TJBA - 0300095-60.2012.8.05.0150
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica de Lauro de Freitas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 13:06
Baixa Definitiva
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15/08/2024 13:06
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 04:25
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 12/08/2024 23:59.
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19/07/2024 01:13
Decorrido prazo de NORSAN IMPERMEABILIZACAO, CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA. em 18/07/2024 23:59.
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13/07/2024 17:29
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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13/07/2024 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 0300095-60.2012.8.05.0150 Execução Fiscal Jurisdição: Lauro De Freitas Exequente: Ministerio Da Fazenda Executado: Norsan Impermeabilizacao, Construcao E Comercio Ltda.
Advogado: Izaak Broder (OAB:BA17521) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Lauro de Freitas 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Av.
Santos Dumont nº 512- KM 2,5 Estrada do Coco -CEP 42.700-000 Fone (71) 3378-3428,Lauro de Freitas-BA Processo nº: 0300095-60.2012.8.05.0150 Classe Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) - [Obrigação Tributária] EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: NORSAN IMPERMEABILIZACAO, CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA.
S E N T E N Ç A MINISTERIO DA FAZENDA, devidamente qualificado(a) na petição inicial, ajuizou Ação de Execução Fiscal em face de(a) NORSAN IMPERMEABILIZACAO, CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA., também qualificado(a) nos autos, arguindo os fatos constantes da petição inicial e CDA.
No curso do processo, o(a) MINISTERIO DA FAZENDA se manifestou reconhecendo a prescrição intercorrente.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, é importante lembrar que a natureza do crédito tributário é eminentemente obrigacional e, como tal, não escapa do princípio da prescritibilidade das obrigações, pois, caso contrário, ter-se-ia de enfrentar pendências eternas, ferindo outro princípio, igualmente relevante, qual seja o da segurança jurídica.
No presente caso, tem-se como fato incontroverso a ocorrência da prescrição intercorrente do(s) crédito(s) exequendo(s), conforme reconhecido pelo próprio Exequente.
Sendo assim, DECLARO EXTINTA a presente Execução Fiscal, diante da prescrição do(s) crédito(s) exequendo(s), com fulcro nos arts. 332, §1º, e 487, II, ambos do Código de Processo Civil, c/c arts. 174, caput, e 156, V, ambos do Código Tributário Nacional.
Em razão de ser ente federativo, a parte exequente não é devedora de custas processuais.
Sem honorários de advogado.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, haja vista que a exequente dispensa da intimação pessoal da sentença bem assim da certidão de trânsito em julgado.
Dispensado o reexame necessário, caso o valor executado seja inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, nos moldes do art. 496, § 3º, inciso I, do CPC.
Por fim, havendo penhora, bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda da forma compatível.
Havendo pedido de dispensa da intimação, fica deferido o pedido.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Lauro de Freitas (BA), 17 de junho de 2024 CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO Juíza de Direito -
17/06/2024 21:02
Expedição de sentença.
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17/06/2024 21:02
Declarada decadência ou prescrição
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27/04/2024 16:41
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 22/04/2024 23:59.
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25/03/2024 14:33
Conclusos para julgamento
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23/03/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 13:50
Expedição de ato ordinatório.
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20/03/2024 13:50
Processo Desarquivado
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20/03/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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03/12/2022 10:54
Publicado Ato Ordinatório em 24/10/2022.
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03/12/2022 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2022
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20/10/2022 18:00
Arquivado Provisoramente
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20/10/2022 18:00
Comunicação eletrônica
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20/10/2022 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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19/10/2022 16:10
Juntada de Petição de pedido de suspensão pelo artigo 40
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06/10/2022 07:25
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 07:25
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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01/02/2017 00:00
Publicação
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30/01/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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27/01/2017 00:00
Por decisão judicial
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23/01/2017 00:00
Concluso para Despacho
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02/12/2016 00:00
Petição
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25/11/2016 00:00
Expedição de Certidão
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24/11/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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20/03/2014 00:00
Expedição de Carta
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18/12/2012 00:00
Expedição de Mandado
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26/07/2012 00:00
Mero expediente
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26/07/2012 00:00
Expedição de Mandado
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25/07/2012 00:00
Concluso para Despacho
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20/07/2012 00:00
Documento
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20/07/2012 00:00
Documento
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20/07/2012 00:00
Documento
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23/01/2012 00:00
Processo Distribuído por Direcionamento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2012
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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