TJBA - 8000290-61.2017.8.05.0164
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos, Acidentes de Trabalho e Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 10:08
Baixa Definitiva
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03/05/2024 10:08
Arquivado Definitivamente
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03/05/2024 10:07
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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30/11/2023 01:20
Decorrido prazo de MARINA LAUDANO NONATO em 29/11/2023 23:59.
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14/11/2023 15:43
Publicado Sentença em 06/11/2023.
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14/11/2023 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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01/11/2023 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO DESPACHO 8000290-61.2017.8.05.0164 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Mata De São João Autor: Marina Laudano Nonato Advogado: Gabriel Silva Moreira (OAB:BA36133) Reu: Banco Losango S.a. - Banco Multiplo Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL, RELAÇÕES DE CONSUMO E COMERCIAL DA COMARCA DE MATA DE SÃO JOÃO Processo n. 8000290-61.2017.8.05.0164 R.H.
Vistos em inspeção.
Tendo em vista o tempo em que o feito está paralisado, intime-se a parte autora, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, requerendo, enfim, a providência processual que entender adequada ao estado do processo, atualizando-se os endereços, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito.
Caso o(s) réu(s) tenha(m) oferecido resposta(s), intime-se-lhe(s) pessoalmente para, no mesmo prazo assinalado, manifestar(em)-se acerca de eventual pedido de extinção, nos termos do art. 485, § 4º do CPC.
Observe-se, para o ato de citação/intimação, o quanto disposto no art. 9º do Ato Conjunto 20/2021, de 16 de julho de 2021, do E.
TJ/BA (Art. 9º Os mandados judiciais continuarão sendo cumpridos pelos oficiais de justiça, preferencialmente, por e-mail, telefone, whatsapp, ou outro meio eletrônico, devendo ser certificada a forma de comprovação do recebimento.
Parágrafo único – Os mandados judiciais, que não possam ser cumpridos na forma do caput deste artigo, independentemente de serem caracterizados como urgentes, ou não, deverão ser cumpridos presencialmente, no prazo de 30 (dias), prorrogável por igual período, pelos oficiais de justiça, que já hajam sido contemplados com o esquema vacinal completo.).
Em caso de manifestação pelo prosseguimento do feito, à conclusão, com máxima urgência.
Intimem-se.
Cópia da presente, por mim assinada digitalmente, servirá como mandado/carta de citação/intimação.
Cumpra-se.
Mata de São João, Bahia, 11 de novembro de 2021.
Lina Magna Andrade Sena Santos Juíza de Direito -
26/10/2023 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2023 19:01
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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06/10/2023 09:58
Conclusos para julgamento
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06/10/2023 09:58
Juntada de Certidão
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15/02/2023 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/02/2023 13:27
Expedição de citação.
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02/12/2021 16:27
Expedição de citação.
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02/12/2021 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/12/2021 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2020 16:33
Conclusos para despacho
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14/10/2019 09:26
Audiência conciliação designada para 14/10/2019 09:00.
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04/10/2019 02:21
Decorrido prazo de GABRIEL SILVA MOREIRA em 03/10/2019 23:59:59.
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26/09/2019 00:07
Publicado Intimação em 25/09/2019.
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25/09/2019 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/09/2019 22:36
Expedição de citação.
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23/09/2019 22:36
Expedição de intimação.
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28/08/2019 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2017 08:33
Conclusos para despacho
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04/05/2017 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2017
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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