TJBA - 8056418-64.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Sandra Ines Moraes Rusciolelli Azevedo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 09:31
Baixa Definitiva
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15/04/2025 09:31
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 09:31
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 09:10
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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15/04/2025 01:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHAO DO JACUIPE em 14/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:57
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHAO DO JACUIPE em 04/04/2025 23:59.
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14/02/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 01:21
Publicado Ementa em 14/02/2025.
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14/02/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 14:47
Conhecido o recurso de JOSE MAURO DE OLIVEIRA - CPF: *19.***.*20-06 (AGRAVANTE) e provido
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11/02/2025 15:39
Conhecido o recurso de JOSE MAURO DE OLIVEIRA - CPF: *19.***.*20-06 (AGRAVANTE) e provido
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10/02/2025 17:22
Juntada de Petição de certidão
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10/02/2025 15:28
Deliberado em sessão - julgado
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22/01/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 19:26
Incluído em pauta para 03/02/2025 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual 2.
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05/01/2025 12:51
Solicitado dia de julgamento
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29/11/2024 11:52
Juntada de Petição de AI 8056418_64.2024.8.05.0000 PJe
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12/11/2024 22:43
Conclusos #Não preenchido#
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12/11/2024 22:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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12/11/2024 22:43
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 22:42
Juntada de Certidão
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19/10/2024 00:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHAO DO JACUIPE em 18/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/10/2024 23:59.
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12/10/2024 01:59
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 01:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHAO DO JACUIPE em 11/10/2024 23:59.
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24/09/2024 16:09
Juntada de Petição de contra-razões
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24/09/2024 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 02:14
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 09:35
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo DECISÃO 8056418-64.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Jose Mauro De Oliveira Agravado: Estado Da Bahia Agravado: Municipio De Riachao Do Jacuipe Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SR07 Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056418-64.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: JOSE MAURO DE OLIVEIRA Advogado(s): AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO I Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSE MAURO DE OLIVEIRA contra decisão do Juízo a quo que, nos autos do processo n. 8056418-64.2024.8.05.0000, intentado em face do ESTADO DA BAHIA e outro, indeferiu o pedido de tutela provisória requerida, nos seguintes termos: “Inicialmente, entendo que é caso de concessão da gratuidade judiciária, vez que, pela própria natureza da ação, percebe-se que a parte autora preenche os requisitos para obter o referido benefício.
Já no tocante à concessão da medida de urgência, em que pesem os argumentos trazidos pela parte autora quanto à necessidade do fármaco, as provas colacionadas não satisfazem os requisitos para o deferimento da tutela, conforme parecer emitido pelo Natjus.
Ora, para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do CPC prevê o preenchimento do fumus boni iuris, assim como do periculum in mora.
Porém, no presente caso, a evidência do direito não encontra embasamento, conforme conclusão daquele setor técnico.
Nesta esteira, o Juízo não deve obrigar os requeridos a cumprir com uma obrigação cujo embasamento técnico não se encontre respaldado nos autos, mormente considerando que o custeio para a aquisição do fármaco se daria através do uso de verba pública.
Desse modo, torna-se de rigor o indeferimento da medida, vez que não amparada em fundamentos técnicos suficientes para a demonstração do direito alegado ”. (ID n. 456919803 - autos de origem) Em suas razões, a parte agravante sustenta, em síntese, que estão presentes os requisitos necessários à antecipação dos efeitos da tutela em sede recursal.
Ademais, informa a parte recorrente que é portadora de Hipertensão Arterial Sistêmica e Diabetes Mellitus tipo 2 não insulino-dependente (CID 10:11), e o médico que acompanha o seu quadro clínico prescreveu a utilização do medicamento EMPAGLIFLOZINA 10mg/por dia (JARDIANCE 10 MG) 01 comprimido via oral por dia (USO CONTÍNUO).
Ante a recusa do Poder Público em fornecer e a alegada ausência de condições financeiras para arcar com os custos do tratamento, aduz que lhe restou recorrer ao Poder Judiciário visando à efetivação do seu direito fundamental à saúde.
Com base nessas considerações, pugna pela antecipação dos efeitos da tutela em sede recursal, para determinar que a parte agravada proceda ao fornecimento do medicamento EMPAGLIFLOZINA 10mg/por dia (JARDIANCE 10 MG) 01 comprimido via oral por dia (USO CONTÍNUO). É o relato necessário.
Decido.
II Ab initio, cumpre analisar as condições de admissibilidade recursal.
Verifica-se que a intimação da decisão ocorreu no dia 03/07/2024.
Tendo em vista que o presente recurso fora interposto em 02/08/2024, conclui-se pela sua tempestividade, haja vista que não houve o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Parte beneficiária da gratuidade de justiça (ID n. 66771654).
Assim sendo, presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Ao tratar do recurso de Agravo de Instrumento, o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 1.019, I, dispõe que o Relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcial, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Como consabido, a concessão da tutela de urgência depende da demonstração inequívoca de dois requisitos cumulativos, quais sejam, probabilidade do direito e o perigo da demora (dano ou risco ao resultado útil do processo), na forma do art. 300, caput, do Código de Processo Civil.
