TJBA - 0014757-78.2007.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 11:44
Baixa Definitiva
-
18/07/2025 11:44
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 11:44
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2025 16:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/04/2025 16:37
Homologada a Transação
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23/01/2025 20:43
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 18:24
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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08/11/2024 16:10
Juntada de Petição de contra-razões
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 0014757-78.2007.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Interessado: Esporte Clube Bahia Sa Advogado: Cristiano Augusto Rodrigues Possidio (OAB:BA15079) Advogado: Neidiani Galeao Bastos (OAB:BA38669) Interessado: Andrea Daidone Advogado: Adriana Daidone (OAB:SP161977) Advogado: Nara Alencar Sacramento Santorio Carneiro (OAB:BA32934) Advogado: Layla Da Cunha Almeida (OAB:BA38471) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 0014757-78.2007.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] INTERESSADO: ANDREA DAIDONE INTERESSADO: ESPORTE CLUBE BAHIA SA DECISÃO Com a nova publicação da sentença, certificado no id. 416840836 e publicação de id. 418305941, inclusive, já apresentado recurso de apelação, restou suprida a omissão que ensejou os embargos de declaração (id. 403733064), razão pela qual declaro-os prejudicado.
No mais, tendo recurso de apelação, dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis.
Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com nossas homenagens e cautelas de estilo (CPC, art. 1.010, §§ 1º e 3º).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
MP LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
16/10/2024 11:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2024 21:07
Conclusos para julgamento
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01/01/2024 20:41
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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01/01/2024 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2024
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01/01/2024 20:40
Publicado Ato Ordinatório em 27/10/2023.
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01/01/2024 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2024
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30/11/2023 21:25
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 21:25
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 0014757-78.2007.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Interessado: Esporte Clube Bahia Sa Advogado: Rodrigo Rocha Rodrigues (OAB:BA44933) Advogado: Pedro Barachisio Lisboa (OAB:BA5692) Advogado: Cristiano Augusto Rodrigues Possidio (OAB:BA15079) Interessado: Andrea Daidone Advogado: Adriana Daidone (OAB:SP161977) Advogado: Nara Alencar Sacramento Santorio Carneiro (OAB:BA32934) Advogado: Layla Da Cunha Almeida (OAB:BA38471) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0014757-78.2007.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS INTERESSADO: ANDREA DAIDONE Advogado(s): ADRIANA DAIDONE (OAB:SP161977), NARA ALENCAR SACRAMENTO SANTORIO CARNEIRO (OAB:BA32934), LAYLA DA CUNHA ALMEIDA (OAB:BA38471) INTERESSADO: Esporte Clube Bahia SA Advogado(s): RODRIGO ROCHA RODRIGUES (OAB:BA44933), PEDRO BARACHISIO LISBOA registrado(a) civilmente como PEDRO BARACHISIO LISBOA (OAB:BA5692) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por ANDREA DAIDONE, em face do ESPORTE CLUBE BAHIA S.A., ambos qualificados na inicial.
Narra, em síntese, que devido ao acesso íngreme e sem corrimão, tropeçou numa elevação e se acidentou nas escadas de entrada para um evento realizado em espaço do acionado, denominado “Espetáculo”.
Aduz que a queda ocasionou várias fraturas em seu braço esquerdo, havendo necessidade de intervenção cirúrgica com colocação de placas e parafusos metálicos, passando por outras cirurgias, tratamentos fisioterapêuticos e estéticos, e mesmo assim houve comprometimento parcial de abertura do seu braço.
Assim, pugnou pelo recebimento de R$ 25.735,00 pelas intervenções cirúrgicas e por estimativa de gasto com plano de saúde no decorrer da sua vida, totalizando R$ 97.735, além de danos morais e estéticos, ambos pelo mesmo valor, totalizando o montante de R$ 293.205,00.
Intimada para ajustar o valor da causa, a parte autora pugnou pela emenda e a retificou para R$ 25.735,00, por danos materiais comprovados, pugnando para que os danos morais e estéticos sejam arbitrados pelo juízo.
Id. 95846559.
O réu contestou a ação Id. 95846574, alegando preliminar de inépcia da inicial, por afirmar ser ilegítimo para compor o polo passivo, atribuindo a responsabilidade ao locatário do local do evento que reconheceu estar o local despreparado para receber pessoas, assumindo a responsabilidade de repará-lo, utilizando o contrato de locação não residencial para justificar o alegado.
No mérito, alega que a autora agiu com imprudência, ao frequentar o local com salto alto, pois há riscos de lesões, afirmando que com isso há quebra do nexo de causalidade, por culpa exclusiva da vítima.
Alega ainda, ausência no dever de indenizar, pugnando, por fim, pela improcedência dos pedidos.
Réplica Id. 95846635.
Audiência de instrução com oitiva da autora Id. 95846686.
Memoriais da parte ré Id. 95846710.
