TJBA - 8000604-08.2024.8.05.0149
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 10:52
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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23/10/2024 10:52
Baixa Definitiva
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23/10/2024 10:52
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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23/10/2024 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA DE SOUZA em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000604-08.2024.8.05.0149 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Antonio Ferreira De Souza Advogado: Joane Mangueira Pereira (OAB:BA80934-A) Advogado: Joao Vitor Camerino Dos Santos (OAB:BA32513-A) Recorrente: Banco Bradesco Sa Advogado: Cristiane Nolasco Monteiro Do Rego (OAB:BA8564-A) Representante: Banco Bradesco Sa Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000604-08.2024.8.05.0149 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO (OAB:BA8564-A) RECORRIDO: ANTONIO FERREIRA DE SOUZA Advogado(s): JOANE MANGUEIRA PEREIRA (OAB:BA80934-A), JOAO VITOR CAMERINO DOS SANTOS (OAB:BA32513-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA.
PARCELA CRÉDITO PESSOAL.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
INVERSÃO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6º, VIII, DO CDC.
RÉU NÃO JUNTA CONTRATO.
AUSÊNCIA DE PROVA DESCONSTITUTIVA DO DIREITO DO AUTOR.
ART. 373, II, DO CPC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – ART. 14 DO CDC.
DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA PARA MINORAR O VALOR DE DANOS MORAIS PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO EARESP 676.608.
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL: 8000335-23.2019.8.05.0220; 8000335-23.2019.8.05.0220; 8001425-31.2019.8.05.0264; 8001963-41.2020.8.05.0049; 8001304-03.2019.8.05.0264; 8002890-75.2018.8.05.0049 .
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora, ora recorrente, ingressou com a presente demanda aduzindo que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta corrente referente PARC CRED PESS não contratada.
O Juízo a quo, em sentença (ID 64682636), julgou parcialmente procedente: “Ante o exposto, sugiro que a ação seja JULGADA PROCEDENTE EM PARTE para:A) Declarar a inexistência do contrato impugnado nos presentes autos, determinando a suspensão das cobranças no prazo de 40 (quarenta) dias, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cobrança realizada, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);B) CONDENAR A EMPRESA REQUERIDA A DEVOLVER, EM DOBRO, A QUANTIA INDEVIDAMENTE COBRADA da requerente, com juros a partir da citação e correção monetária da data dos descontos;C) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de reparação por danos morais, arbitrando indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor a ser pago pela empresa requerida em favor da parte autora, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do presente arbitramento e juros de mora na base de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do arbitramento, até o efetivo pagamento”.
A parte acionada interpôs o presente recurso inominado (ID 64682640).
Contrarrazões foram apresentadas no ID 64682643. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8000335-23.2019.8.05.0220; 8001425-31.2019.8.05.0264; 8001963-41.2020.8.05.0049; 8001304-03.2019.8.05.0264; 8002890-75.2018.8.05.0049.
Súmula 479 – As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1.
Nos termos da orientação jurisprudencial firmada por esta Colenda Corte, "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta -corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno." ( REsp 1.199.782/PR, Rel.
Min istro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe de 12/09/2011). (...) (STJ - AgInt no REsp: 2010941 SP 2022/0198070-2, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 27/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023) Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
A despeito de o parágrafo único do art. 43 da Lei n.º 9.099 /95 prever o recebimento do recurso inominado apenas no efeito devolutivo, ressalta que o Juiz poderá dar-lhe efeito suspensivo para evitar dano irreparável à parte.
No entanto, no caso dos autos, não se vislumbra risco de prejuízo irreparável ao recorrente, razão pela qual o recurso deverá ser recebido somente em seu efeito devolutivo.
Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pelo recorrente merece parcial acolhimento.
No caso em tela, pertinente se faz a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, porquanto presentes a verossimilhança da alegação contida na peça inicial e a hipossuficiência técnica do autor.
Assim sendo, caberia a parte Ré comprovar, através da juntada de documentos claros e elucidativos, que o suposto débito descontado da conta da parte Autora foi proveniente de devida contratação.
A Requerida, no entanto, não logrou êxito em demonstrar a licitude de suas ações, vez que não acostou aos autos o contrato referido.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade objetiva sobre os danos causados pelo defeito do serviço prestado.
Esta responsabilidade independe de investigação de culpa.
Responde o prestador do serviço pelos danos causados ao consumidor, a título de ato ilícito: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” O defeito na prestação do serviço, o evento danoso e a relação de causalidade entre eles estão claramente demonstrados nos autos, sendo responsabilidade exclusiva da empresa ré ressarcir os prejuízos da parte autora.
Portanto, considero que houve falha na prestação do serviço por parte da parte acionada e consequentemente que os descontos efetuados na conta da parte acionante foram, de fato, indevidos.
Assim, correta a decisão que condenou a empresa Ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, uma vez evidenciado que o Autor suportou ônus indevido, passando por transtornos aos quais não deu causa.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANO MORAL E MATERIAL.
DESCONTOS DE TARIFA BANCÁRIA. "MORA CRED PESS".
