TJAM - 0601160-88.2021.8.04.6500
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Presidente Figueiredo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/03/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ERUNDINA ARAUJO BRASIL
-
24/02/2024 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
23/02/2024 09:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/02/2024 00:11
DECORRIDO PRAZO DE ERUNDINA ARAUJO BRASIL
-
20/02/2024 10:36
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2024 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2024 10:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/02/2024 10:31
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
19/02/2024 17:14
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
16/02/2024 17:42
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
16/02/2024 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2024 09:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/02/2024 09:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/02/2024 21:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/02/2024 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2024 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2024 08:51
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
15/01/2024 15:50
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
-
11/12/2023 18:45
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
04/12/2023 16:39
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 18:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2023 08:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2023 00:09
DECORRIDO PRAZO DE ERUNDINA ARAUJO BRASIL
-
21/08/2023 11:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/08/2023 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
29/06/2023 21:02
Juntada de Petição de embargos à execução
-
14/06/2023 08:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/06/2023 20:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2023 09:43
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
07/06/2023 14:42
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 14:42
Processo Desarquivado
-
04/06/2023 22:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2022 12:25
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2022 12:24
Recebidos os autos
-
06/06/2022 12:24
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 12:22
Processo Desarquivado
-
03/05/2022 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ERUNDINA ARAUJO BRASIL
-
07/04/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
07/04/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
06/04/2022 09:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/04/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ERUNDINA ARAUJO BRASIL
-
30/03/2022 19:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/03/2022 10:36
Arquivado Definitivamente
-
30/03/2022 10:36
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 10:24
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
30/03/2022 04:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/03/2022 16:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/03/2022 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 15:24
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
29/03/2022 14:48
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
23/03/2022 17:26
Juntada de Petição de embargos à execução
-
21/03/2022 16:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/03/2022 07:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 07:54
Juntada de PENHORA REALIZADA SISBAJUD
-
16/03/2022 16:17
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 20:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
05/02/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE ERUNDINA ARAUJO BRASIL
-
01/02/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
30/01/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE ERUNDINA ARAUJO BRASIL
-
26/01/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
25/01/2022 15:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/01/2022 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 12:53
Decisão interlocutória
-
24/01/2022 17:21
Conclusos para despacho
-
24/01/2022 09:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/01/2022 10:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2022 21:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/01/2022 21:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/01/2022 20:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 20:16
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
21/01/2022 20:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 20:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 16:32
NÃO RECEBIDO O RECURSO DE PARTE
-
07/01/2022 19:42
Conclusos para decisão
-
07/01/2022 19:42
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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23/12/2021 11:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2021 02:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/12/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 13:58
Juntada de Certidão
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06/12/2021 09:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/12/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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02/12/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ERUNDINA ARAUJO BRASIL
-
30/11/2021 20:10
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/11/2021 01:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/11/2021 09:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/11/2021 23:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 23:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS COMARCA DE PRESIDENTE FIGUEIREDO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PRESIDENTE FIGUEIREDO - JE CÍVEL - PROJUDI Praça Cívica, s/n - Morada do Sol - Presidente Figueiredo/AM - CEP: 69..73-5-000 - Fone: (92) 3324-1606 Autos nº. 0601160-88.2021.8.04.6500 Processo: 0601160-88.2021.8.04.6500 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Polo Ativo(s): ERUNDINA ARAUJO BRASIL Polo Passivo(s): BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Decido.
PRELIMINARES Em regra, conforme preconiza o art. 189 do CPC os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.
Sendo assim, não acolho a preliminar, pois não se enquadra em nenhuma das hipóteses.
A arguição de ausência de documentos indispensáveis não merece acolhida, uma vez que a presença elementos probatórios é matéria atinente ao mérito da demanda.
De forma preliminar a requerida alegou conexão entre autos ajuizados.
Em uma rápida análise no sistema PROJUDI, verifico que não há o que se falar em conexão de processos, haja vistas as causas de pedir serem distintas entre si.
Afaste-se, também, a preliminar de incompetência deste Juízo para conhecer do feito, uma vez que a presente ação discute a responsabilidade civil da requerida em face da interrupção no fornecimento de serviço, e a existência de justa causa para a interrupção do serviço é matéria que deverá ser conhecida no mérito da demanda não havendo que se falar em maior complexidade da lide, tratando-se de argumento meramente retórico.
DO MÉRITO Deferido o pleito da gratuidade da justiça.
