TJAM - 0000087-48.2018.8.04.4201
1ª instância - Vara da Comarca de Fonte Boa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 10:41
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 10:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/02/2022
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23/03/2023 11:55
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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14/02/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE FONTE BOA
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07/02/2023 13:54
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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24/01/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE GEINEY LOPES QUEIROZ
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27/11/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/11/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/11/2022 12:22
Juntada de NOTA DE FORO
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16/11/2022 18:55
Juntada de NOTA DE FORO
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16/11/2022 18:54
Juntada de Certidão
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16/11/2022 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/11/2022 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/11/2022 00:00
Edital
ANTE O EXPOSTO: JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, com espeque no art. 487, I, do CPC, para condenar o requerido ao pagamento dos salários de junho de 2017 a janeiro de 2018, além do 13º salário dos últimos 03 anos e férias + 1/3 dos últimos 03 anos, contados do ajuizamento da ação, valores a serem calculados sobre a remuneração da parte autora à época do pagamento, acrescidos de juros e correção monetária, consoante Portaria 1855/2016 do PTJ do TJ/AM.
Em razão da isenção prevista no art. 17, IX da Lei Estadual do Estado do Amazonas nº 4.408/2016, dispenso a parte requerida do pagamento de despesas e custas processuais.
Saliento que a isenção prevista não dispensa a requerida, quando vencida, de reembolsar a parte vencedora das custas e demais despesas que efetivamente tiverem suportado (Lei Estadual do Estado do Amazonas nº 4.408/2016, art. 17, § 1º).
Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, à luz do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
Friso a desnecessidade da fase de liquidação de sentença, eis que a apuração do valor depende, apenas, de cálculo aritmético (CPC, art. 509, § 2º).
Sentença não sujeita à remessa necessária, tendo em vista que a condenação é de valor certo e líquido inferior a 100 salários mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, III, do CPC e de acordo com o entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas .
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
14/11/2022 13:26
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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10/11/2022 14:53
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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20/09/2022 18:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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20/09/2022 18:54
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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03/08/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE FONTE BOA
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09/07/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE GEINEY LOPES QUEIROZ
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04/07/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/06/2022 17:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/06/2022 17:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/06/2022 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2022 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2022 17:06
Juntada de Certidão
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26/04/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE FONTE BOA
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09/03/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/03/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE GEINEY LOPES QUEIROZ
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26/02/2022 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/02/2022 15:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/02/2022 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/02/2022 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/02/2022 12:52
Decisão interlocutória
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03/12/2021 12:53
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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08/02/2021 12:27
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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15/01/2021 11:59
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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13/01/2021 23:07
Conclusos para decisão
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10/09/2019 08:22
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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25/03/2019 13:15
Decisão interlocutória
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12/12/2018 23:20
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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12/12/2018 23:20
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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10/12/2018 17:38
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/07/2018 12:54
Conclusos para decisão
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12/06/2018 11:34
Recebidos os autos
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12/06/2018 11:34
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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12/06/2018 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2018
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
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