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
FALHA NA ATUAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1.
Não restou evidenciada a exigibilidade dos valores deduzidos da conta corrente da Apelada, posto que em momento algum o Recorrente fez referência e/ou juntou ao processo instrumento particular que a comprovasse; 3.
Diante da nítida falha em sua atuação, o Banco tem que responder objetivamente pelos danos causados à Demandante, de acordo com o que preconiza o art. 14, do CDC; 4.
Justa, portanto, é a restituição das quantias deduzidas indevidamente.
A determinação de devolução em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, está em harmonia com a jurisprudência desta Segunda Câmara Cível; 5.
Presentes danos morais indenizáveis no caso em apreço, diante da subtração contínua de valores da conta da Recorrida referente a tarifa de serviços não contratada, ultrapassando o mero dissabor; 6.
Deve ser mantido o quantum indenizatório fixado pelo Juízo a quo, qual seja de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), posto que razoável, proporcional e consentâneo com o posicionamento desta Segunda Câmara Cível; 7.
Recurso conhecido e desprovido.(TJ-AM - AC: 06882555920218040001 Manaus, Relator: Onilza Abreu Gerth, Data de Julgamento: 13/07/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 13/07/2022) RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS.
MORA CRED PESS AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO ACIONADO DA RELAÇÃO JURÍDICA QUESTIONADA.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DA PARTE PROMOVENTE DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Trata-se de relação de consumo e, portanto, aplica-se a Lei 8.078/90, sendo a responsabilidade civil da parte promovida/apelante objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, aplicando-se ainda a inversão do ônus da prova. 2 - Deixando o demandado de demonstrar a regularidade da transação, ônus que lhes incumbia, nulo se torna o contrato que deu ensejo aos descontos indevidos referente a MORA CRED PESS, subsistindo para o demandado a responsabilidade pelos danos causados ao consumidor, em especial pela devolução dos valores indevidamente descontados. 3 - Dano moral caracterizado, diante dos dissabores e constrangimentos vividos pela parte autora, que teve valores descontados indevidamente de sua conta corrente.
Quantum fixado de forma justa e razoável. 4 Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 12 de julho de 2022.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - AC: 00011405720198060100 Itapajé, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 12/07/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/07/2022) No que tange ao pedido de restituição em dobro, cumpre registrar que a Corte Especial do STJ definiu a questão no EAREsp 600.663/RS, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 30.3.2021, fixando a seguinte tese: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”.
Dessa forma, a regra geral é a devolução, na forma dobrada, dos valores debitados.
No caso em análise, contudo, há um detalhe, em especial, que o exime da aplicação do entendimento prevalecente no STJ, qual seja, o fato de o referido precedente ter modulado os efeitos da aplicação de sua tese, ficando estabelecido que, não obstante a regra geral, o entendimento fixado se aplica aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação do acórdão em 30.3.2021.
Assim, considerando que parte dos descontos impugnados se deram após a data acima estipulada, mantenho a sentença neste particular.
No que toca a fixação do quantum indenizatório/reparatório, deve o Juiz obedecer aos princípios da equidade e moderação, considerando-se a capacidade econômica das partes, a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável, enfim, deve objetivar uma compensação do mal injusto experimentado pelo ofendido e punir o causador do dano, desestimulando-o à repetição do ato. É certo que referida indenização não deve ser objeto de enriquecimento da parte que busca reparação do dano moral e assim, convém que não seja fixada em valor que não atenda aos critérios supramencionados.
Todavia, quanto ao valor arbitrado a título de danos morais na sentença impugnada, vejo que se mostra imoderado, acima dos limites do razoável e proporcional.
A indenização em dinheiro não visa à restituição absoluta do status quo da vítima anterior ao dano e nem à recomposição total da dor e da angústia por ele vivenciados.
O seu escopo é o alívio, a amenização, a diminuição dos sentimentos negativos suportados pelo lesado, sob uma perspectiva de “correspondência” ou “proporcionalidade”, e não de “equivalência”, buscando ainda sancionar o lesante a fim de que ele não reitere a conduta ofensiva.
Desse modo, minoro o valor arbitrado pelo juízo de primeiro grau para R$ 3.000,00 (três mil reais).
Por fim, considerando a ausência de comprovação da disponibilização do valor do mútuo, ainda na fase de conhecimento, indefiro o pedido de dedução pleiteado pela acionada.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença reduzindo a condenação por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária, pelo IPCA, contada a partir da data deste arbitramento conforme Súmula 362 do STJ e juros moratórios no percentual de 1% a.m., desde a citação, de acordo com arts. 405 e 406, ambos do CC e art. 240 do CPC.
Mantenho a sentença em todos os demais termos.
Salvador, data registrada no sistema.
MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz de Direito Relator -
01/10/2024 03:07
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 04:25
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 08:18
Cominicação eletrônica
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27/09/2024 08:18
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e provido em parte
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26/09/2024 22:18
Conclusos para decisão
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26/06/2024 11:10
Recebidos os autos
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26/06/2024 11:10
Conclusos para julgamento
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26/06/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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