embargos declaratórios (item 30.1).
Assim, os presentes autos me vieram conclusos. É O RELATO DO ESSENCIAL.
DECIDO.
Antes da análise do mérito recursal, o julgador deve proceder ao juízo de prelibação (verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso).
Tais pressupostos consistem em interesse recursal (utilidade, necessidade e adequação), legitimidade e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer, bem como tempestividade, regularidade formal e eventual preparo.
Esclareço que os embargos de declaração são espécie de recurso destinado à impugnação de erro na forma de expressão do ato judicial, e não meio para se questionar os méritos da decisão; constituem via de estreitos limites, sendo cabíveis apenas para sanar contradição, omissão, obscuridade ou erro material constante na decisão (art. 1.022 do Código de Processo Civil).
No presente caso, o embargante aduz conter omissão na sentença, por ausência de intimação para manifestação sobre a contestação.
Todavia, tal alegação não merece prosperar, posto que, embora tenham sido apresentadas preliminares, nenhuma foi acolhida, sendo desnecessária a intimação da parte autora.
Outrossim, bem delimitado o mérito e ausente a necessidade de outras provas, procedeu este Juízo com o julgamento antecipado do feito.
Por fim, saliento que o manejo de embargos de declaração, com a pretensão de rediscutir matérias já resolvidas pelo juízo, se converte em mecanismo de distorção da prestação jurisdicional já oferecida que se entendida como incorreta ou injusta pela parte interessada desafia o recurso adequado legalmente previsto.
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos declaratórios, porém NEGO-LHES PROVIMENTO.
Advirto o embargante que a reiteração de oposição de embargos desprovidos de fundamento poderá ensejar a aplicação da multa prevista no Diploma Processual (CPC, art. 1.026, §2º).
Intimem-se as partes especificamente da presente decisão; prazo: 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se. -
18/09/2024 11:08
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS
-
09/07/2024 14:46
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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19/06/2024 17:35
Conclusos para decisão - DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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25/05/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
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21/05/2024 21:12
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
17/05/2024 00:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/05/2024 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2024 14:16
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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24/08/2023 20:59
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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16/02/2023 13:43
Conclusos para decisão - DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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14/02/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
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14/02/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO SALGADO MEDEIROS
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17/01/2023 17:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/01/2023 09:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/12/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/12/2022 15:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/12/2022 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/12/2022 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2022 00:00
Edital
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
FERNANDO SALGADO MEDEIROS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação em desfavor de TELEFONICA BRASIL S/A, também devidamente qualificado, pretendendo, liminarmente e inaudita altera parte, a retirada do nome da parte dos órgãos de proteção ao crédito; no mérito, pugna pela confirmação dos efeitos da antecipação da tutela, bem como a declaração de inexigibilidade do débito de R$ 69,63 (sessenta e nove reais e sessenta e três centavos), referentes a suposto contrato, com a consequente indenização por danos morais.
Apresenta, em síntese, como causa de pedir remota que: importante evidenciar que a presente demanda tem como objeto principal a inscrição indevida do nome da parte Autora nos órgãos de proteção ao crédito, realizada de forma ilegal pela Ré, uma vez que há completo desconhecimento do débito constante no extrato em anexo.
Desta forma, a parte Autora dirigiu-se até os órgãos de proteção ao crédito, e constatou que seu nome estava restringido por negativação realizada pela Ré, conforme extrato abaixo e em anexo.
Ao tentar adquirir a aprovação de um crediário, junto à uma loja do comércio local, a parte Autora, teve sua pretensão negada, em razão do apontamento restritivo sob seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, SENTINDO-SE SEVERAMENTE ENVERGONHADA, LHE SENDO CAUSADO INÚMEROS SENTIMENTOS NEGATIVOS AO TER SEU CRÉDITO NEGADO.
A parte Autora com a finalidade de solucionar o problema consensualmente, entrou em contato com a empresa Ré pelo telefone 0800.774.1515, oportunidade em que a colaboradora, informou a existência de saldo devedor constante sob o CPF da parte Autora, mas que não poderia informar maiores detalhes sobre a dívida.
Convém mencionar que, mesmo a parte Autora tentando solucionar a questão de forma amigável, até o presente momento não foram tomadas quaisquer providências a fim de sanar o equívoco cometido pela Ré.
A inscrição negativa no CPF da parte Autora lhe causou espanto, pois esta desconhece a dívida cobrada pela empresa Ré, não reconhecendo o débito em questão.
