TJBA - 8000058-79.2021.8.05.0141
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2024 02:39
Decorrido prazo de AMILTON SOUZA CAMPOS JÚNIOR em 04/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 00:52
Decorrido prazo de AMILTON SOUZA CAMPOS JÚNIOR em 05/12/2023 23:59.
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17/01/2024 00:17
Decorrido prazo de AMILTON SOUZA CAMPOS JÚNIOR em 05/12/2023 23:59.
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16/01/2024 23:53
Decorrido prazo de AMILTON SOUZA CAMPOS JÚNIOR em 05/12/2023 23:59.
-
16/01/2024 23:29
Decorrido prazo de AMILTON SOUZA CAMPOS JÚNIOR em 05/12/2023 23:59.
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16/01/2024 23:29
Decorrido prazo de AMILTON SOUZA CAMPOS JÚNIOR em 05/12/2023 23:59.
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20/12/2023 19:27
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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20/12/2023 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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07/12/2023 12:19
Decorrido prazo de AMILTON SOUZA CAMPOS JÚNIOR em 29/11/2023 23:59.
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07/12/2023 11:53
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
07/12/2023 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
25/11/2023 19:31
Decorrido prazo de LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE em 20/11/2023 23:59.
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25/11/2023 19:20
Decorrido prazo de LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE em 20/11/2023 23:59.
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25/11/2023 14:42
Decorrido prazo de LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE em 22/09/2023 23:59.
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25/11/2023 02:51
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
25/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
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24/11/2023 18:55
Decorrido prazo de LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE em 08/11/2023 23:59.
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24/11/2023 18:55
Decorrido prazo de AMILTON SOUZA CAMPOS JÚNIOR em 08/11/2023 23:59.
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24/11/2023 13:10
Baixa Definitiva
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24/11/2023 13:10
Arquivado Definitivamente
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24/11/2023 12:48
Juntada de Ofício
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24/11/2023 12:40
Baixa Definitiva
-
24/11/2023 12:40
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2023 12:34
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2023 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/11/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 12:30
Desentranhado o documento
-
24/11/2023 12:30
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
23/11/2023 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/11/2023 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/11/2023 16:41
Expedição de Mandado.
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21/11/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/11/2023 13:42
Juntada de Certidão
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10/11/2023 03:16
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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10/11/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 14:38
Juntada de Certidão
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08/11/2023 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2023 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/11/2023 14:51
Expedição de intimação.
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01/11/2023 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2023 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/10/2023 19:48
Decorrido prazo de LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE em 26/10/2023 23:59.
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28/10/2023 06:26
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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28/10/2023 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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28/10/2023 03:36
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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28/10/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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27/10/2023 12:49
Juntada de Certidão
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8000058-79.2021.8.05.0141 Interdição/curatela Jurisdição: Jaguaquara Requerente: Jefani Souza Santos Advogado: Amilton Souza Campos Júnior (OAB:BA36402) Requerido: Fabio De Souza Oliveira Advogado: Liniquer Louis Sousa Andrade (OAB:BA43482) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000058-79.2021.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA REQUERENTE: JEFANI SOUZA SANTOS Advogado(s): AMILTON SOUZA CAMPOS JÚNIOR (OAB:BA36402) REQUERIDO: FABIO DE SOUZA OLIVEIRA Advogado(s): LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE registrado(a) civilmente como LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE (OAB:BA43482) SENTENÇA I – RELATÓRIO JEFANI SOUZA SANTOS, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR em face do Sr.
FABIO DE SOUZA OLIVEIRA, também qualificado nos autos, arguindo em síntese, ser irmão do requerido, este que seria portador de doença psiquiátrica (CID 10.F42), não possuindo capacidade para se autogerir em caráter definitivo com déficit social, acadêmico e profissional.
Diante disso, requereu, dentre outros pedidos, a gratuidade da justiça; a nomeação de curador provisório, além da consequente nomeação do requerente como curador do interditando.
Valorou a causa e juntou documentos.
Em ID n° 223907306, foi deferida a gratuidade da justiça, além de ser concedida a tutela pleiteada.
Em audiência realizada no dia 05 de junho de 2023, foi realizada a entrevista do interditando, como mostrado em termo de ID n° 392964433.
Laudo médico pericial presente no ID n° 407271863.
