TJAM - 0001402-16.2019.8.04.3801
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 08:46
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2024 08:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/05/2024 08:39
Processo Desarquivado
-
22/05/2024 11:12
Arquivado Definitivamente
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22/05/2024 10:18
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
13/05/2024 08:46
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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10/05/2024 21:33
RETORNO DE MANDADO
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09/05/2024 18:53
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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09/05/2024 08:57
Expedição de Mandado
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07/05/2024 14:15
Processo Desarquivado
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
19/12/2023 09:42
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
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12/06/2023 11:51
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2023 11:51
Juntada de INFORMAÇÃO
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12/06/2023 11:50
Processo Desarquivado
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28/04/2023 09:31
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2023 09:30
Juntada de Certidão
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28/04/2023 09:30
LEITURA DE TERMO REALIZADA
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28/04/2023 09:25
EXPEDIÇÃO DE TERMO
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14/04/2023 00:00
Edital
Trata -se de Ação de Retificação de Registro proposta por KAMILA MONTEIRO FERNANDES, onde, em síntese, a Requerente teve seu nascimento registrado no Cartório do 1º Ofício, na Comarca de Coari/AM, e que o nome da sua genitora está grafado de forma incorreta.
Realizou a juntada de documentos (fls. 1.2).
Dada vista dos autos ao Ministério Público, o parquet se manifestou pela procedência da inicial, com o acolhimento da pretensão da parte requerente (fls. 28.1). É o breve relatório.
DECIDO.
Gratuidade da justiça deferida, na forma do art. 98 do CPC/2015.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a questão de mérito é substancialmente de direito, sendo suficientes ao deslinde da controvérsia as considerações tecidas pela autora e a prova documental já carreada aos autos, sem a necessidade de outras provas para proceder ao julgamento.
O pedido inicialmente formulado é procedente.
Julga-se a presente questão pelo procedimento de jurisdição voluntária e ainda, com base nos artigos 109 e 112 da Lei 6.015/73, que autorizam a retificação em assentamento em Registro Civil.
A finalidade dos documentos públicos é dar autenticidade às declarações de vontade de terceiros, criando a presunção relativa de veracidade, podendo ser retificável quando ocorrer erros gráficos ou omissões, para restaurar dados e alterar prenome, com a finalidade de buscar e de manter a verdade contida nos registros.
Nesta mesma linha, está a importância da lavratura de tais Certidões com o nome de filiação correto, vez que o nome da genitora possui a propriedade de identificar a pessoa com determinada família, bem como a de revelar suas origens.
Com efeito, os documentos constantes dos autos demonstram de maneira irrefutável, que a retificação do registro civil da Autora merece deferimento, eis que devidamente comprovada, conforme pode-se analisar pela juntada de Certidão de Casamento da genitora (fls. 1.2), onde consta o nome da sua genitora como Francineia Monteiro Fernandes, enquanto na Certidão de Nascimento da Requerente consta o nome de solteira da genitora Francineia da Silva Monteiro (fls. 1.2), de forma equivocada.
Assim, considerando que os registros públicos gozam dos atributos de veracidade e autenticidade (art. 1º, da Lei nº 6.015/73), bem como de que existem provas da modificação do nome da genitora da autora, é de rigor o acolhimento do pedido.
Por fim, não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015/73 abarca as retificações pleiteadas.
O Ministério Público opina pela procedência.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos da inicial, para DETERMINAR a RETIFICAÇÃO da CERTIDÃO DE NASCIMENTO e no LIVRO DE REGISTROS PÚBLICOS de KAMILA MONTEIRO FERNANDES, onde no campo de filiação deve constar o nome da genitora FRANCINEIA MONTEIRO FERNANDES, observando-se as cautelas legais.
Custas na forma da lei, observada a gratuidade.
Expeça-se mandado ao Sr.
Oficial do Cartório do 1° Ofício de Coari/AM para que proceda à averbação de retificação na certidão de nascimento da requerente.
Cumpra-se.
Oportunamente, arquive-se. -
10/04/2023 08:05
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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03/04/2023 12:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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31/03/2023 14:45
Recebidos os autos
-
31/03/2023 14:45
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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31/03/2023 14:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/02/2023 21:23
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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16/11/2022 07:25
Declarada incompetência
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24/05/2022 12:34
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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17/03/2022 12:45
Conclusos para decisão
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21/12/2021 14:08
Recebidos os autos
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21/12/2021 14:08
Juntada de PARECER
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13/12/2021 20:35
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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11/12/2021 00:01
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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30/11/2021 11:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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10/11/2021 00:00
Edital
DESPACHO
Vistos.
Dê-se vista ao representante ao Ministério Público, por 10 (dez) dias úteis.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para decisão avocando-se os autos se necessário.
Publique-se.
Cumpra-se. -
08/11/2021 22:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2021 13:20
Conclusos para decisão
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15/10/2021 13:19
Juntada de Certidão
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27/11/2020 17:09
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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22/09/2020 00:02
Recebidos os autos
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22/09/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE IGOR STARLING PEIXOTO
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07/08/2020 00:00
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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03/08/2020 08:45
Juntada de Certidão
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27/07/2020 11:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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21/07/2020 09:48
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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21/07/2020 09:41
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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03/07/2020 10:08
RETORNO DE MANDADO
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30/06/2020 12:04
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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30/06/2020 11:18
Expedição de Mandado
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30/06/2020 10:48
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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05/05/2020 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2019 21:56
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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24/10/2019 09:02
Conclusos para decisão
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16/10/2019 08:52
Recebidos os autos
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16/10/2019 08:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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15/10/2019 14:42
Recebidos os autos
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15/10/2019 14:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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15/10/2019 14:42
Distribuído por sorteio
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15/10/2019 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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