Desta forma pode-se concluir, que a inserção do nome da parte Autora no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito é injusta, indevida e ilícita, pois se deu em razão de débito inexistente, devendo a Ré ser reprimida pelo ato ilícito que cometeu, para que jamais torne a praticá-lo.
Inicial instruída com procuração e demais documentos (itens 1.1 a 1.6).
Indeferido do pedido liminar, por ausência de periculum in mora; determinou-se as citações do réu para se manifestar sobre os fatos lançados na exordial (item 8.1).
Citada (item 9.1), a ré TELEFÔNICA BRASIL S/A apresentou contestação (item 12.1), defendendo, preliminarmente, a prescrição trienal; o indeferimento da inicial por ausência de comprovante de residência válido; a inépcia da inicial pela ausência de consulta pessoal extraída no balcão dos órgãos de proteção ao crédito; a impugnação ao pedido de justiça gratuita e a inexistência de pretensão resistida; no mérito, defendeu a legitimidade do débito, tendo em vista a existência de contrato havido entre as partes, bem como a ausência de ato ilícito e/ou dano moral aptos a ensejarem a reparação civil; exercício regular do direito e legalidade da negativação.
Juntou documentos (itens 12.2/9).
Assim, os presentes autos me vieram conclusos. É o relato do essencial. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
O feito está imaculado de vícios ou nulidades.
Verifico estarem presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Considerando que os fatos estão bem contornados e comprovados, e sendo mais matéria exclusivamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas além daquelas já carreadas aos autos, o julgamento antecipado do mérito é imperativo legal (CPC, art. 355, I).
Antes de adentrar ao mérito, trato das preliminares arguidas pelos corréus. 2.1.
Da preliminar de ausência de comprovante de endereço válido Outrossim, a legislação processual civil não exige a juntada de comprovante de endereço em nome da parte autora, bastando, somente, a indicação do local da residência na exordial, tal como fora realizado pela requerente.
Nesse sentido, trago à baila o excerto do julgamento proferido na Apelação nº 1001094-50.2017.8.26.0428 "AÇÃO DECLARATÓRIA DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIALCOMPROVANTE DE ENDEREÇO INDICAÇÃO INDFERIMENTO DAINICIAL EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Determinação de emenda à inicial, para juntada de comprovante de endereço em nome da autora.
Art. 319 do NCPC que apenas exige a indicação do endereço.Inexistência de previsão legal no sentido da obrigatoriedade de juntada do comprovante de residência, Comprovante de endereço que não constituidocumento indispensável à propositura da ação.
Suficiência da indicação do local da residência, tal qual efetuado pela autora na exordial.
Preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do NCPC Extinção afastada.
Sentença anulada,determinando-se o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimentodo feito Apelo provido. (TJSP, Apelação nº 1001094-50.2017.8.26.0428, 24ªCâmara de Direito Privado, Relator Salles Vieira, Julgado em 27 de abril de 2018). 2.3.
Da preliminar de prescrição trienal Em relação à prescrição arguida, tenho que o caso sub iudice cinge-se a verificação de cobrança indevida não prevista em mútuo bancário, razão pela qual não se aplica ao caso concreto o art. 26 do CDC, mas sim o prazo previsto no art. 27 do referido Código, que é de 05 (cinco) anos.
Ao ensejo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
FATO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1720909/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020) Assim, tendo sido a ação ajuizada em 12/04/2022 (item 1.0), encontram-se prescritos quaisquer descontos realizados anteriormente a 12/04/2017. 2.2.
Da preliminar de ausência de extrato de negativação válido fornecido pela parte autora De início, não merece guarida a presente preliminar.
O exame da petição inicial não revela que deva ser considerada inepta.
Com manifesta clareza, deflui da peça vestibular, que ela contém todos os requisitos exigidos pelo artigo 319 e incisos, do CPC, ora a ausência de tal extrato não configura documento indispensável, de forma que, se insuficiente a documentação juntada, a parte autora poderá ter seu pleito julgado improcedente 2.3.
Da preliminar da falta de interesse de agir.
O interesse processual, também nomeado interesse de agir, concerne na necessidade de o autor vir a juízo, na utilidade que o pronunciamento jurisdicional poderá lhe proporcionar e na adequação do provimento postulado.
No presente caso, o réu alega que a parte autora postula pretensão não resistida, fato que implicaria a ausência de interesse de agir.
Todavia, tal alegação não merece prosperar, vez que inexiste obrigatoriedade na utilização da via administrativa para que o jurisdicionado possa acessar o Judiciário.
