TJBA - 8000367-20.2023.8.05.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Julgador da 6ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 10:15
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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11/09/2024 10:15
Baixa Definitiva
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11/09/2024 10:15
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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11/09/2024 00:22
Decorrido prazo de AURINO SOBRAL DOS SANTOS em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/09/2024 23:59.
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20/08/2024 08:28
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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15/08/2024 11:39
Conhecido o recurso de AURINO SOBRAL DOS SANTOS - CPF: *40.***.*87-53 (RECORRENTE) e não-provido
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14/08/2024 14:14
Juntada de Petição de certidão
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14/08/2024 13:56
Deliberado em sessão - julgado
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02/08/2024 10:25
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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26/07/2024 13:19
Incluído em pauta para 14/08/2024 08:30:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
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26/06/2024 11:26
Retirado de pauta
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17/06/2024 11:47
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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07/06/2024 12:33
Incluído em pauta para 26/06/2024 08:30:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
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03/06/2024 17:11
Solicitado dia de julgamento
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15/05/2024 16:58
Conclusos para julgamento
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14/05/2024 17:24
Juntada de Petição de contra-razões
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20/04/2024 03:21
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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20/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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15/04/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/03/2024 23:59.
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07/03/2024 23:50
Conclusos para decisão
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07/03/2024 17:13
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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22/02/2024 05:29
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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22/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000367-20.2023.8.05.0048 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Aurino Sobral Dos Santos Advogado: Jailson Matos De Sousa Filho (OAB:BA49455-A) Recorrido: Banco Bradesco Sa Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735-A) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8000367-20.2023.8.05.0048 RECORRENTE: AURINO SOBRAL DOS SANTOS RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA RELATORA: JUÍZA LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES.
JUIZADO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRESENÇA DA ASSINATURA DA PARTE AUTORA.
DOCUMENTOS PESSOAIS E COMPROVANTE DAS TRANSAÇÕES REALIZADAS.
EXTRATO COMPROVA O RECEBIMENTO DO VALOR CONTRATADO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CARACTERIZADOS.
COBRANÇA DEVIDA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA.
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Cuida-se de Recurso Inominado interposto em face de sentença proferida em sede de ação declaratória cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais em que alega a parte autora, em breve síntese, que não firmou contrato de empréstimo consignado na modalidade e que vem recebendo descontos indevidos dos seus proventos previdenciários.
O réu, na contestação, juntou contratos com a assinatura da parte autora, extrato bancário demonstrando o recebimento dos valores, além de outros documentos comprobatórios da referida transação.
Na sentença, o Juízo a quo julgou improcedente o pleito autoral.
Inconformada, a autora interpôs o presente recurso inominado.
Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8002230-90.2019.8.05.0261; 8002501-22.2020.8.05.0049; 8001527-63.2018.8.05.0272.
Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Concedo a gratuidade de justiça.
Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pela autora não merece acolhimento.
Aduz a demandante que nunca firmou contrato de empréstimo consignado com o acionado, afirmando no entanto, que vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário.
Ocorre que foram acostados aos autos o contrato celebrado entre as partes com a assinatura atribuída à parte autora, com todas as características necessárias para a sua existência e validade, além de extrato bancário demonstrando o recebimento da quantia.
Diante deste contexto fático-probatório, não existem provas hábeis a justificar a procedência dos pedidos deduzidos na inicial pela autora, isso porque restou comprovada a validade da relação jurídica entre as partes, porquanto os documentos apresentados pela recorrente faz prova da contratação e disponibilização do serviço em favor da Acionante.
De outro modo poderia o requerente fornecer o extrato bancário do período do empréstimo, que comprovaria o não recebimento da quantia contratada, contudo, se mostrou inerte, inclusive não impugnou o contrato juntado pela demandada.
Assim sendo, a parte Ré comprovou, através da juntada de documentos claros e elucidativos, que o suposto débito descontado da conta da parte Autora foi proveniente de devida contratação.
A Requerente, no entanto, não logrou êxito em comprovar as suas alegações.
Importante consignar que vislumbro, no caso dos autos, a ocorrência de dolo processual ao ajuizamento da demanda.