Com vistas encaminhadas, o Ministério Público apresentou minucioso parecer (ID n° 407515793), requerendo a procedência do pedido de interdição de FABIO DE SOUZA OLIVEIRA, devendo o Sr.
JEFANI SOUZA SANTOS, ser nomeado curador, com a expedição de mandado para o Cartório de Registros de Pessoas Naturais e cumprimento das demais providências previstas na lei. É o relatório.
Fundamento e Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O procedimento de interdição sofreu intensas transformações com a entrada em vigor da Lei Federal nº 13.146/2015.
Tal lei, com raízes profundas no princípio da dignidade da pessoa humana, pretendeu, como anota Pablo Stolze Gagliano, ipsis litteris: “fazer com que a pessoa com deficiência deixasse de ser ‘rotulada’ como incapaz, para ser considerada - em uma perspectiva constitucional isonômica - dotada de plena capacidade legal, ainda que haja a necessidade de adoção de institutos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada e, extraordinariamente, a curatela, para a prática de atos na vida civil”.
Bem por isso que aquela Lei, em seus art. 6º e 84, aponta que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, com o que foi extirpado do ordenamento jurídico a previsão de incapacidade civil absoluta decorrente de deficiência mental ou física.
A partir disso, estabelecido está que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, constituindo medida extraordinária, devendo constar na sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado (art. 85, §2º).
Maurício Requião, a seu turno, destaca que a nova lei apaga do mundo jurídico a previsão de incapacidade decorrente de deficiência, mas destaca que isso, contudo, não conduz necessariamente ao descabimento de curatela, embora agora prevista como medida extraordinária, “Assim, o fato de um sujeito possuir transtorno mental de qualquer natureza, não faz com que ele, automaticamente, se insira no rol dos incapazes. (...) A mudança apontada não implica, entretanto, que o portador de transtorno mental não possa vir a ter a sua capacidade limitada para a prática de certos atos.
Mantém-se a possibilidade de que venha ele a ser submetido ao regime de curatela.
O que se afasta, repise-se, é a sua condição de incapaz”.
Prossegue aquele autor afirmando que, a partir da sensível mudança de paradigmas no trato da pessoa portadora de deficiência, a Lei Federal n. 13.146/2015 gerou reflexos no sistema das incapacidades no Código Civil. “Isto porque a regra passa a ser a garantia do exercício da capacidade legal por parte do portador de transtorno mental, em igualdade de condições com os demais sujeitos (artigo 84, Estatuto da Pessoa com Deficiência).
A curatela passa a ter o caráter de medida excepcional, extraordinária, a ser adotada somente quando e na medida em que for necessária”.
Constata-se nitidamente que a curatela afeta apenas aspectos patrimoniais, mantendo o portador de transtorno mental o controle sobre os aspectos existenciais da sua vida, a exemplo do “direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto” (art. 85).
Nesse norte, afastou-se a exigência de termo de curatela em diversas situações, como na emissão de documentos oficiais (art. 86) e para o requerimento e recebimento de benefícios previdenciários, a partir da inclusão, pelo art. 101 do Estatuto, do art. 110-A à Lei nº 8.213/1991.
Vai daí, portanto, que, sendo a pessoa deficiente detentora de capacidade civil plena, somente se admite o processamento da interdição (entendida como ação de imposição de curatela e não mais voltada à declaração da incapacidade civil) quando demonstrada a imperiosa necessidade de prática de atos de gestão patrimonial pelo curador em razão da impossibilidade do exercício de seus direitos pelo interditando, e quando for impossível recorrer-se ao mecanismo da tomada de decisão apoiada.
Pois bem.
Descendo ao caso vertente, entendo que a prova documental carreada aos autos, revelam que o interditado não tem mais condições de reger sua pessoa, além de seus bens, o que justifica, portanto, sua submissão aos termos da curatela, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015, limitada aos aspectos de natureza patrimonial e negocial.
O pedido inicial, portanto, é procedente.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, e art. 754 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para o fim de submeter o Sr.
FABIO DE SOUZA OLIVEIRA, à curatela restrita a aspectos patrimoniais e negociais, a ser exercida por JEFANI SOUZA SANTOS, a quem competirá prestar contas anualmente dos atos de sua gestão, ficando advertido de que necessitará de prévia autorização judicial para que contraia obrigações em nome do interditando.