Considerando o cenário atípico ocasionado pela pandemia Covid-19 e as dificuldades decorrentes do acesso à internet com velocidade compatível para uso das plataformas disponíveis para videoconferência por boa parte dos jurisdicionados desta Comarca acaba por obstaculizar o cumprimento da disposição, vale ressaltar que cabe ao Magistrado adequar o processo às necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, na forma do inciso VI do artigo 139 do CPC, mesmo em que pese a determinação legal e todo o esforço atual do Poder Judiciário ser no sentido da busca pela conciliação entre as partes, observa-se, neste Juízo, uma verdadeira avalanche de ações de natureza semelhante a esta, qual seja, demandas envolvendo as matérias atinentes à telefonia, à tarifa bancária e à distribuição de energia.
Nestas, observa-se que as empresas requeridas, na maioria dos casos, quiçá em sua totalidade, deixam de apresentar qualquer oferta de conciliação/acordo.
Tem-se, pois, que as sessões conciliatórias designadas têm restado absolutamente insalutíferos e, definitivamente, sem o resultado pretendido.
Portanto, pela convicção de não haver necessidade de produção de prova pericial e de instrução em audiência, uma vez que o deslinde da controvérsia está a depender exclusivamente da aplicação do direito aos fatos já positivados nos presentes autos, passa-se à prestação jurisdicional definitiva de 1º grau, razão pela qual anuncio o julgamento antecipado da lide com fundamento no art. 355, I do CPC.
De acordo com as provas produzidas nos autos, infere-se que os pedidos do Requerente merecem acolhimento.
Estabelece o art. 14 do CDC que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos a prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Os danos referidos no dispositivo acima podem ser tanto de natureza material, quanto de natureza moral.
O dano material é aquele que acarreta a parte lesada prejuízo de ordem patrimonial.
Por sua vez, o dano moral atinge não o patrimônio do indivíduo, mas a sua dignidade enquanto pessoa humana.
A esfera de lesão neste caso não pertence a Orbita patrimonial, mas sim a esfera psíquica do indivíduo, composta pelos bens que integram o direito a personalidade, como honra, boa-fama, intimidade, privacidade, honestidade, liberdade, vida, entre outros tantos.
No caso em apreço, alega o Requerente que foi surpreendido com a existência de um empréstimo desconhecido em sua conta corrente, sem que nunca tenha efetivado tal contrato bancário.
Em sua defesa, a Requerida, em nenhum momento logrou êxito em comprovar que o contrato teria sido celebrado pelo Requerente, ônus esse que lhe incumbia, em virtude da inversão do ônus probatório que se aplica ao caso presente, conforme art. 6°, VIII, do CDC, limitando-se a negar os fatos de forma genérica.
Desse modo, o ato ilícito praticado pela Requerida consistiu em não fornecer um serviço seguro a Requerente, bem como em lhe cobrar por um empréstimo fraudulento, efetivado sem seu conhecimento e autorização.
Não há que se perquirir a existência de culpa ou dolo na conduta da Requerida, uma vez que a responsabilidade do fornecedor por danos ao consumidor é de natureza objetiva.
O dano moral experimentado pelo Requerente também se evidencia, uma vez que mesmo não contraindo nenhuma dívida, sofreu descontos mensais em sua conta corrente, além de ter sido submetido ao desconforto de ter seus documentos e assinatura utilizados por terceiros, sem que o Banco notasse a fraude grosseira, o que causa abalo evidente, bastante superior a um simples dissabor.
Impende salientar que em sede de dano moral o prejuízo da vítima não precisa ser comprovado, haja vista que emerge da própria situação fática ofensiva.
Basta a prova de que tenha havido o fato ofensivo para que se constate a incidência do dano moral, não sendo necessário que a Requerente traga aos autos prova de que tenha se sentido constrangida, uma vez que tal sentimento se evidencia diante da situação fática experimentada por ele.
Uma vez constatado o dano, resta fixar o quantum da indenização.
Realmente, deve a indenização ser fixada de modo a ressarcir a vítima pelo dano sofrido, mas sem acarretar-lhe enriquecimento ilícito.
De outro lado, não se deve olvidar também o caráter sancionatório da indenização.
Assim, não deve tal valor ser insignificante para o Requerido, sob pena de ilícitos desse tipo continuarem a se perpetrar.