Posto isso, condeno a parte autora ao pagamento de multa, majorando para 5% sobre o valor da causa, por litigância de má-fé, em razão da alteração da verdade dos fatos (art. 80, II do CPC).
Segue abaixo o entendimento do TJ/BA sobre a matéria: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO DA AUTORA EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO PARCIAL, LIMITADO À CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONFIGURADAS NOS AUTOS AS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 80 DO CPC/2015.
CABIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A sentença julgou improcedente a demanda e condenou a autora/apelante em litigância de má-fé no percentual de 1% do valor atualizado da causa, por ter verificado a utilização do processo para prática de ato vedado por lei.
O recurso limita-se a impugnar a condenação por litigância de má-fé. 2.
Verifica-se que a boa-fé é norma jurídica processual expressa (art. 5º, CPC/15), traduzindo-se em dever de comportamento leal a ser objetivamente analisado nos autos.
Como decorrência da tutela normativa da boa-fé processual, que é objetiva, a multa por litigância de má-fé deve ser aplicada quando constatada no processo a existência de conduta que se amolda ao rol do art. 80 e 81 do CPC/2015. 3.
A sentença recorrida foi clara ao fundamentar que a parte autora adotou, voluntariamente, como causa de pedir de seu pedido indenizatório, fato incompatível com a verdade, o que ficou em evidência quando do oferecimento da contestação acompanhada dos documentos comprobatórios da existência de negócio jurídico válido (fls. 37/38), demonstrando conduta que não coaduna com os argumentos apresentados pela mesma. 4.
A objetividade da boa-fé processual tem por consequência a dispensa da análise dos elementos subjetivos que levaram a parte a adotar determinada postura processual, uma vez que ela é analisada objetivamente, à luz da probidade que se espera de qualquer pessoa que atue no processo segundo os parâmetros legais oferecidos, no caso, pelo art. 80 do CPC, que, por sua vez, concretiza o art. 5º do mesmo diploma. 5.
No caso dos autos, a autora afirmou, mesmo após a juntada de contratos e faturas demonstrando a existência de débito, que a negativação efetuada foi indevida e que lhe era devida indenização por danos morais. 6.
Sendo assim, não houve equívoco no julgamento do juízo recorrido no tocante à fixação de multa por litigância de má-fé. 7.Recurso não provido. (1ª Câmara Cível.
Apelação.
Processo nº 0530261-43.2018.8.05.0001.
Relator: Mário Augusto Albiani Alves Júnior.
Publicado em: 11/11/2019).
Além disso, condeno ainda a acionante ao pagamento de custas e honorários advocatícios no patamar de 20% sobre o valor da causa, em respeito à previsão do caput do art. 55 da lei 9.099/95: Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
Sobre o tema, cumpre mencionar que o Enunciado nº 136 do FONAJE dispõe: O reconhecimento da litigância de má-fé poderá implicar em condenação ao pagamento de custas, honorários de advogado, multa e indenização nos termos dos artigos 55, caput, da lei 9.099/95 e 18 do Código de Processo Civil (XXVII Encontro – Palmas/TO).
Diante da repetição de processos com a mesma matéria nesta comarca, diversos com julgamento pela improcedência dos pedidos e com condenação dos acionantes por litigância de má-fé, determino a expedição de ofício ao Núcleo de Combate às Fraudes do Sistema dos Juizados Especiais (NUCOF) para que seja apurada a possível existência de ações fraudulentas.
Ante o exposto, por vislumbrar não merecer reforma a decisão vergastada, decido no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA.
Condeno a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 5% do valor da causa, bem como custas processuais e honorários advocatícios no patamar de 20% do valor da causa.
Contudo, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, tais pagamentos (custas processuais e honorários advocatícios) ficam suspensos nos termos do art. 98, §3º da Lei 13.105/15.
Por fim, registro que a concessão da assistência judiciária gratuita não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas, na exegese do art. 98, §4º, do CPC Salvador, data lançada em sistema.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora SRSA -
20/02/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:19
Conhecido o recurso de AURINO SOBRAL DOS SANTOS - CPF: *40.***.*87-53 (RECORRENTE) e não-provido
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09/02/2024 14:47
Conclusos para decisão
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07/02/2024 10:55
Recebidos os autos
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07/02/2024 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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