TJBA - 8006640-08.2024.8.05.0039
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Camacari
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 14:44
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 09:44
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
01/04/2025 21:46
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 10:11
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 21:36
Juntada de Petição de réplica
-
01/11/2024 18:58
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2024 16:36
Gratuidade da justiça não concedida a FLAVIA FERNANDES DA SILVA ANDRADE - CPF: *18.***.*08-21 (REPRESENTANTE).
-
23/10/2024 12:25
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI DESPACHO 8006640-08.2024.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari Representante: Flavia Fernandes Da Silva Andrade Advogado: Antonio Jose Souza Bastos (OAB:BA28226) Advogado: Felipe Jacques Silva (OAB:BA33391) Advogado: Marilia Reis Santos De Oliveira (OAB:BA65424) Reu: Gama Saude Ltda Advogado: Ariane Gama Leal Araujo (OAB:BA59944) Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:BA16891) Reu: Ampla Planos De Saude Ltda Menor: J.
F.
R.
Advogado: Antonio Jose Souza Bastos (OAB:BA28226) Advogado: Marilia Reis Santos De Oliveira (OAB:BA65424) Advogado: Felipe Jacques Silva (OAB:BA33391) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006640-08.2024.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI REPRESENTANTE: FLAVIA FERNANDES DA SILVA ANDRADE e outros Advogado(s): MARILIA REIS SANTOS DE OLIVEIRA (OAB:BA65424), ANTONIO JOSE SOUZA BASTOS (OAB:BA28226), FELIPE JACQUES SILVA (OAB:BA33391) REU: GAMA SAUDE LTDA e outros Advogado(s): DESPACHO Trata-se de Ação Cominatória c/c Indenização proposta por J.F.R. representada por sua genitora FLÁVIA FERNANDES DA SILVA ANDRADE em face de GAMA SAÚDE LTDA e AMPLA PLANOS DE SAÚDE LTDA.
Decisão, ID 448474471, exarada pelo Juiz plantonista, determina a antecipação dos efeitos da tutela para o fim de determinar às rés que autorizem e adotem, imediatamente, as providências necessárias para o completo tratamento da saúde da autora em razão da doença versada na inicial, mantendo a sua internação no Hospital em que se encontra, sob pena de multa diária de R$ 4.638,56 (quatro mil seiscentos e trinta e oito reais e cinquenta e seis centavos), que corresponde ao valor da diária paga pela mãe da autora.
Defere a justiça gratuita.
Mandado expedido, ID 448471888.
Oficial de Justiça informa que notificou a ré AMPLA PLANOS DE SAÚDE LTDA, ID 448477514.
Oficial de Justiça informa que notificou a ré GAMA SAÚDE LTDA, ID 448476427.
Autos conclusos. É O QUE BASTA RELATAR, DECIDO.
No compulsar e relatar dos autos, verifico que a parte autora formula na exordial pedido de assistência judiciária gratuita, sob alegação de não poder arcar com as custas e despesas processuais.
Saliente-se que não foram juntados documentos com o fito de comprovar a necessidade alegada, visto que os documentos que instruem a inicial objetivam tratar do mérito da demanda.
Ocorre que este Juízo coaduna com o entendimento do STJ, no sentido de que é possível a aferição da pertinência das alegações do requerente, analisando-se caso a caso, já que a presunção legal é juris tantum, e decidindo sobre a questão após oportunizada à parte comprovar o alegado.
Ademais, o art. 99 do CPC/2015, em seu § 2º, estabelece que antes de apreciar o pedido, deve o Magistrado determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos de tal benefício.
Assim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer documentos que comprovem a alegada insuficiência de recursos para fins de análise do pedido de Gratuidade Judiciária, sob pena de indeferimento do pedido.
Ao cartório, para que certifique nos autos a (in)existência de outras demandas com as mesmas partes.
Após, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
CAMAÇARI/BA, 18 de junho de 2024.
MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA Juíza de Direito MR -
27/09/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 12:55
Publicado Despacho em 25/06/2024.
-
06/07/2024 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
03/07/2024 13:59
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI DESPACHO 8006640-08.2024.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari Representante: Flavia Fernandes Da Silva Andrade Advogado: Antonio Jose Souza Bastos (OAB:BA28226) Advogado: Felipe Jacques Silva (OAB:BA33391) Advogado: Marilia Reis Santos De Oliveira (OAB:BA65424) Reu: Gama Saude Ltda Reu: Ampla Planos De Saude Ltda Menor: J.