De início, revela-se imperioso destacar que o art. 196 da Constituição Federal dispõe que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
Por se tratar de direito que compõe o rol do mínimo existencial, a promoção da saúde é de responsabilidade solidária dos entes federados e, diante da concreta necessidade amargada por pessoas economicamente hipossuficientes e necessitadas, não é aceitável a alegação que imponha obstáculos no sentido de exonerar qualquer instância política do Poder Público do seu dever de garantir o acesso aos meios que assegurem a saúde, inclusive a disponibilização de tratamento devidamente prescrito por profissional médico.
Não se desconhece a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.657.156 (Tema 106), segundo a qual, a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa de (i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.
Compulsando-se os autos, observa-se que a parte recorrente é portadora de Hipertensão Arterial Sistêmica e Diabetes Mellitus tipo 2 não insulino-dependente (CID 10:11), e o médico que acompanha o seu quadro clínico prescreveu (ID n. 454848867) a utilização do medicamento EMPAGLIFLOZINA 10mg/por dia (JARDIANCE 10 MG) 01 comprimido via oral por dia (USO CONTÍNUO), após constatada ineficácia de outras alternativas medicamentosas fornecidas pelo SUS como a metformina, gliclazida (ID n. 454848869), conforme documento médico.
Em linha de reforço, consta dos autos a existência de relatório médico que justifica a imprescindibilidade do uso da medicação prescrita, porque o profissional médico informa que a parte recorrente se encontra com o tratamento de metformina, gliclazida em doses máximas, porém, sem o resultado esperado (ID n. 66771652).
Neste ponto, nada obstante o Parecer contrário do NATJUS ao argumento que “NÃO HÁ ELEMENTOS técnicos para sustentar a indicação específica da medicação pleiteada no presente caso” (ID n. 456919804 - autos de origem), observa-se que o relatório médico acostado aos autos (ID n. 454848869) é claro no sentido de que, além de a glicemia estar fora da meta mesmo a parte recorrente estando em uso regular dos fármacos metformina, gliclazida sugeridos no Parecer do NATJUS, a parte agravante já utiliza os referidos medicamentos em doses máximas, sem o resultado necessário.
Quanto à incapacidade financeira da parte Agravante, ressalte-se que, ausentes elementos de prova capazes de evidenciar conclusão em sentido contrário, a parte recorrente é considerada, na forma da Lei, pessoa economicamente hipossuficiente, padecendo inexistentes, a princípio, elementos de prova que demonstrem a existência de capacidade financeira da parte recorrente para arcar com os custos das alternativas do medicamento prescrito, motivo por que, a priori, resta considerar estarem satisfeitos os requisitos insculpidos na tese jurídica firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Em juízo de cognição sumária, há que se reconhecer, com fundamento nos termos do art. 300 do CPC, estar suficientemente configurada, até ulterior e exauriente deliberação, elementos mínimos hábeis a evidenciar o preenchimento dos requisitos exigidos pela Jurisprudência do STJ em nível de caracterizar a probabilidade do direito vindicado.
A urgência é ínsita à situação em que se encontra a parte agravante, uma vez que é portadora de condição clínica grave, cuja demora no tratamento consubstancia fator potencialmente capaz de comprometer tanto a eficiência da prestação jurisdicional quanto a efetividade do direito fundamental tutelado, colocando em risco de dano irreparável a saúde e a própria vida da parte agravante.
III Assim sendo, por estarem evidenciados os requisitos legais para a sua concessão, DEFIRO a tutela provisória de urgência pleiteada para determinar à parte agravada que, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie em favor da parte agravante o fornecimento do medicamento EMPAGLIFLOZINA 10mg/por dia (JARDIANCE 10 MG) 01 comprimido via oral por dia, de forma contínua, na forma do relatório e receita médico acostado (ID n. 454848867).
Registre-se que o descumprimento injustificado da presente decisão atrairá a imposição de medidas coercitivas diretas e indiretas, sem prejuízo de eventual apuração de crime de desobediência.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau o conteúdo desta decisão, encaminhando-lhe cópia do seu inteiro teor (art. 1.019, I, CPC/2015).
Sendo facultativa a requisição de informações ao MM.
Juízo a quo prolator da decisão guerreada, solicite-lhe a comunicação de eventuais fatos novos relacionados com o presente recurso e que tenha repercussão no seu deslinde (art. 1.018, §1º, CPC/2015).
Intime-se o Agravado, através de seu Procurador, para responder no prazo legal, conforme norma contida no art. 1.019, II, do Novo CPC.
Encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça para, no prazo legal, apresentar parecer.
Atento aos princípios da celeridade e economia processual, atribuo à presente decisão força de MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, 11 de setembro de 2024.
FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DE 2º GRAU RELATOR -
18/09/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 13:57
Juntada de Certidão
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18/09/2024 08:11
Juntada de Certidão
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11/09/2024 18:22
Concedida a Antecipação de tutela
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10/09/2024 08:17
Conclusos #Não preenchido#
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10/09/2024 08:17
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 07:57
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 07:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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