A interdição abrange a prática de atos de disposição patrimonial, demandar ou ser demandada em juízo, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar e praticar atos de administração de seu patrimônio.
Independente do trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de registro da sentença de interdição para o Cartório de Registro Civil desta Comarca, para ser registrado.
Mantida a gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Arquivem-se.
Jaguaquara-BA, data da assinatura digital.
Bela.
Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella Juíza de Direito gpa -
26/10/2023 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2023 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2023 18:01
Expedição de intimação.
-
25/10/2023 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/10/2023 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/10/2023 18:01
Expedição de Edital.
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23/10/2023 22:31
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 00:42
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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13/10/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2023
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13/10/2023 00:41
Publicado Intimação em 02/10/2023.
-
13/10/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2023
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04/10/2023 15:48
Publicado Intimação em 29/08/2023.
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04/10/2023 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 15:48
Publicado Intimação em 29/08/2023.
-
04/10/2023 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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02/10/2023 14:26
Juntada de Petição de Documento1
-
29/09/2023 13:13
Expedição de intimação.
-
29/09/2023 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/09/2023 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/09/2023 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/09/2023 09:28
Julgado procedente o pedido
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13/09/2023 12:06
Conclusos para julgamento
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29/08/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 11:03
Juntada de Petição de INTERDICAO N 8000058792021 PARENTESCO PROCE
-
28/08/2023 13:56
Expedição de intimação.
-
28/08/2023 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/08/2023 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/08/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 10:49
Juntada de laudo de dna
-
23/08/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2023 16:42
Publicado Intimação em 01/08/2023.
-
05/08/2023 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
-
04/08/2023 09:47
Decorrido prazo de LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE em 27/07/2023 23:59.
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31/07/2023 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/07/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
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29/07/2023 04:16
Decorrido prazo de AMILTON SOUZA CAMPOS JÚNIOR em 16/06/2023 23:59.
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24/07/2023 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2023 13:12
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
21/07/2023 14:22
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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21/07/2023 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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19/07/2023 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/07/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 18:24
Publicado Intimação em 05/07/2023.
-
10/07/2023 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
04/07/2023 16:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2023 16:14
Expedição de intimação.
-
04/07/2023 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/07/2023 13:05
Expedição de Mandado.
-
03/07/2023 14:00
Juntada de intimação
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03/07/2023 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/07/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 13:39
Audiência Entrevista - Oitiva interditando(a) realizada para 05/06/2023 13:45 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA.
-
05/06/2023 15:16
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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05/06/2023 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 15:16
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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05/06/2023 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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19/05/2023 17:26
Expedição de intimação.
-
19/05/2023 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/05/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2023 13:06
Juntada de Petição de citação
-
12/05/2023 13:25
Juntada de Petição de outros documentos
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11/05/2023 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/05/2023 11:16
Expedição de intimação.
-
11/05/2023 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/05/2023 11:13
Expedição de intimação.
-
11/05/2023 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/05/2023 11:13
Expedição de citação.
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11/05/2023 11:05
Expedição de intimação.
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11/05/2023 10:59
Audiência Entrevista - Oitiva interditando(a) designada para 05/06/2023 13:45 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA.
-
11/05/2023 10:58
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 10:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
-
23/08/2022 08:23
Expedição de intimação.
-
23/08/2022 08:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/07/2022 21:35
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 13:23
Conclusos para despacho
-
13/04/2022 15:59
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
12/04/2022 15:02
Expedição de intimação.
-
01/04/2022 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 14:15
Conclusos para decisão
-
18/02/2022 16:25
Conclusos para decisão
-
25/08/2021 13:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/08/2021 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/08/2021 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/08/2021 11:37
Declarada incompetência
-
07/07/2021 09:05
Decorrido prazo de AMILTON SOUZA CAMPOS JÚNIOR em 05/03/2021 23:59.
-
07/07/2021 00:45
Publicado Intimação em 25/02/2021.
-
07/07/2021 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
-
05/04/2021 17:05
Conclusos para despacho
-
04/04/2021 22:32
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2021 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/02/2021 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2021 19:56
Conclusos para decisão
-
17/01/2021 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
20/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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