TJAM - 0000055-43.2018.8.04.4201
1ª instância - Vara da Comarca de Fonte Boa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/02/2024 10:35
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2024 10:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/02/2022
-
23/03/2023 11:56
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/02/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE FONTE BOA
-
13/02/2023 17:30
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
24/01/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ELINEIDE BORGES FRAGOSO
-
27/11/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/11/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/11/2022 12:07
Juntada de NOTA DE FORO
-
16/11/2022 18:40
Juntada de NOTA DE FORO
-
16/11/2022 18:40
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2022 00:00
Edital
ANTE O EXPOSTO: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, com espeque no 487, I, do CPC, para condenar a parte requerida ao pagamento dos salários de agosto a novembro de 2016, assim como FGTS do período comprovado na petição inicial (13/04/2008 a 31/12/2012, 15/03/2013 a 31/12/2013, 03/03/2014 a 31/12/2014, 03/03/2015 a 31/12/2015, 27/02/2016 a 30/11/2016 e 03/03/2017 a 30/06/2017), na proporção de 8%, sobre a remuneração devida à época em que deveria ter sido recolhido, acrescidos de juros e correção monetária, consoante Portaria 1855/2016 do PTJ do TJ/AM.
Determino o pagamento de despesas e custas processuais pela parte autora na proporção de 20%, as quais ficarão sob condição suspensiva, pelo período de 05 anos, em razão da gratuidade deferida, nos moldes do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Em razão da isenção prevista no art. 17, IX da Lei Estadual do Estado do Amazonas nº 4.408/2016, dispenso a parte requerida do pagamento de despesas e custas processuais na proporção de 80%.
Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, à luz do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
Deixo de fixar honorários advocatícios em favor da requerida, porquanto se trata de réu revel que não atuou no feito.
Destarte, entendo não fazer jus à fixação dos honorários de sucumbência em seu favor.
Nesse sentido, colaciono a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, vejamos: PROCESSO CÍVEL - CAUTELAR INOMINADA PREPARATÓRIA - CANCELAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL PELA AUSÊNCIA DO PREPARO INICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO CAUTELAR NOS TERMOS DO ART. 808, III DO CPC - RÉU REVEL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VERBA INDEVIDA. - Se a parte ré, citada, não comparece nos autos em qualquer ato processual, deixando de contratar profissional para defendê-la, a sucumbência em tal verba perde a sua razão de ser, desfigurando-se a natureza da honorária, que tem finalidade própria. - Recurso parcialmente provido. (TJ-AM 02300531420088040001 AM 0230053-14.2008.8.04.0001, Relator: Lafayette Carneiro Vieira Júnior, Data de Julgamento: 30/03/2014, Primeira Câmara Cível) (grifo meu) Não é outro o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, vejamos: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE COBRANÇA - TARIFAS PÚBLICAS DECORRENTES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR EMPRESA CONCESSIONÁRIA - PRESCRIÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - 5 (CINCO) ANOS - DECRETO N. 20.910/32 - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA EM FACE DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MUNICÍPIO CONCEDENTE PARA MANIFESTAR-SE ACERCA DE SUPOSTA IMPOSIÇÃO DE ENCARGO FINANCEIRO AO ENTE PÚBLICO - ALEGADO DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO DE CONCESSÃO - PRELIMINAR AFASTADA - COLETA DE LIXO - SERVIÇO ESPECÍFICO E DIVISÍVEL - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA MEDIANTE TARIFA - LIMPEZA PÚBLICA EM GERAL - SERVIÇO INDIVISÍVEL E DE NATUREZA UTI UNIVERSI - IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA POR TARIFA - PEDIDO INICIAL REFERENTE À COBRANÇA DE AMBAS AS TARIFAS - INCIDÊNCIA DE APENAS UMA - MULTA MORATÓRIA DE 2% SOBRE O VALOR DEVIDO - FALTA DE PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO DE CONCESSÃO - NÃO INCIDÊNCIA - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - RÉUS REVÉIS PARCIALMENTE VENCIDOS - IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DAS AUTORAS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DESSES - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. "[. . .] o prazo qüinqüenal a que se refere o art. 1º do Decreto nº 20.910/32 regula a prescrição de 'todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza', sendo inviável a aplicação das normas constantes do Cód.
Civil"(AgRg no Recurso Especial n. 969.495/AC, rel.
Min.
Nilson Naves)."Não procedem as alegações proferidas acerca da nulidade da sentença na medida em que esta apenas se limitou a declarar a inexigibilidade da contraprestação dos serviços prestados pela apelante na forma por ela pretendida, ou seja, mediante a exigência de tarifa.