Memoriais da parte autora Id. 95846746.
Pugna a parte autora pelo julgamento Id. 108977324.
Vieram-me conclusos.
DECIDO.
Inicialmente, recebo a emenda Id. 95846559.
Observo que a preliminar de ilegitimidade passiva, por seus fundamentos, acaba se confundindo com o mérito da demanda, uma vez que cabe analisar se há responsabilidade da ré ou não, pela estrutura do local, mais especificadamente da escada, onde ocorreu o acidente da parte autora.
Desta forma, passo a analisar a preliminar em conjunto com o mérito.
A parte ré afirma que o espaço do evento era locado para terceiro e que havia, dentre as especificações do contrato, o comprometimento do locatário para realizar reparos, pois já era de seu conhecimento que o espaço estava despreparado para receber pessoas.
Aponta ainda, que toda organização e gerenciamento foi programado pelo locatário e que não tinha conhecimento do evento.
Observo que a parte autora traz à baila, trechos retirados do próprio estatuto do Esporte Clube Bahia e do contrato de locação, onde há previsão de que, além de participação nos lucros pelos eventos que o locatário realizar, há também expressa determinação que a locatária não pode realizar reformas sem o consentimento da locadora.
Não só isso, mas sabe-se que a realização de eventos se trata do oferecimento de um serviço de entretenimento, com ou sem fins lucrativos, o que expõe os seus usuários/consumidores/convidados aos riscos envolvidos na sua consecução.
Nesta linha, ao se atribuir a responsabilidade por danos sofridos por terceiros em eventos promovidos, infere-se tão somente no elemento conduto, tendo em vista que há risco pela atividade, ou seja, se constata uma responsabilidade objetiva, baseada na teoria do risco, cabe a responsabilização dos envolvidos diretamente - o realizador do evento e o dono do espaço.
Logo, o locador se responsabiliza, porque assume o risco por qualquer coisa que acontecer em local de sua propriedade.
O elemento culpa resta descaracterizado, por não haver qualquer comprovação de que o acidente foi ocasionado exclusivamente por culpa da parte autora.
Ao revés, a própria parte ré afirma que sabia da inadequação estrutural do local.
Ademais, pelas fotos em anexo, é possível observar a falta de corrimão, além da péssima estrutura da escada.
Assim, tendo um terceiro, sofrido um dano advindo de acidente, há nexo de causalidade posto que há relação de causa e efeito entre a conduta praticada e o resultado.
Nesta linha, o art. 942 do Código Civil dispõe: “Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.
Parágrafo único.
São solidariamente responsáveis com os autores os coautores e as pessoas designadas no art. 932.” Ademais, “o lesionamento a elementos integrantes da esfera jurídica alheia acarreta ao agente a necessidade de reparação dos danos provocados. É a responsabilidade civil, ou obrigação de indenizar, que compele o causador a arcar com as consequências advindas da ação violadora, ressarcindo os prejuízos de ordem moral ou patrimonial, decorrente de fato ilícito próprio, ou de outrem a ele relacionado” (BITTAR, 1994, p. 561).
Assim, entendo devido a responsabilização da ré, na figura de locador do espaço, de indenizar a vítima de acidente decorrente de má estrutura, em danos materiais devidamente comprovados, ou seja, pelo dispêndio da autora em relação às cirurgias, tratamentos fisioterapêuticos e estéticos, no valor de R$ 25.735,00, conforme comprovantes juntados (Id. 95846543/95846526).
Eventual responsabilização ao locatário não cabe analisar nesta presente, posto que há a figura regressiva, se for o caso.
Por fim, o Código Civil, em seu art. 186 c/c o art. 927, caput, estabelece, de forma definitiva, a obrigação de reparar o dano moral causado.
Quanto ao valor, de início, importa registrar que a reparação deve ser proporcional ao abalo causado, dentro do princípio da lógica do razoável, e levando em consideração certas circunstâncias típicas Vale dizer que o valor da reparação deve traduzir, também, uma natureza punitiva e inibidora de novas condutas por parte do agente, ou seja, um caráter pedagógico e com força a desestimular o ofensor a repetir o ato, enquanto que os danos estéticos, este, deve se materializar ao aspecto exterior da vítima, trazendo repulsa e incômodo, pois se trata de uma deformidade que decorre do dano sofrido.
Da análise das fotos juntadas Id. 95846700, há cicatriz visível em toda extensão do antebraço, sendo desnecessária perícia, posto que é evidente e em local aparente.
Para a fixação do valor da compensação por danos morais e estéticos deve orientar-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando, entre outros parâmetros, o grau de culpa do ofensor, a situação econômica deste e da vítima, a gravidade e a extensão do dano.
