TJAM - 0000114-65.2017.8.04.4201
1ª instância - Vara da Comarca de Fonte Boa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 12:46
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 12:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/02/2023
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23/03/2023 11:54
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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14/02/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE FONTE BOA
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10/02/2023 13:42
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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24/01/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE HUMBERTO CORREA DA SILVA JUNIOR
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27/11/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/11/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/11/2022 12:20
Juntada de NOTA DE FORO
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16/11/2022 18:54
Juntada de NOTA DE FORO
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16/11/2022 18:53
Juntada de Certidão
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16/11/2022 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/11/2022 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/11/2022 00:00
Edital
ANTE O EXPOSTO: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, com espeque no art. 487, I, do CPC, para condenar a parte requerida ao pagamento do FGTS do período comprovado na petição inicial (02/01/2014 a 31/12/2014, 04/01/2017 a 30/06/2017 e setembro de 2017), na proporção de 8%, sobre a remuneração devida à época em que deveria ter sido recolhido, acrescidos de juros e correção monetária, consoante Portaria 1855/2016 do PTJ do TJ/AM.
Determino o pagamento de despesas e custas processuais pela parte autora na proporção de 40%, as quais ficarão sob condição suspensiva, pelo período de 05 anos, em razão da gratuidade deferida, nos moldes do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Em razão da isenção prevista no art. 17, IX da Lei Estadual do Estado do Amazonas nº 4.408/2016, dispenso a parte requerida do pagamento de despesas e custas processuais na proporção de 60%.
Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, à luz do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
Condeno a parte requerente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre os valores da improcedência dos pedidos, à luz do art. 85, §§ 2º e 3º c/c § 19º, todos do CPC, cujo pagamento ficará sob condição suspensiva, pelo período de 05 anos, em razão da gratuidade deferida, nos moldes do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Friso a desnecessidade da fase de liquidação de sentença, eis que a apuração do valor depende, apenas, de cálculo aritmético (CPC, art. 509, § 2º).
Sentença não sujeita à remessa necessária, tendo em vista que a condenação é de valor certo e líquido inferior a 100 salários mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, III, do CPC e de acordo com o entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas .
Após o transcurso do prazo legal para recursos, proceda-se à baixa no registro da distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
14/11/2022 13:24
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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10/11/2022 14:51
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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21/09/2022 09:40
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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16/09/2022 20:23
Conclusos para decisão
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12/04/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE FONTE BOA
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12/04/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE FONTE BOA
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29/03/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE HUMBERTO CORREA DA SILVA JUNIOR
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17/03/2022 10:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/03/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE HUMBERTO CORREA DA SILVA JUNIOR
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14/03/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/03/2022 08:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/03/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/03/2022 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/03/2022 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/03/2022 17:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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02/03/2022 11:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/03/2022 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/03/2022 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/03/2022 09:59
Decisão interlocutória
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03/12/2021 12:51
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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15/01/2021 11:57
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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14/01/2021 09:42
Conclusos para decisão
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24/07/2020 09:40
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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04/02/2020 09:34
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE FONTE BOA
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27/01/2020 19:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/01/2020 12:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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23/01/2020 19:07
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2019 00:32
DECORRIDO PRAZO DE HUMBERTO CORREA DA SILVA JUNIOR
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22/11/2019 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/11/2019 15:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/11/2019 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/11/2019 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/11/2019 11:58
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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11/11/2019 11:58
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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11/11/2019 11:57
Decisão interlocutória
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10/09/2019 08:44
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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13/08/2019 18:38
Conclusos para decisão
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15/12/2018 11:44
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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13/12/2018 18:32
Juntada de Certidão
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06/12/2017 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2017 16:41
Conclusos para despacho
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07/11/2017 16:42
Recebidos os autos
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07/11/2017 16:42
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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07/11/2017 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2017
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
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