TJBA - 8000699-34.2023.8.05.0194
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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17/05/2025 08:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PILAO ARCADO em 20/02/2025 23:59.
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17/05/2025 08:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PILAO ARCADO em 20/02/2025 23:59.
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30/04/2025 10:49
Conclusos para despacho
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30/04/2025 10:48
Juntada de Certidão
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05/02/2025 21:48
Juntada de Petição de réplica
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20/01/2025 09:48
Expedição de intimação.
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17/01/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 12:13
Conclusos para julgamento
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24/01/2024 10:18
Juntada de Termo de audiência
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28/11/2023 10:38
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2023 10:32
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2023 11:28
Audiência Audiência do art. 334 CPC realizada para 27/11/2023 11:15 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO.
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17/11/2023 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2023 16:19
Juntada de Petição de certidão
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09/11/2023 21:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/10/2023 04:11
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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31/10/2023 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO INTIMAÇÃO 8000699-34.2023.8.05.0194 Petição Cível Jurisdição: Pilão Arcado Requerente: Leticia Da Silva Santos Advogado: Kevin Mike Valerio Duarte Pinheiro (OAB:SP435509) Advogado: Edvania Santana De Carvalho (OAB:SP454974) Requerido: Município De Pilão Arcado-ba Requerido: Municipio De Pilao Arcado Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO Processo: 8000699-34.2023.8.05.0194 AUTOR: LETICIA DA SILVA SANTOS Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: KEVIN MIKE VALERIO DUARTE PINHEIRO, EDVANIA SANTANA DE CARVALHO RÉU MUNICÍPIO DE PILÃO ARCADO-BA Advogado(s): INTIMAÇÃO ADVOGADOS DA AUTORA KEVIN MIKE VALERIO DUARTE PINHEIRO E EDVANIA SANTANA DE CARVALHO DESPACHO 1.
Trata-se de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, ajuizada por LETÍCIA DA SILVA SANTOS em face do MUNICÍPIO DE PILÃO ARCADO, devidamente qualificados. 2.
Inicialmente, DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista a declaração de impossibilidade financeira de pagamento das custas processuais realizada pela parte autora, bem como a ausência de elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, sem prejuízo da questão ser reavaliada no curso do processo. 3.
DETERMINO a marcação de audiência de conciliação, a ser designada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, em observância ao art. 334, do CPC/2015. 4.
CITE-SE e INTIME-SE o réu, na forma do art. 183, do CPC/2015, ficando advertido de que, em caso de não comparecimento ou de não realização de acordo, terá início automático da data da audiência o prazo de 30 (trinta) dias para contestar o pedido, sob pena de revelia (CPC, Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor). 5.
INTIME-SE a parte autora para comparecimento à audiência. 6.
Ainda, devem ser as partes advertidas que o comparecimento à audiência de conciliação é obrigatório, pessoalmente ou por representante constituído, com poderes para negociar e transigir, devendo estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §§ 9º e 10).
Do ato citatório deverá constar que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, em observância ao art. 334, § 8º, do Codex Processual. 7.
Ficam as partes advertidas, ainda, que o presente processo tramita no sistema PJe, no qual poderá ser acessado. 8.
Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de citação/intimação e de ofício, devendo estar acompanhada de documento indicando a data da audiência designada.
PILÃO ARCADO/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito ATO ORDINATÓRIO Na forma da Resolução nº 01/CMJE, art. 1º do Tribunal de Justiça da Bahia (DPJ do dia 08/10/2003, pag. 03) e nos termos do § 3º do art. 3º e art. 334, ambos do CPC, fica (re)designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 27/11/2023, às 11:15horas.
Saliente-se que a mencionada audiência será realizada pela conciliadora AMANDA KEILLA FERREIRA E SILVA DE OLIVEIRA em cooperação com CEJUSC, por videoconferência pelo Sistema Lifesize, no endereço eletrônico https://call.lifesizecloud.com/5389763.
Justifica-se a possibilidade de realização de audiência de conciliação na forma telepresencial com base na previsão do art. 3º, § 1º, IV, da Res.
CNJ n. 354/2020, recentemente modificada pela Res.
CNJ n. 481/2022.
Cabe ressaltar que havendo a impossibilidade de acesso à sala virtual, as partes devem comparecer ao Fórum Dr.
Filemon Lins de Queiroz, à Rua Júlio Cézar, 106, centro, nesta cidade passo para acessar o sistema: 1- Baixe o lifesize cloud no play store; 2-faça seu email; 3-colocar a extensão 5389763. 4-entrar.
FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito -
26/10/2023 23:36
Expedição de citação.
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26/10/2023 23:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2023 23:36
Expedição de intimação.
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17/10/2023 22:32
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada para 27/11/2023 11:15 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO.
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05/09/2023 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 12:37
Conclusos para despacho
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04/07/2023 12:18
Inclusão no Juízo 100% Digital
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04/07/2023 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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