TJBA - 8033055-70.2022.8.05.0080
1ª instância - 6Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8033055-70.2022.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Tatiana De Brito Santos Advogado: Jose Henrique Brito Martins (OAB:BA35311) Reu: Perfilex Participacoes Ltda Advogado: Thiago Da Costa E Silva Lott (OAB:MG101330) Reu: Urbamais Properties E Participacoes S.a.
Advogado: Thiago Da Costa E Silva Lott (OAB:MG101330) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8033055-70.2022.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: TATIANA DE BRITO SANTOS Advogado(s): JOSE HENRIQUE BRITO MARTINS (OAB:BA35311) REU: PERFILEX PARTICIPACOES LTDA e outros Advogado(s): THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB:MG101330) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS proposta em 24/11/2022 por TATIANA DE BRITO SANTOS em desfavor de PERFILEX PARTICIPACOES LTDA e outros, todos devidamente qualificados, pelas razões a seguir aduzidas.
Alega a parte autora que celebrou com a empresa ré um contrato de promessa de compra e venda, sendo pago a título de sinal o valor de R$ 9.100,00 (nove mil e cem reais).
Aduz que requereu a rescisão contratual com devolução do valor por enfrentar dificuldades financeiras, mas houve a negativa, sob o fundamento que nenhuma quantia lhe era devida.
Coligiu aos autos procuração e documentos.
Justiça gratuita deferida (ID 379498213).
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 393813414), suscitando, preliminarmente, a impugnação da gratuidade da justiça.
No mérito, defende a legalidade da retenção dos valores por estar em conformidade com a Lei 13.786/2018, sendo que a autora estava inadimplente, de modo que ausente a responsabilidade civil de sua parte, ante a inexistência de falha na prestação do serviço.
Intimada, a parte autora deixou de ofertar réplica.
Diante do desinteresse das partes na produção de novas provas, vieram os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
II.1- JULGAMENTO ANTECIPADO Procederei, nos termos do art. 355, I, do CPC, ao julgamento antecipado da lide, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas.
II.2- PRELIMINARES II.2.A - A IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Ao analisar os autos, verifica-se que houve a deferimento do benefício da justiça gratuita para a parte autora na decisão de ID 379498213.
Insta destacar que a prova da inexistência dos requisitos essenciais à concessão da assistência judiciária gratuita é da requerida, conforme determinação do art. 7º da Lei nº 1060/50.
Em suma, tenho que os elementos coligidos aos autos se coadunam com a realidade de pessoa necessitada do benefício de lei, razão pela qual rejeito a referida impugnação e concedo o benefício de assistência judiciária gratuita à parte autora.
II.3- DO MÉRITO Tratando-se de negócios jurídicos firmados entre construtoras de imóveis e os clientes que adquirem seus produtos, por força do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, aplica-se o aludido código: CDC - Art. 3° - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (....) § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
Em análise à narrativa fática exposta na exordial, a parte autora requer a condenação da acionada para a devolução da quantia paga a título de entrada devidamente atualizada.
Resta incontroverso que a autora pagou o valor de entrada de R$ 9.100,00 (nove mil e cem reais), porém, não conseguiu adimplir o restante das parcelas e requereu a rescisão contratual.
O contrato em questão fora pactuado em 05/10/2020, durante a vigência de Lei 13.786/2018, devendo, portanto, ser aplicada ao caso e que assim dispõe: Art. 32-A.
Em caso de resolução contratual por fato imputado ao adquirente, respeitado o disposto no § 2º deste artigo, deverão ser restituídos os valores pagos por ele, atualizados com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, podendo ser descontados dos valores pagos os seguintes itens: I - os valores correspondentes à eventual fruição do imóvel, até o equivalente a 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) sobre o valor atualizado do contrato, cujo prazo será contado a partir da data da transmissão da posse do imóvel ao adquirente até sua restituição ao loteador; II - o montante devido por cláusula penal e despesas administrativas, inclusive arras ou sinal, limitado a um desconto de 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato; III - os encargos moratórios relativos às prestações pagas em atraso pelo adquirente; IV - os débitos de impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana, contribuições condominiais, associativas ou outras de igual natureza que sejam a estas equiparadas e tarifas vinculadas ao lote, bem como tributos, custas e emolumentos incidentes sobre a restituição e/ou rescisão; V - a comissão de corretagem, desde que integrada ao preço do lote. § 1º O pagamento da restituição ocorrerá em até 12 (doze) parcelas mensais, com início após o seguinte prazo de carência: I - em loteamentos com obras em andamento: no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias após o prazo previsto em contrato para conclusão das obras; II - em loteamentos com obras concluídas: no prazo máximo de 12 (doze) meses após a formalização da rescisão contratual.