Admitir tal exigência violaria a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição, conforme o disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil, in verbis: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Registro que, a Carta Magna prevê apenas uma exceção ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, qual seja a Justiça Desportiva, em que se deve esgotar a via administrativa em casos que envolvam competições desportivas.
E, por sua vez, o Supremo Tribunal Federal em julgamento sob o regime de repercussão fixou tese, consoante a qual, nos casos relativos a benefício previdenciário, para postular em juízo e configurar o interesse de agir, o interessado deve requerer previamente diante do órgão competente o benefício, não sendo necessário o esgotamento da via administrativa. 2.4.
Da indevida concessão da gratuidade da justiça.
A pessoa natural faz jus à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça sem a necessidade de realizar qualquer prova do seu estado financeiro, bastando para tanto que a parte declare a sua hipossuficiência, vez que esta declaração goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º c/c art. 374, inciso IV, ambos do CPC).
Sendo essa presunção iuris tantum, cabe à parte contrária fazer prova no sentido oposto (art. 337, inciso XIII, do CPC).
Portanto, tendo em vista a ausência de outros elementos capazes de ilidir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência dos autores, afasto a preliminar de indevida concessão da gratuidade de justiça.
Desta feita, rejeito as preliminares suscitadas.
Assim, passo a análise do mérito. 2.4.
DO MÉRITO.
A obrigação de indenizar nasce a partir da prática de um ato ilícito e tem como requisitos os elementos descritos a seguir: conduta (ação ou omissão), dano patrimonial ou moral, nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
A (in)dispensabilidade do elemento culpa lato sensu (culpa ou dolo) marca a distinção entre as responsabilidades subjetiva e objetiva.
Nos termos postos pelo Código Civil: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Por seu turno, o Código de Defesa do Consumidor estabelece: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A relação sub iudice é de natureza consumerista, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos arts. 2º e 3º do CDC.
Nesse contexto, para haver a responsabilização civil, basta a comprovação da existência de uma conduta, do nexo de causalidade e do dano provocado, independentemente de culpa.
Ademais, em razão da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, é possível que haja inversão do ônus probatório, nos casos em que a comprovação dos fatos alegados pelo autor somente puder ser feita pela instituição financeira, que deve demonstrar a culpa exclusiva do correntista para excluir a responsabilidade civil pela reparação de dano decorrente da falha na prestação do serviço.
Entretanto, a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de produzir prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
No presente caso, a parte autora narra que foi Ao tentar adquirir a aprovação de um crediário, junto à uma loja do comércio local, a parte Autora, teve sua pretensão negada, em razão do apontamento restritivo sob seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, SENTINDO-SE SEVERAMENTE ENVERGONHADA, LHE SENDO CAUSADO INÚMEROS SENTIMENTOS NEGATIVOS AO TER SEU CRÉDITO NEGADO.
Ademais, nega a existência de relação jurídica com a parte requerida.
Pois bem, depreende-se da contestação que a parte requerida não se desvencilhou do ônus da impugnação especificada dos fatos.
Sabe-se que caberia à ré, com a inversão do ônus probatório, comprovar a origem do débito apontado na inicial, que gerou o apontamento em nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito.
Entretanto, não o fez.
Da análise detida dos autos, verifica-se ter a parte requerida juntado ao processo somente prints de tela, de seu sistema interno, bem como histórico de faturas, sem força probatória apta a provar o alegado, tendo em vista tratar-se de prova unilateral.
Frise-se, os prints e as faturas, por si só, não possuem força probatória a declarar a exigibilidade do débito em questão.
Nesse sentido, caberia à parte ré comprovar a existência de relação jurídica entre as partes, juntando, por exemplo, o instrumento contratual celebrado ou a mídia, nos casos em que a contratação é realizada via telefone, demonstrando, assim, ter a parte autora contratado a linha telefônica ou plano mencionado na contestação, situação, esta, que não ocorreu.
Dessa forma, resta indubitável que, ante a inexistência de provas que atestem a relação jurídica entre as partes, é de rigor o reconhecimento da inexigibilidade do débito apontado na exordial.
Quanto aos danos morais, os quais se identifica como sendo in re ipsa, ou seja, uma vez verificada a inscrição indevida, não há a necessidade de comprovação de qualquer abalo ou dano, sendo, inclusive, o entendimento do STJ: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO.
VALOR RAZOÁVEL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 2.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante.