F.
R.
Advogado: Antonio Jose Souza Bastos (OAB:BA28226) Advogado: Marilia Reis Santos De Oliveira (OAB:BA65424) Advogado: Felipe Jacques Silva (OAB:BA33391) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006640-08.2024.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI REPRESENTANTE: FLAVIA FERNANDES DA SILVA ANDRADE e outros Advogado(s): MARILIA REIS SANTOS DE OLIVEIRA (OAB:BA65424), ANTONIO JOSE SOUZA BASTOS (OAB:BA28226), FELIPE JACQUES SILVA (OAB:BA33391) REU: GAMA SAUDE LTDA e outros Advogado(s): DESPACHO Trata-se de Ação Cominatória c/c Indenização proposta por J.F.R. representada por sua genitora FLÁVIA FERNANDES DA SILVA ANDRADE em face de GAMA SAÚDE LTDA e AMPLA PLANOS DE SAÚDE LTDA.
Decisão, ID 448474471, exarada pelo Juiz plantonista, determina a antecipação dos efeitos da tutela para o fim de determinar às rés que autorizem e adotem, imediatamente, as providências necessárias para o completo tratamento da saúde da autora em razão da doença versada na inicial, mantendo a sua internação no Hospital em que se encontra, sob pena de multa diária de R$ 4.638,56 (quatro mil seiscentos e trinta e oito reais e cinquenta e seis centavos), que corresponde ao valor da diária paga pela mãe da autora.
Defere a justiça gratuita.
Mandado expedido, ID 448471888.
Oficial de Justiça informa que notificou a ré AMPLA PLANOS DE SAÚDE LTDA, ID 448477514.
Oficial de Justiça informa que notificou a ré GAMA SAÚDE LTDA, ID 448476427.
Autos conclusos. É O QUE BASTA RELATAR, DECIDO.
No compulsar e relatar dos autos, verifico que a parte autora formula na exordial pedido de assistência judiciária gratuita, sob alegação de não poder arcar com as custas e despesas processuais.
Saliente-se que não foram juntados documentos com o fito de comprovar a necessidade alegada, visto que os documentos que instruem a inicial objetivam tratar do mérito da demanda.
Ocorre que este Juízo coaduna com o entendimento do STJ, no sentido de que é possível a aferição da pertinência das alegações do requerente, analisando-se caso a caso, já que a presunção legal é juris tantum, e decidindo sobre a questão após oportunizada à parte comprovar o alegado.
Ademais, o art. 99 do CPC/2015, em seu § 2º, estabelece que antes de apreciar o pedido, deve o Magistrado determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos de tal benefício.
Assim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer documentos que comprovem a alegada insuficiência de recursos para fins de análise do pedido de Gratuidade Judiciária, sob pena de indeferimento do pedido.
Ao cartório, para que certifique nos autos a (in)existência de outras demandas com as mesmas partes.
Após, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
CAMAÇARI/BA, 18 de junho de 2024.
MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA Juíza de Direito MR -
18/06/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 09:28
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 06:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/06/2024 21:00
Mandado devolvido Positivamente
-
10/06/2024 20:33
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 20:17
Expedição de Mandado.
-
10/06/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 20:13
Concedida a Medida Liminar
-
10/06/2024 18:59
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 18:58
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000344-21.2024.8.05.0119
Antonio Pereira dos Santos
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Keyla Maikelly Oliveira Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/04/2024 15:43
Processo nº 8000730-89.2021.8.05.0205
Municipio de Maetinga
Miguel Pereira Lima
Advogado: Ricardo Teixeira da Silva Paranhos
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/10/2024 14:14
Processo nº 8000730-89.2021.8.05.0205
Municipio de Maetinga
Miguel Pereira Lima
Advogado: Diego Ferreira Pimentel
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/06/2024 09:55
Processo nº 8040740-06.2024.8.05.0001
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Douglas Matheus Souza Marques
Advogado: Carlos Abrahao Cavalcante Santos Bispo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/04/2024 20:06
Processo nº 0500276-97.2014.8.05.0250
Banco do Brasil S/A
Immec Ind Met Manutencao e Comercio
Advogado: Maria Dilma Carneiro Pereira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/04/2014 10:45