Na contestação, a acionada esclarece os descontos realizados na entrada paga pela autora, quais sejam: R$ 10.258,45 referente a cláusula penal em 10% do valor do contrato atualizado, R$ 3.640,00 a título de corretagem (item 6.1 do contrato), R$ 1.201,09 referente ao IPTU e cotas associativas e o valor de R$ 11.540,70 referente a taxa de fruição, totalizando a quantia de R$ 26.640,24, ou seja, valor superior a quantia paga a título de entrada, mesmo após a sua atualizada.
Assiste razão à parte ré, tendo em vista que todos os descontos efetivados tiveram embasamento legal e contratual, bem como foi cumprido o dever de informação ao consumidor.
Logo, ausente a abusividade alegada, improcede a pretensão autoral.
III - DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, de modo que decreto a EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Condeno a parte autora ao recolhimento de custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sendo suspensa a cobrança por ser a autora beneficiária da justiça gratuita.
Interposto eventual recurso, intime-se a parte recorrida para oferta de contrarrazões no prazo legal.
Após, se for o caso, remetam-se os autos ao E.
TJBA para apreciação do recurso.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no acervo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica.
KAIO CÉSAR QUEIROZ SILVA SANTOS Juiz Substituto (Documento assinado eletronicamente) -
02/08/2024 11:33
Julgado improcedente o pedido
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22/11/2023 18:08
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE BRITO MARTINS em 16/11/2023 23:59.
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22/11/2023 18:08
Decorrido prazo de THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT em 16/11/2023 23:59.
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21/11/2023 02:45
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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21/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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01/11/2023 11:11
Conclusos para julgamento
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8033055-70.2022.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Tatiana De Brito Santos Advogado: Jose Henrique Brito Martins (OAB:BA35311) Reu: Perfilex Participacoes Ltda Advogado: Thiago Da Costa E Silva Lott (OAB:MG101330) Reu: Urbamais Properties E Participacoes S.a.
Advogado: Thiago Da Costa E Silva Lott (OAB:MG101330) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8033055-70.2022.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: TATIANA DE BRITO SANTOS Advogado(s): JOSE HENRIQUE BRITO MARTINS (OAB:BA35311) REU: PERFILEX PARTICIPACOES LTDA e outros Advogado(s): THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT registrado(a) civilmente como THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB:MG101330) DESPACHO Intimem-se as partes para especificarem, no prazo de 10 dias, as provas que pretendem produzir, dando-lhes ciência de que o silêncio será interpretado como desinteresse na produção de outras provas.
FEIRA DE SANTANA/BA, 11 de outubro de 2023.
REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito CCF -
25/10/2023 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/10/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/10/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 00:34
Conclusos para despacho
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10/10/2023 23:36
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE BRITO MARTINS em 07/07/2023 23:59.
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10/10/2023 17:24
Conclusos para despacho
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10/10/2023 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/06/2023 17:06
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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15/06/2023 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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13/06/2023 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/06/2023 17:04
Expedição de citação.
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13/06/2023 17:04
Expedição de citação.
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13/06/2023 17:04
Ato ordinatório praticado
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13/06/2023 17:00
Desentranhado o documento
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13/06/2023 16:56
Expedição de citação.
-
13/06/2023 16:56
Expedição de citação.
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13/06/2023 15:35
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2023 19:52
Juntada de informação
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14/04/2023 14:11
Desentranhado o documento
-
14/04/2023 14:11
Cancelada a movimentação processual
-
14/04/2023 14:10
Desentranhado o documento
-
14/04/2023 14:10
Cancelada a movimentação processual
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14/04/2023 14:09
Expedição de citação.
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14/04/2023 14:09
Expedição de citação.
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14/04/2023 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/04/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 13:40
Conclusos para despacho
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11/01/2023 00:17
Publicado Intimação em 06/12/2022.
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11/01/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
11/01/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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05/12/2022 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2022 08:56
Conclusos para despacho
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24/11/2022 10:52
Inclusão no Juízo 100% Digital
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24/11/2022 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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