No caso, o montante fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos causados à vítima, que teve seu nome inscrito em órgão de proteção ao crédito em razão de cobrança indevida. 3.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 1501927/GO, Rel. ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/11/19, DJe 09/12/19.
Entretanto, como verificado no histórico acostado aos autos de item 12.9, a parte autora possui diversas negativações nos órgãos de proteção ao crédito, desse modo, ainda que indevida a inscrição da dívida, tal situação não mais ensejará a condenação por danos morais, conforme entendimento sumulado pelo STJ, em sua Súmula 385, portanto, indefiro o pleito indenizatório a título de danos morais. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, resolvendo o mérito da causa (CPC, art. 487, I), nos seguintes termos: 1.
DECLARO inexistentes os débitos em apreço, determinando-se a exclusão definitiva do nome da parte autora dos órgãos de proteção de crédito; 2.
Improcedente o pedido de reparação de dano moral. 3.
CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor condenação (CPC, art. 85, §2º).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Novo Airão/AM, 16 de dezembro de 2022.
TÚLIO DE OLIVEIRA DORINHO Juiz de Direito -
16/12/2022 19:18
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
29/11/2022 17:48
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/09/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
16/09/2022 10:17
Conclusos para decisão
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15/09/2022 14:03
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2022 10:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2022 12:46
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
01/09/2022 09:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
01/09/2022 00:00
Edital
DECISÃO FERNANDO SALGADO MEDEIROS, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, ajuizou a presente ação em desfavor do TELEFONICA BRASIL S.A, também devidamente qualificado, pretendendo, liminarmente e inaudita altera parte, a concessão de tutela de urgência para que o réu retire o nome do autor do cadastro de inadimplentes e se abstenha de realizar nova inscrição em relação ao débito discutido.
Requereu, ainda, a concessão da gratuidade da justiça.
Apresenta, em síntese, como causa de pedir remota que: A inscrição negativa no CPF da parte Autora lhe causou espanto, pois esta desconhece a dívida cobrada pela empresa Ré, não reconhecendo o débito em questão.
Desta forma pode-se concluir, que a inserção do nome da parte Autora no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito é injusta, indevida e ilícita, pois se deu em razão de débito inexistente, devendo a Ré ser reprimida pelo ato ilícito que cometeu, para que jamais torne a praticá-lo.
Inicial instruída com procuração, declaração de hipossuficiência financeira e documentos pessoais e comprovante de residência (itens 1.1 a 1.6).
Assim, os presentes autos me vieram conclusos. É o relato do essencial.
DECIDO.
Inicialmente, destaco que para que seja concedida a tutela de urgência, o art. 300 do CPC estabelece os seguintes requisitos cumulativos: (i) probabilidade do direito; (ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e, ainda, (iii) que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Pois bem.
Analisando a prova documental produzida com a inicial, em sede de cognição sumária, não restou clara a verossimilhança das alegações autorais, uma vez que o autor sequer trouxe prova da existência da inscrição no cadastro de inadimplentes.
Outrossim, conforme informação apresentada na inicial a inscrição teria ocorrido em 17/04/2018 (item 1.1, fl. 2).
Nesse cenário, considerando a natureza cumulativa dos requisitos insertos no art. 300 do Diploma Processual, ausente a comprovação da probabilidade do direito, abstraio nesse momento processual dos demais elementos necessários à concessão da tutela de urgência vindicada, vez que incapazes de infirmar a conclusão ora adotada, o que afasta a incidência do disposto no art. 489, §1º, IV, do CPC.
Por oportuno, saliento o teor do enunciado nº 12 da ENFAM, segundo o qual não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Por sua vez, tendo como pano de fundo os princípios da economia processual e da celeridade, motivado, ainda, pelo elevado número de ações ajuizadas contra instituições financeiras e securitárias nas quais se observa, em regra, a ausência de oferecimento de proposta de acordo (ausência de advogados constituídos - representação por advogados correspondentes sem margem de decisão quanto à realização de acordo), deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo algum, uma vez que as partes ainda poderão oferecer proposta de acordo por escrito.
Nesse sentido, como forma de dar prosseguimento ao feito, DETERMINO a citação da parte ré para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a ação ou oferecer proposta de acordo.
Intime-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Novo Airão/AM, 31 de agosto de 2022.
Túlio de Oliveira Dorinho Juiz de Direito -
31/08/2022 12:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/04/2022 15:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/04/2022 08:58
Recebidos os autos
-
20/04/2022 08:58
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 13:19
Recebidos os autos
-
12/04/2022 13:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/04/2022 13:19
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/04/2022 13:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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