TJAM - 0601509-59.2021.8.04.4700
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2022 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 00:00
Edital
DIANTE DO EXPOSTO, pelo que dos autos consta, com fulcro nos arts. 321, parágrafo único e 330, IV, do CPC e demais princípios de direito aplicáveis à espécie, INDEFIRO A INICIAL e, em consequência, declaro extinto o feito sem apreciação do mérito, ex vi do art. 485, I, do CPC, devendo ser procedido o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Sem condenação de Custas e Honorários.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
P.R.I.C.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. -
22/06/2022 21:41
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
31/05/2022 10:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
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04/02/2022 09:46
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE WALCIANE BARBOSA DE CARVALHO
-
10/12/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/11/2021 16:24
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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29/11/2021 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/11/2021 00:00
Edital
Decisão Autos conclusos para Sentença, verifico que a inicial carece de documentos indispensáveis à propositura da ação nos moldes do art. 319 e 320 do CPC.
Dessa forma, fica determinado que a parte autora emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para juntar comprovante de residência, com data recente (no máximo 06 meses).
Na hipótese da residência ser de terceiro, deverá ser apresentado declaração deste, afirmando ser também o domicílio do requerente, bem como cópia da identidade do declarante, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução de mérito.
Ainda, inexiste nos autos documento que comprove a efetiva negativação da parte autora.
Por esta razão, determino que, no mesmo prazo, a parte requerente apresente cópia atual do extrato oficial emitido pelo órgão SPC/Serasa que comprove a negativação, sob pena de indeferimento da inicial.
Após o prazo acima indicado, voltem os autos conclusos para Sentença.
Cumpra-se. -
10/11/2021 15:48
Decisão interlocutória
-
22/10/2021 08:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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22/10/2021 08:51
Juntada de Certidão
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26/08/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE WALCIANE BARBOSA DE CARVALHO
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13/08/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
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10/08/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
05/08/2021 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/07/2021 13:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/07/2021 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2021 08:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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21/07/2021 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2021 08:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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20/07/2021 14:53
Juntada de Petição de contestação
-
20/07/2021 09:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/07/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/07/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/06/2021 14:13
Decisão interlocutória
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29/06/2021 00:31
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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28/06/2021 15:58
Conclusos para decisão
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20/05/2021 11:09
Recebidos os autos
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20/05/2021 11:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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19/05/2021 15:46
Recebidos os autos
-
19/05/2021 15:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/05/2021 15:46
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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19/05/2021 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2021
Ultima Atualização
23/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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