TJAP - 6058713-62.2024.8.03.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success CERTIDÃO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6058713-62.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Incidência: [Conversão em Pecúnia] REQUERENTE: LEONOR BARBOSA ROCHA, P.
J.
S.
O., JONHATAN WESLEY PANTOJA SILVA, A.
V.
R.
S., JAMES WENSEL PANTOJA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA Certifico que, de ordem do MM Juiz de Direito Fábio Santana dos Santos, intimo a parte autora para requerer o que entender de direito quanto ao cumprimento de sentença, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Macapá, 22 de julho de 2025.
IRACEMI BASTOS DE ARAUJO -
22/07/2025 08:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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22/07/2025 08:10
Juntada de Certidão
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22/07/2025 08:10
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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18/07/2025 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 17/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:48
Decorrido prazo de ARTHUR VINICIUS ROCHA SILVA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:48
Decorrido prazo de PEROLA JULIA SANTOS OLIVEIRA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:48
Decorrido prazo de JONHATAN WESLEY PANTOJA SILVA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:48
Decorrido prazo de JAMES WENSEL PANTOJA SILVA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:48
Decorrido prazo de LEONOR BARBOSA ROCHA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:47
Decorrido prazo de ARTHUR VINICIUS ROCHA SILVA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:47
Decorrido prazo de PEROLA JULIA SANTOS OLIVEIRA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:47
Decorrido prazo de JONHATAN WESLEY PANTOJA SILVA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:47
Decorrido prazo de JAMES WENSEL PANTOJA SILVA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:47
Decorrido prazo de LEONOR BARBOSA ROCHA em 08/07/2025 23:59.
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03/07/2025 05:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 01:35
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6058713-62.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LEONOR BARBOSA ROCHA, P.
J.
S.
O., JONHATAN WESLEY PANTOJA SILVA, A.
V.
R.
S., JAMES WENSEL PANTOJA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Partes e processo identificados acima.
Pretendem os autores, na condição de herdeiros de WILLIAM JAMES OLIVEIRA SILVA, servidor público estadual falecido, o pagamento retroativo proveniente da conversão de licenças - especiais prêmio por assiduidade não gozadas enquanto ele estava na ativa.
A Lei 066/93 prevê o direito à licença prêmio por assiduidade ao servidor público Estadual, bem como prevê a contagem em dobro do tempo de licença prêmio não usufruída para fins de aposentadoria.
Vejamos: Art. 93 - Ao servidor poderá ser concedida licença: (...) V - prêmio por assiduidade; (...) Art. 101 - A cada qüinqüênio de efetivo exercício prestado ao Estado, na condição de titular de cargo de provimento efetivo, o servidor terá direito a 03 (três) meses de licença, a título e prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo. (…) Pois bem, tem-se que a falecida era servidor efetiva do reclamado, exercendo a função de PROFESSOR - Grupo Magistério, nomeado em 24/02/2014 e falecido em 05/10/2024, conforme certidão de óbito anexa à exordial (ID 15787053).
Tendo ingressado nos quadros do Réu em 24/02/2024, tem-se que o “de cujus” não usufruiu os quinquênios de 2019/2024, conforme consta no Portal do Servidor anexado à inicial.
São várias as decisões que reconhecem o direito aos herdeiros de servidor público à conversão em pecúnia do valor correspondente à licença prêmio não gozada.
A propósito: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
LICENÇA-PRÊMIO.
DIREITO ADQUIRIDO.
FALECIMENTO DO SERVIDOR.
CONVERSÃO DO BENEFÍCIO NÃO USUFRUÍDO EM PECÚNIA.
INDEFERIMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CABIMENTO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1)omissis.. 2) É devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada em função do súbito falecimento do servidor, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública; 3)Ordem concedida. (MANDADO DE SEGURANÇA.
Processo Nº 0001091-53.2012.8.03.0000, Relator Desembargador RAIMUNDO VALES, TRIBUNAL PLENO, julgado em 29 de Agosto de 2012, publicado no DOE Nº 167 em 10 de Setembro de 2012) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA.
DIREITO ADQUIRIDO. 1) É entendimento do Supremo Tribunal Federal que os servidores públicos têm direito à conversão em pecúnia de licença prêmio não usufruída quando os requisitos necessários à sua concessão foram implementados antes do advento de lei revogadora deste direito. 2) No caso sob análise, o servidor público rompeu o vínculo com a Administração Municipal pelo seu falecimento em 2016 e não gozou períodos da licença prêmio, consequentemente, o direito ao recebimento dos valores relativos à conversão transmite ao seu espólio representado pelo inventariante. 3) Para análise do direito deve ser observado o contido na LC 014/2000, vigente à época do falecimento e não as novas regras estabelecidas pelo novo estatuto LC 122/2018. 4) A conversão em pecúnia tem como base de cálculo o último vencimento percebido pelo autor quando em atividade. 4).
Recurso conhecido e provido. 5) Sentença reformada. (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0009290-17.2019.8.03.0001, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 24 de Junho de 2020) No caso em comento, repita-se, a ficha funcional do falecido demonstra o direito da licença prêmio referente ao quinquênio de 2019/2024.
Não há demonstração de que servido gozou os meses a que tinha direito de licença prêmio dos citados quinquênios.
Portanto, restou demonstrado que o servidor adquiriu o direito a licença- prêmio, porém deixou de usufruí-la em razão de sua morte.
Por outro lado, o reclamado não trouxe aos autos elementos que demonstrem a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Ônus que lhe é exclusivo, conforme prevê o art. 373, II, do CPC.
DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE a pretensão consubstanciada na inicial para: a) Reconhecer o direito à conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada pelo de cujus WILLIAM JAMES OLIVEIRA SILVA referente ao quinquênio 2019/2024. b) Determinar que o reclamado pague para os autores, herdeiros do “de cujus”, o valor correspondente à conversão em pecúnia da licença prêmio, proporcionalmente, abatidos os descontos compulsórios.
O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a contar do vencimento de cada parcela e juros moratórios com base na remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação, até 08 de dezembro de 2021.
A partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do valor devido deverá ser efetuado pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme estabelece o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Deixo de incluir os parâmetros automatizados, tendo em vista a necessidade de elaboração de cálculos complexos, a serem posteriormente apresentados pela parte autora e, se necessário, submetidos à análise da Contadoria Judicial Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado de sentença contendo obrigações de fazer e/ou de pagar, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias.
Não havendo manifestação no prazo assinalado, arquive-se.
Publique-se e intimem-se.
Macapá/AP, 28 de maio de 2025.
HAUNY RODRIGUES DINIZ Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
23/06/2025 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/05/2025 10:41
Julgado procedente o pedido
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21/05/2025 08:38
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 08:38
Juntada de Certidão
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08/05/2025 22:16
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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08/05/2025 12:06
Conclusos para despacho
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08/05/2025 12:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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05/05/2025 18:21
Juntada de Petição de contestação (outros)
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20/03/2025 10:46
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/03/2025 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/01/2025 10:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/01/2025 09:05
Conclusos para decisão
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27/01/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 00:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/12/2024 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/12/2024 11:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/12/2024 16:46
Conclusos para decisão
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29/11/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 00:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/11/2024 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/11/2024 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/11/2024 07:40
Conclusos para decisão
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07/11/2024 19:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/11/2024 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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