TJAM - 0001066-32.2019.8.04.2501
1ª instância - 2º Nucleo de Justica 4.0
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 16:38
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 00:15
DECORRIDO PRAZO DE ELIANA FERREIRA MONTENEGRO
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19/03/2024 10:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/03/2024 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/02/2024 07:18
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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22/01/2024 13:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/12/2023 16:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/12/2023 22:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/12/2023 15:18
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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05/12/2023 10:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/12/2023 19:08
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
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30/11/2023 11:11
Juntada de INFORMAÇÃO
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05/11/2023 16:16
PROCESSO SUSPENSO
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05/11/2023 16:16
Juntada de Certidão
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05/11/2023 16:15
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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31/10/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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21/10/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ELIANA FERREIRA MONTENEGRO
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20/10/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/10/2023 11:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/10/2023 20:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/10/2023 20:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/10/2023 20:57
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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18/09/2023 00:00
Edital
Tendo em vista a inércia da Autarquia Previdenciária, homologo o cálculo apresentado pelo autor para que surtam seus efeitos legais e jurídicos efeitos, assim como arbitro 10% de honorários para fase de execução, nos termos do art. 85, §7º do CPC, Expeça-se Requisição de Pequeno Valor - RPV.
Não havendo impugnação, remetam-se as RPV's para o Egrégio Tribunal Regional Federal da Primeira Região - TRF1.
Com o retorno das RPV's, expeça-se o necessário para a liberação dos valores.
Cumpra-se. -
15/09/2023 09:23
CONCEDIDO O PEDIDO
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08/08/2023 23:35
Conclusos para decisão
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08/08/2023 23:34
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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06/07/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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22/05/2023 00:00
Edital
Aguarde-se o prazo disposto no despacho retro.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para apreciação do arbitramento dos honorários advocatícios para fase executória.
Cumpra-se. -
18/05/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/05/2023 20:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2023 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 08:04
Conclusos para despacho
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04/04/2023 09:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/03/2023 00:00
Edital
Intimo a autarquia requerida para, querendo, impugnar os cálculos ou manifestar concordância, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do CPC. -
27/03/2023 08:39
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
15/03/2023 10:11
Conclusos para decisão
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15/03/2023 10:10
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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15/03/2023 10:10
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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09/02/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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24/11/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/11/2022 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/11/2022 10:03
Juntada de Certidão
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13/11/2022 10:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/10/2022
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13/11/2022 10:01
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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31/10/2022 09:40
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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21/10/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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22/09/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ELIANA FERREIRA MONTENEGRO
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07/09/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/08/2022 08:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/08/2022 00:00
Edital
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão veiculada na petição inicial para condenar o INSS a CONCEDER o benefício de salário-maternidade, consoantes parâmetros abaixo discriminados.
Extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Sucumbente, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os em 10% sobre o valor da condenação, apurado até a data desta sentença, afastada a sua incidência sobre as prestações vincendas, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.
Deixo de condená-lo ao pagamento das custas processuais, por ser isento na forma do art. 17, IX Lei Estadual nº 4.408/2016.
Os valores em atraso deverão ser pagos após o trânsito em julgado, mediante requisição de pagamento a ser expedida ao TRF-1ª Região, com incidência de correção monetária e juros de mora de acordo com os índices previstos no Manual de orientação de procedimentos para os cálculos na Justiça Federal.
Devem ser compensados os valores eventualmente já pagos, quando a cumulação for vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Remessa necessária dispensada, nos termos do inciso I, do §3º do art. 496 do CPC. -
27/08/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2022 11:11
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
21/08/2022 11:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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21/08/2022 11:45
Recebidos os autos
-
21/08/2022 11:45
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
21/08/2022 11:44
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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21/08/2022 11:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/06/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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08/06/2022 10:26
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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19/05/2022 10:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/05/2022 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 11:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/05/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/05/2022 22:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/04/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2022 15:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
31/03/2022 20:55
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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03/03/2022 10:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/03/2022 10:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/02/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/02/2022 10:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/02/2022 02:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/02/2022 02:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/02/2022 02:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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21/01/2022 19:06
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/07/2021 14:44
Juntada de Certidão
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15/02/2020 00:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2020 10:07
Conclusos para decisão
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21/10/2019 15:18
Recebidos os autos
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21/10/2019 15:18
Juntada de Certidão
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24/09/2019 11:25
Recebidos os autos
-
24/09/2019 11:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/09/2019 11:25
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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24/09/2019 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2022
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
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