TJAM - 0600959-62.2021.8.04.5800
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Maues
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 16:02
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 16:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/06/2024
-
29/10/2024 16:02
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
29/10/2024 16:01
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
17/07/2024 16:07
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
25/06/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ERIVAN DE SOUZA CUNHA
-
25/06/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE VICTOR AUGUSTO RAMOS FERREIRA
-
01/06/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/06/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/05/2024 01:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2024 01:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2024 00:00
Edital
Dispositivo Por tudo o que foi exposto, extingo com resolução de mérito com base no art. 487, I do Código de Processo Civil (CPC), e julgo improcedente o pedido de reintegração de posse do imóvel situado no Córrego/Rio Abacaxis, Lote 06A, com coordenadas geográficas no protocolo do CAR (item 1.4) 05º21'22'' S/58º43'27'' O formulado por Victor Augusto Ramos Ferreira.
Despesas pelo autor.
Arbitro os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte autora em 10% do valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, CPC, pois não se trata de causa complexa.
Porém, como foi deferido o benefício da gratuidade processual, observe-se a inexigibilidade de despesas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com diligências necessárias.
Oportunamente, ao arquivo, sem prejuízo de desarquivamento mediante pedido fundamentado das partes.
Maués, em 17 de maio de 2024.
Paulo José Benevides dos Santos Juiz de Direito -
17/05/2024 18:06
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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17/05/2024 13:05
Juntada de Certidão
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17/05/2024 11:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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17/05/2024 11:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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08/05/2024 08:07
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/04/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/04/2024 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2024 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2024 10:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
04/04/2024 00:14
DECORRIDO PRAZO DE VICTOR AUGUSTO RAMOS FERREIRA
-
24/03/2024 13:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2024 13:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/03/2024 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2024 11:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/02/2024 00:00
Edital
Decisão Recebido hoje.
Em breve e simples saneamento do feito, por celeridade, determino que se atenda a manifestação da parte autora que consta da réplica, pautando-se a audiência de instrução, com as intimações de praxe.
Deve cada parte arcar com seu ônus probatório quanto ao que lhe cabe: à parte autora, sua posse anterior e o esbulho praticado pelo réu (art. 373, I, CPC); à parte ré, que não praticou esbulho ou turbação, ou ainda que sua ocupação da área é legítima (art. 373, II, CPC).
Defiro as provas documentais já juntadas, bem como depoimento pessoal das partes, além das testemunhas do requerente e requerida, que deverão ser arroladas impreterivelmente no prazo de quinze dias (art. 357, § 4º, CPC), sem prejuízo de que sejam trazidas espontaneamente a audiência de instrução e julgamento, independentemente de arrolamento prévio e de intimação. Limitam-se as testemunhas a três por fato.
Estabilizando-se a presente decisão (art. 357, § 1º, CPC), paute-se a audiência de instrução.
Eventuais documentos pendentes devem ser juntados pelas partes até a data da audiência, para permitir o contraditório.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Maués, data conforme sistema eletrônico.
Paulo José Benevides dos Santos Juiz de Direito -
20/02/2024 14:50
Juntada de Certidão
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20/02/2024 12:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
25/10/2023 12:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/10/2023 11:25
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
13/04/2023 12:48
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 21:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2023 20:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/01/2023 09:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/01/2023 07:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/01/2023 07:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/10/2022 13:18
Juntada de Petição de contestação
-
27/10/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE VICTOR AUGUSTO RAMOS FERREIRA
-
14/10/2022 11:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/10/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/10/2022 12:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2022 10:33
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
28/09/2022 15:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/09/2022 15:20
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
28/09/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 00:00
Edital
Expeça-se novo mandado de reintegração de posse, devendo ser oficiada à Secretaria de Segurança Pública para envio de apoio policial, conforme requerido no evento 45.1. -
21/09/2022 11:54
Decisão interlocutória
-
04/08/2022 15:36
Conclusos para decisão
-
27/07/2022 14:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE VICTOR AUGUSTO RAMOS FERREIRA
-
11/07/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/06/2022 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 16:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/06/2022 15:52
Juntada de COMPROVANTE
-
30/06/2022 15:51
Juntada de COMPROVANTE
-
27/06/2022 12:20
RETORNO DE MANDADO
-
27/06/2022 11:55
RETORNO DE MANDADO
-
14/06/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE VICTOR AUGUSTO RAMOS FERREIRA
-
01/06/2022 15:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/06/2022 14:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/06/2022 14:40
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
23/05/2022 00:00
Edital
(...) Ante o exposto, atendidas as exigências dos arts. 560 e 561 do CPC, mediante cognição sumária, defiro a liminar de reintegração de posse requerida pelo autor, em decorrência do esbulho praticado, e, determino a expedição do respectivo Mandado de Reintegração de Posse, relativamente ao imóvel descrito e caracterizado na petição inicial, a ser cumprida em face do requerido, sob pena de multa que fixo na quantia de R$300,00, para caso de novo esbulho.
Haja vista a liminar ora deferida, dispensa-se a audiência de justificação anteriormente proferida à fl. 19.1.