Evidencia-se, portanto, o caráter de prevenção que deve possuir a penalidade pecuniária nas indenizações por dano moral.
Sopesando tais circunstancias FIXO o montante da indenização em R$ 8.000,00 (oito mil reais), por considerar ser este o valor suficiente para reparar o dano sofrido pela vítima, bem como para prevenir que atos ilícitos como este venham novamente a se repetir.
Por fim, ficou, pois, bem caracterizada a prática abusiva, nos termos do inciso III do art. 39 do CDC, eis que a regra é a de que o produto ou serviço só pode ser fornecido desde que haja solicitação prévia.
Por conseguinte, uma vez que, não obstante a proibição, o produto ou serviço seja fornecido, aplica-se o disposto no parágrafo único do dispositivo: o consumidor recebe o fornecimento como mera AMOSTRA GRÁTIS, não cabendo qualquer pagamento ou ressarcimento ao fornecedor nem mesmo os decorrentes de transporte. É ato cujo risco corre inteiramente por conta do fornecedor O parágrafo único do artigo supracitado assim dispõe: Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento. (grifo nosso) É evidente a abusividade na conduta do fornecedor que envia produto ou serviço sem nenhuma manifestação prévia do consumidor.
E este, por sua vez, não tem a obrigação de devolver o que recebeu por se considerar tal envio como amostra grátis.
Tampouco se reputa enriquecimento sem causa, sendo a única hipótese permitida de enriquecimento sem causa no CDC é a do art. 39, III, c.c parágrafo único, o qual equipara a amostra grátis os produtos e serviços enviados ao consumidor sem prévia solicitação.
A norma é clara ao equiparar à amostra grátis o serviço ou produto não solicitado.
Deste modo, não restam dúvidas de que se houveram valores creditados na conta corrente do reclamante eles se tratam de amostra grátis de produto, eis que ausente a solicitação dos serviços.
Ademais, insta averbar que a reclamante se trata de pessoa idosa, hipervulnerável, e a conduta da reclamada em realizar empréstimo não contratado ofende a dignidade da pessoa humana, tendo em vista que tal fato é causa de perturbação do sossego e de intranquilidade, de modo que lhe prejudicou sua saúde, sendo este direito qualificado como fundamental pela Carta Maior e indissociável do direito à vida. É patente a abusividade da prática mercadológica da reclamada também no que se refere à fraqueza do reclamante inciso IV do art. 39 do CDC -, haja vista a avançada idade desta, aproveitando-se de sua vulnerabilidade.
A propósito, no que tange à hipossuficiência: O consumidor é, reconhecidamente, um ser vulnerável no mercado de consumo (art. 4, I).
Só que, entre todos os que são vulneráveis, há outros cuja vulnerabilidade é superior à média.
São os consumidores ignorantes e de pouco conhecimento, idade pequena ou avançada, de saúde frágil, bem como aqueles cuja posição social não lhes permite avaliar com adequação o produto ou serviço que estão adquirindo. (grifo nosso).
DISPOSITIVO Diante do exposto, ao tempo em que DECLARO a inexigibilidade da dívida questionada na inicial.
Hei por bem JULGAR PROCEDENTE, com base no art. 487, I do CPC, o pedido de indenização por danos morais para CONDENAR a empresa demandada a pagar a demandante: R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido de juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança a contar do citação e correção monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ) de acordo com o índice IPCA-E, a título de reparação pelos DANOS MORAIS sofridos.
RECONHECER A INEXIGIBILIDADE das cobranças realizadas e defiro a tutela de urgência (art. 300, do CPC) e determino a suspensão das referidas cobranças, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais.
CONDENAR a parte requerida a restituir R$ 30.651,60 (trinta mil, seiscentos e cinquenta e um reais e sessenta centavos) a título de DANOS MATERIAIS, incidentes juros moratórios e correção monetária pelo INPC desde o efetivo prejuízo (súmula 43 STJ).
DECLARO também, com fulcro no art.39, III do CDC, AMOSTRA GRÁTIS os valores depositados por meio a TED informada na inicial. -
10/11/2021 13:37
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
03/11/2021 10:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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01/11/2021 11:57
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2021 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2021 01:21
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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29/09/2021 09:33
Conclusos para despacho
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14/09/2021 02:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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30/08/2021 10:15
Recebidos os autos
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30/08/2021 10:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/08/2021 10:15
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/08/2021 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2021
Ultima Atualização
02/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Outros • Arquivo
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Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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