TJBA - 0500909-08.2015.8.05.0078
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Euclides da Cunha
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 09:40
Baixa Definitiva
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09/08/2024 09:40
Arquivado Definitivamente
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09/08/2024 09:40
Transitado em Julgado em 07/08/2024
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07/08/2024 01:26
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 06/08/2024 23:59.
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10/07/2024 18:35
Decorrido prazo de MADALENA DE SOUZA SANTOS em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 18:35
Decorrido prazo de JILBERTO DANTAS DE ANDRADE em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 18:35
Decorrido prazo de EMIDIO QUIRINO SOBRINHO em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 18:35
Decorrido prazo de JOSE MATIAS DE ALENCAR FILHO em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 18:35
Decorrido prazo de JOSIMARIO DE OLIVEIRA SILVA em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 18:35
Decorrido prazo de JOSE TOMAZ DE SANTANA em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 18:35
Decorrido prazo de EPIFANIO DE JESUS em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 18:35
Decorrido prazo de ADAILZA DOS SANTOS LIMA em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 18:35
Decorrido prazo de RUBEM FERREIRA DE OLIVEIRA em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 18:35
Decorrido prazo de RAILSON ESTEVES DA SILVA em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 18:35
Decorrido prazo de JOSE PEDRO DE MATOS em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 18:35
Decorrido prazo de ILDEVAN SOARES DE MATOS em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 18:35
Decorrido prazo de JOSE MESSIAS DE SOUZA SANTOS em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 18:35
Decorrido prazo de RAIMUNDO FIRMO DA COSTA em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 18:35
Decorrido prazo de ESMERALDO ALVES DOS SANTOS em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 08:18
Decorrido prazo de RENILSON SILVA DOS SANTOS em 09/07/2024 23:59.
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21/06/2024 02:48
Publicado Sentença em 06/06/2024.
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21/06/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA SENTENÇA 0500909-08.2015.8.05.0078 Embargos De Terceiro Cível Jurisdição: Euclides Da Cunha Embargante: Madalena De Souza Santos Advogado: Rafael Santana Dos Santos (OAB:BA39921) Embargante: Jilberto Dantas De Andrade Advogado: Rafael Santana Dos Santos (OAB:BA39921) Embargante: Emidio Quirino Sobrinho Advogado: Rafael Santana Dos Santos (OAB:BA39921) Embargante: Jose Matias De Alencar Filho Advogado: Rafael Santana Dos Santos (OAB:BA39921) Embargante: Josimario De Oliveira Silva Advogado: Rafael Santana Dos Santos (OAB:BA39921) Embargante: Jose Tomaz De Santana Advogado: Rafael Santana Dos Santos (OAB:BA39921) Embargante: Epifanio De Jesus Advogado: Rafael Santana Dos Santos (OAB:BA39921) Embargante: Adailza Dos Santos Lima Advogado: Rafael Santana Dos Santos (OAB:BA39921) Embargante: Rubem Ferreira De Oliveira Advogado: Rafael Santana Dos Santos (OAB:BA39921) Embargante: Railson Esteves Da Silva Advogado: Rafael Santana Dos Santos (OAB:BA39921) Embargante: Jose Pedro De Matos Advogado: Rafael Santana Dos Santos (OAB:BA39921) Embargante: Renilson Silva Dos Santos Advogado: Rafael Santana Dos Santos (OAB:BA39921) Embargante: Ildevan Soares De Matos Advogado: Rafael Santana Dos Santos (OAB:BA39921) Embargante: Jose Messias De Souza Santos Advogado: Rafael Santana Dos Santos (OAB:BA39921) Embargante: Raimundo Firmo Da Costa Advogado: Rafael Santana Dos Santos (OAB:BA39921) Embargante: Esmeraldo Alves Dos Santos Advogado: Rafael Santana Dos Santos (OAB:BA39921) Embargado: União Federal Embargado: Ministerio Da Fazenda Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL n. 0500909-08.2015.8.05.0078 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA EMBARGANTE: MADALENA DE SOUZA SANTOS e outros (15) Advogado(s): RAFAEL SANTANA DOS SANTOS (OAB:BA39921) EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL Advogado(s): SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIROS ajuizado pelos autores em face da FAZENDA NACIONAL, (com dependência aos autos de nº 0000070-02.1999.8.05.0078) todos devidamente qualificados nos autos.
Nos autos principais, conforme consulta e certidão de ID 445281327, o processo recebeu sentença definitiva extinguindo o feito, com resolução do mérito, uma vez que foi realizado o pagamento da dívida exequenda. É suficiente o relatório.
Fundamento e DECIDO.
O objeto dos embargos sempre será a própria execução, conforme art. 914 do NCPC.
Ensina Theodoro Junior que os embargos se destinam a atacar a execução e somente contra esta é que eles se voltam.
No mesmo sentido aponta CARMONA, para quem o legislador pátrio deixou claro que os embargos são dirigidos contra a execução.
Logo, sendo extinta a execução, os embargos deverão ser extintos por perda do objeto.
Transcrevo julgado neste sentido do TJ-MG: “EXECUÇÃO - TRANSAÇÃO - QUITAÇÃO DO DÉBITO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PERDA DO OBJETO.
Tendo as partes celebrado transação nos autos da execução, declarada extinta a cobrança, necessariamente, a ação incidental de embargos aviada pela executada perde o objeto, desaparecendo por completo a utilidade do provimento jurisdicional perseguido, restando prejudicado o procedimento recursal deflagrado. (TJ-MG - AC: 10689100008507001 MG, Relator: Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 30/06/2015, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/07/2015)' É precisamente este o caso da presente, vez que o processo principal foi extinto.
Posto isso, JULGO EXTINTO OS EMBARGOS, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 485, IV do CPC/2015.
Sem custas, considerando a gratuidade da justiça concedida ao embargante.
Sem honorários.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado e, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Diligencie-se.
E. da Cunha- BA, data da liberação nos autos digitais.
DIONE CERQUEIRA SILVA JUIZA DE DIREITO -
03/06/2024 21:15
Expedição de sentença.
-
03/06/2024 18:26
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/05/2024 10:53
Juntada de Certidão
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29/10/2022 21:55
Conclusos para julgamento
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28/10/2022 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 22:07
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 00:00
Concluso para Sentença
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03/06/2022 00:00
Expedição de documento
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24/12/2021 00:00
Mero expediente
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10/12/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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09/03/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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23/01/2018 00:00
Mandado
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23/01/2018 00:00
Expedição de Certidão
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16/01/2018 00:00
Expedição de Ofício
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16/01/2018 00:00
Expedição de Mandado
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04/12/2017 00:00
Publicação
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30/11/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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29/11/2017 00:00
Liminar
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31/10/2017 00:00
Petição
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31/10/2017 00:00
Petição
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01/08/2017 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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01/08/2017 00:00
Concluso para Sentença
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21/06/2017 00:00
Publicação
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19/06/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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14/06/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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13/06/2017 00:00
Petição
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12/06/2017 00:00
Expedição de Certidão
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31/05/2017 00:00
Expedição de Certidão
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30/05/2017 00:00
Publicação
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26/05/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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25/05/2017 00:00
Mero expediente
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02/05/2016 00:00
Concluso para Despacho
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29/04/2016 00:00
Processo Redistribuído por Dependência
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29/04/2016 00:00
Redistribuição de processo - saída
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28/04/2016 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
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28/04/2016 00:00
Expedição de documento
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02/03/2016 00:00
Publicação
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26/02/2016 00:00
Incompetência
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26/02/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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26/01/2016 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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29/10/2015 00:00
Concluso para Despacho
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28/10/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2015
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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