Em momento algum o decisum criou obrigação ao ente público concedente ou determinou a prestação dos serviços pela concessionária sem o pagamento correspondente". (TJSC - AC n. - Rel.
Des.
Sérgio Roberto Baasch Luz)"Fixada a distinção entre taxa e tarifa pelo critério da natureza do serviço e não apenas pelo da compulsoriedade dele, o serviço público divisível, específico e compulsório de coleta de lixo será remunerado por taxa, se for prestado diretamente pelo poder público; e por tarifa (ou preço público), se delegável e for prestado por concessionária, mesmo que obrigatória a adesão do usuário.
Logo, impossível negar-se à concessionária prestadora do serviço a legitimidade para cobrar a contraprestação pela coleta do lixo."(TJSC - AC n. 00.011480-4, de Balneário Camboriú, Rel.
Des.
Volnei Carlin)."Os serviços de limpeza pública, como os de capinação, varrição, limpeza de bocas-de-lobo e pintura de meio-fio atendem a interesses gerais (uti universi) do povo usuário e não a interesses individuais (uti singuli) dos moradores, sendo inespecíficos e indivisíveis, daí porque o seu custeio só pode ocorrer por meio de impostos e não por tarifa."(AC n. , de Balneário Camboriú.
Rel.
Des.
Jaime Ramos, j.em 24.04.2007)" Como regra, se o réu não se defendeu na demanda e, pois, se não suportou despesas com procurador judicial, não há razão para condenar-se o autor no pagamento de honorários de advogado. (Yussef Said Cahali, Honorários Advocatícios, 3ª ed.
Ed.
Revista dos Tribunais, 1997, p. 222) " (TJSC - AC n., de Balneário Camboriú - Relator: Des.
Newton Janke - j. 29.9.2009) (TJ-SC - AC: 369283 SC 2011.036928-3, Relator: Cid Goulart, Data de Julgamento: 05/08/2011, Segunda Câmara de Direito Público, Data de Publicação: Apelação Cível n. , de Balneário Camboriú) (grifo meu) Friso a desnecessidade da fase de liquidação de sentença, eis que a apuração do valor depende, apenas, de cálculo aritmético (CPC, art. 509, § 2º).
Sentença não sujeita à remessa necessária, tendo em vista que a condenação é de valor certo e líquido inferior a 100 salários mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, III, do CPC e de acordo com o entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas .
Após o transcurso do prazo legal para recursos, proceda-se à baixa no registro da distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
14/11/2022 12:58
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
10/11/2022 14:51
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
-
16/09/2022 11:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/09/2022 11:00
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 10:59
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE FONTE BOA
-
12/07/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/07/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 13:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/12/2021 12:54
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
15/01/2021 12:02
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
19/05/2020 19:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2019 17:14
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
17/08/2019 00:24
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE FONTE BOA
-
03/08/2019 00:12
DECORRIDO PRAZO DE ELINEIDE BORGES FRAGOSO
-
20/07/2019 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/07/2019 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/07/2019 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2019 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2019 13:30
Decisão interlocutória
-
26/03/2019 10:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/03/2019 10:22
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
26/03/2019 10:21
Juntada de Certidão
-
22/03/2019 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE FONTE BOA
-
07/02/2019 00:00
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE FONTE BOA
-
05/02/2019 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/01/2019 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/12/2018 21:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/12/2018 12:34
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
11/12/2018 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2018 11:10
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
11/12/2018 11:09
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
01/07/2018 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2018 10:56
Conclusos para despacho
-
11/04/2018 10:17
Recebidos os autos
-
11/04/2018 10:17
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/04/2018 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2018
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000286-70.2018.8.04.4201
Vivaldo Paes da Silva
Municipio de Fonte Boa
Advogado: Gildo Leobino de Souza Junior
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 28/11/2018 20:41
Processo nº 0600708-30.2021.8.04.3800
Lins Arruda da Silva
Municipio de Coari
Advogado: Vanderson Andrew Torres de Oliveira
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 26/03/2024 00:00
Processo nº 0000260-75.2018.8.04.4200
Justica do Trabalho Tribunal Regional Do...
Municipio de Fonte Boa
Advogado: Gildo Leobino de Souza Junior
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 31/07/2018 09:32
Processo nº 0000231-22.2018.8.04.4201
Juvia Alves da Silva
Municipio de Fonte Boa
Advogado: Gildo Leobino de Souza Junior
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 09/11/2018 12:11
Processo nº 0000195-80.2018.8.04.4200
Greisoney Rodrigues Guimaraes
Municipio de Fonte Boa
Advogado: Gildo Leobino de Souza Junior
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 12/06/2018 11:24