Assim, observo a responsabilidade objetiva da ré e seu dever de indenizar material, moral e esteticamente.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ANDREA DAIDONE, para condenar o ESPORTE CLUBE BAHIA S.A., ao pagamento de R$ 39.735,00 (trinta e nove mil, setecentos e trinta e cinco reais), sendo: - R$ 25.735,00 (vinte e cinco mil, setecentos e trinta e cinco reais), devidamente corrigido do desembolso, pelo INPC e juros de mora da citação, como ressarcimento a título de prejuízo (material). - R$ 7.000,00 por danos morais, devendo nesses incidir a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento e juros do evento danoso (Súmula 54/STJ), - R$ 7.000,00 por danos estéticos, também devida a aplicação de juros do evento danoso e, por conseguinte, extingo o processo com apreciação do mérito (CPC, art. 487, I).
Em face da sucumbência, condeno, a ré nas custas e demais despesas processuais e nos honorários advocatícios ao procurador (a) da autora, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Dou por prequestionados os argumentos e teses trazidas ao bojo destes autos para o fim tão só de EVITAR embargos aclaratórios protelatórios (art. 1.025 do CPC) e força de mandado/ofício/carta a esta.
P.R.I e CUMPRA-SE e arquivem-se com cópia em pasta própria, trânsito em julgado e demais cautelas estilares, inclusive baixa, independente de nova determinação, se as partes interessadas não promoverem os atos necessários no prazo de lei.
Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) C.
L.
L. -
25/10/2023 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/10/2023 20:36
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/10/2023 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2023 03:10
Decorrido prazo de ANDREA DAIDONE em 15/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 15:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/07/2023 19:46
Publicado Sentença em 21/07/2023.
-
22/07/2023 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
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20/07/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/07/2023 10:33
Julgado procedente o pedido
-
11/10/2021 18:05
Conclusos para julgamento
-
01/06/2021 16:11
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2021 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 06/05/2021.
-
10/05/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
-
04/05/2021 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2019 00:00
Expedição de documento
-
20/09/2019 00:00
Expedição de documento
-
15/09/2019 00:00
Publicação
-
09/09/2019 00:00
Mero expediente
-
16/10/2017 00:00
Expedição de documento
-
22/02/2016 00:00
Petição
-
19/02/2016 00:00
Petição
-
08/06/2015 00:00
Recebimento
-
26/05/2015 00:00
Petição
-
12/05/2015 00:00
Expedição de documento
-
09/05/2015 00:00
Publicação
-
26/01/2015 00:00
Petição
-
07/10/2014 00:00
Petição
-
26/09/2014 00:00
Publicação
-
19/09/2014 00:00
Recebimento
-
17/09/2014 00:00
Mero expediente
-
07/05/2014 00:00
Petição
-
07/05/2014 00:00
Petição
-
07/05/2014 00:00
Petição
-
11/03/2014 00:00
Recebimento
-
07/03/2014 00:00
Expedição de documento
-
13/02/2014 00:00
Recebimento
-
13/02/2014 00:00
Publicação
-
29/10/2013 00:00
Recebimento
-
07/05/2013 00:00
Petição
-
27/03/2013 00:00
Publicação
-
22/03/2013 00:00
Mero expediente
-
15/12/2012 00:00
Publicação
-
10/12/2012 00:00
Mero expediente
-
10/12/2012 00:00
Recebimento
-
09/11/2012 00:00
Petição
-
12/07/2012 08:54
Petição
-
25/06/2012 15:23
Protocolo de Petição
-
21/05/2012 12:03
Petição
-
16/05/2012 11:33
Remessa
-
20/04/2012 16:06
Protocolo de Petição
-
02/03/2012 16:05
Petição
-
02/03/2012 15:55
Protocolo de Petição
-
02/03/2012 15:49
Petição
-
27/02/2012 12:26
Mero expediente
-
27/02/2012 11:59
Audiência
-
27/02/2012 11:37
Protocolo de Petição
-
24/02/2012 14:32
Protocolo de Petição
-
19/12/2011 10:31
Remessa
-
12/12/2011 08:25
Remessa
-
09/08/2011 09:27
Audiência
-
08/08/2011 10:49
Mero expediente
-
06/06/2011 14:01
Conclusão
-
18/05/2011 16:02
Petição
-
12/05/2011 09:46
Protocolo de Petição
-
02/05/2011 10:05
Protocolo de Petição
-
30/03/2011 11:49
Protocolo de Petição
-
02/03/2011 15:12
Protocolo de Petição
-
05/08/2010 12:25
Conclusão
-
22/04/2010 12:00
Protocolo de Petição
-
29/03/2010 14:30
Documento
-
03/02/2010 08:36
Expedição de documento
-
25/01/2010 16:17
Expedição de documento
-
04/12/2009 16:15
Expedição de documento
-
19/05/2009 13:11
Expedição de documento
-
15/05/2009 13:54
Protocolo de Petição
-
16/04/2009 16:42
Recebimento
-
30/03/2009 15:41
Conclusão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2007
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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