Cite-se o réu para contestar a ação, conforme art. 564 do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
22/05/2022 13:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/05/2022 15:44
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
20/05/2022 15:44
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
20/05/2022 15:33
Expedição de Mandado
-
20/05/2022 15:11
Expedição de Mandado
-
20/05/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 14:08
Concedida a Medida Liminar
-
19/05/2022 12:54
Conclusos para decisão
-
09/05/2022 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 10:44
Conclusos para decisão
-
02/05/2022 00:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2022 16:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/03/2022 16:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/03/2022 12:38
Decisão interlocutória
-
09/02/2022 15:00
Conclusos para decisão
-
09/02/2022 14:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2022 10:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/02/2022 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 10:18
Conclusos para despacho
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10/12/2021 22:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/11/2021 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de Ação Possessória sobre àrea de de terras rurais, com extensão total de 3703,2514 hectares, correspondentes a 46,28 módulos fiscais.
Em que pese o Requerente ter declarado o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), na "declaração de posse", feito pelo próprio Requerente, por meio de Escritura Pública, constante no e.p. 1.6 dos autos, constato que o valor médio do da terra nua rural de uso indefinido, no Município de Maués, em 2016, era de R$1.064,86, conforme INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA (disponível em https://antigo.incra.gov.br/media/docs/mercado-terra/ppr_sr15_2016.pdf).
Destarte, considerando a área do objeto da lide e o valor de mercado indicado pelo INCRA, o valor do imóvel estaria em torno de R$3.943.444,28 (três milhões, novecentos e quarenta e três mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e vinte e oito centavos).
A parte autora indica como valor da causa a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais).
Na ausência de previsão legal, a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento que nas ações possessórias o valor da causa deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
VALOR DA CAUSA.
BENEFÍCIO ECONÔMICO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, nas ações possessórias, ainda que sem proveito econômico imediato, o valor da causa deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor. 2.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1772169/AM, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020) Com efeito, tal interpretação coaduna-se com a normatividade do art. 292, §3º, do NCPC, que determina que "o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes".
No caso trazido ao acertamento jurisdicional o autor pretende a reintegração de área de terra rural aduzindo que "labuta no local desde os 8 anos de idade, quando acompanhava o seu pai, na plantação do bananal, colheita, pesca e extração de copaíba para subsistência de sua família".
Argumenta que "adotou providências para Cadastramento das terras no Cadastro Ambiental Rural CAR".
Constato do documento de e.p. 1.4 que o protocolo do requerimento para inscrição do terreno no CAR somente foi procedido pelo requerente em 19/04/202, não tendo sido provada a efetiva inscrição.
Ademais, a escritura Pública de e.p. 1.6 apenas atesta a declaração do próprio autor sobre a sua própria posse cuja a inicial alega ter sido esbulhada.
Assim, nos termos do art. 219 do Código Civil, tal documento somente tem validade em relação ao próprio declarante, como mero registro público de sua própria declaração, não surtindo efeitos quanto a terceiros.
O memorial descritivo de e.p. 1.7 e a planta de e.p. 1.8, foram gerados no SIGEF pelo responsável técnico contratado pelo próprio Requerente (e.p. 1.5), em 13/04/2021.
Constata-se, portanto, pelos documentos juntados pela parte autora, que apenas há indicativos meramente declaratórios e unilaterais de exercício da posse do terreno pela parte autora a partir do mês de abril do corrente ano, a permitir o entendimento de que ao pleitear a reintegração de posse do referido terreno o autor persegue todo o proveito econômico dele proveniente, inclusive assegurar a pretensão de possível aquisição da sua propriedade por meio dos institutos da reforma agrária.
Destarte, com fulcro no art. 292, §3º do NCPC CORRIJO, DE OFÍCIO, O VALOR DA CAUSA, ARBITRANDO-O EM R$3.943.444,28 (três milhões, novecentos e quarenta e três mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e vinte e oito centavos) para que corresponda ao verdadeiro proveito econômico perseguido pelo autor, qual seja a pretensão de possível aquisição da sua propriedade por meio dos institutos da reforma agrária.
Ademais, tendo em vista a alegação do autor sobre a posse, por loga data, de vasta extensão de terra rural produtiva, DETERMINO, com fulcro no art. 99, §2º, do CPC, A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA QUE, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, comprove o preenchimento dos pressupostos para o deferimento da gratuidade da justiça pleiteada, juntando aos autos cópia das declarações de imposto de renda e extratos bancários de todos os banco que possui conta, referente aos últimos 05 (cinco) anos.
Ressalto que eventual afirmação falsa ou omissão de dado relevante poderá ensejar a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público para apuração do crime previsto no art. 299 do Código Penal.
Recolhendo a parte autora as custas processuais, certifique-se a sua regularidade e completude, retornando os autos conclusos para apreciação da medida liminar pleiteada.
Caso a parte autora mantenha-se silente no prazo de 15 (quinze) dias, desde já consigno o indeferimento da gratuidade da justiça pleiteada, determinando o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do NCPC.
Intime-se. -
08/11/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 17:36
Decisão interlocutória
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22/10/2021 11:44
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
20/09/2021 09:43
Recebidos os autos
-
20/09/2021 09:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
14/09/2021 16:18
Conclusos para decisão
-
14/09/2021 14:48
Recebidos os autos
-
14/09/2021 14:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/09/2021 14:48
Distribuído por sorteio
-
14/09/2021 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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