TJBA - 8001285-20.2020.8.05.0051
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 09:32
Conclusos para julgamento
-
26/05/2023 09:57
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2023 09:47
Juntada de Certidão
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19/04/2023 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/04/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 11:29
Conclusos para julgamento
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07/03/2023 17:14
Conclusos para julgamento
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07/03/2023 16:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/03/2023 08:03
Juntada de Certidão
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03/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CARINHANHA INTIMAÇÃO 8001285-20.2020.8.05.0051 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Carinhanha Interessado: Isvalci Vieira Da Silva E Silva Advogado: Francisco Ricardo Alves De Moura (OAB:BA31398) Interessado: Banco C6 Consignado S.a.
Advogado: Eduardo Chalfin (OAB:BA45394) Perito Do Juízo: Eduardo Henrique Monlevade Costa Intimação: SENTENÇA Vistos etc. [...].
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar cancelado o contrato objeto da lide, de acordo com a fundamentação supra, extinguindo-se, via de consequência, a dívida deles decorrentes; b) Condenar a parte ré, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora de 1% a partir do evento danoso - data do início dos descontos (Art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e atualização monetária (INPC), a contar desta data (Súmula 362 do STJ); c) Condenar o acionado, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., a ressarcir em dobro, na forma do art. 42, Parágrafo único, do CDC, os valores descontados indevidamente na remuneração da parte autora, acrescidos de juros de mora da ordem de 1% ao mês e da correção monetária (INPC), ambos contados da data de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ); d) Autorizar ao réu (BANCO C6 CONSIGNADO S.A.) que, por ocasião da satisfação das obrigações pecuniárias acima estabelecidas, deduza da condenação total o valor efetivamente e comprovadamente creditado em favor da parte acionante por força do empréstimo objeto da lide. e) Confirmar a tutela antecipada deferida, para que o acionado, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., se abstenha de efetuar qualquer desconto na remuneração da parte autora decorrente do referido contrato, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por desconto até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), abstendo-se, também, de efetuar qualquer negativação no nome da parte demandante ou providenciar a retirada do nome da parte autora dos cadastros negativos em decorrência dos contratos objeto da lide, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo, em ambos os casos, de eventual valor já devido decorrente de descumprimento de tutela concedida no curso do feito.
Em razão da sucumbência, CONDENO o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º do CPC.
Oficie-se o INSS para que tome ciência dessa decisão e suspenda os descontos decorrentes do contrato objeto da lide.
EXPEÇA-SE alvará judicial para o levantamento dos honorários periciais depositados em Id 295257977, em favor do perito nomeado na decisão de Id 106411648.
Sentença sujeita ao regime do art. 523, §1º, do CPC.
Confere-se a essa decisão força de ofício/mandado.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Carinhanha, data da assinatura eletrônica.
ARTHUR ANTUNES AMARO NEVES Juiz de Direito Substituto -
02/03/2023 09:28
Juntada de Certidão
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01/03/2023 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/03/2023 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/03/2023 09:47
Julgado procedente em parte do pedido
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26/12/2022 02:59
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 23:29
Publicado Intimação em 18/10/2022.
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19/11/2022 23:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
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17/11/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 08:54
Conclusos para despacho
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09/11/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 09:49
Juntada de Certidão
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18/10/2022 08:53
Juntada de Certidão
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15/10/2022 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/10/2022 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/10/2022 21:46
Outras Decisões
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12/10/2022 11:28
Juntada de Petição de outros documentos
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08/10/2022 10:42
Juntada de Petição de outros documentos
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04/10/2022 14:54
Juntada de Petição de outros documentos
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08/03/2022 12:56
Juntada de Petição de outros documentos
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14/01/2022 10:05
Juntada de Ofício
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06/08/2021 10:33
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 05/08/2021 23:59.
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06/08/2021 10:33
Decorrido prazo de FRANCISCO RICARDO ALVES DE MOURA em 05/08/2021 23:59.
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27/07/2021 07:57
Publicado Intimação em 14/07/2021.
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27/07/2021 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
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22/07/2021 23:21
Conclusos para despacho
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21/07/2021 15:36
Juntada de Petição de petição
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14/07/2021 09:55
Juntada de Certidão
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13/07/2021 14:41
Juntada de Certidão
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13/07/2021 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/07/2021 17:54
Expedição de intimação.
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11/07/2021 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/07/2021 17:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/07/2021 02:33
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 05/07/2021 23:59.
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06/07/2021 02:33
Decorrido prazo de FRANCISCO RICARDO ALVES DE MOURA em 05/07/2021 23:59.
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14/06/2021 23:15
Conclusos para julgamento
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14/06/2021 15:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/06/2021 14:07
Publicado Intimação em 08/06/2021.
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14/06/2021 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
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09/06/2021 11:39
Juntada de Certidão
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09/06/2021 09:18
Juntada de petição
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08/06/2021 13:42
Juntada de Informações
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07/06/2021 15:00
Expedição de intimação.
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07/06/2021 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/06/2021 14:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/06/2021 23:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/05/2021 12:11
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 04/05/2021 23:59.
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06/05/2021 12:11
Decorrido prazo de FRANCISCO RICARDO ALVES DE MOURA em 04/05/2021 23:59.
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05/05/2021 16:22
Conclusos para julgamento
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05/05/2021 14:59
Juntada de Petição de petição
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27/04/2021 19:48
Publicado Intimação em 26/04/2021.
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27/04/2021 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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26/04/2021 16:32
Juntada de Petição de petição
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26/04/2021 13:59
Juntada de Certidão
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23/04/2021 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/04/2021 17:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/04/2021 11:13
Conclusos para despacho
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22/04/2021 09:40
Juntada de Petição de petição
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10/03/2021 10:06
Juntada de Petição de petição
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05/03/2021 09:09
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 04/03/2021 08:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CARINHANHA.
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04/03/2021 08:16
Juntada de Petição de petição
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04/03/2021 08:12
Conclusos para despacho
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03/03/2021 19:04
Juntada de Petição de outros documentos
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02/03/2021 18:31
Juntada de Petição de petição
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01/03/2021 09:43
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2021 11:24
Juntada de intimação
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30/11/2020 09:19
Juntada de Petição de petição
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29/11/2020 16:58
Publicado Intimação em 26/11/2020.
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26/11/2020 14:17
Juntada de aviso de recebimento
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26/11/2020 12:50
Juntada de Certidão
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26/11/2020 08:32
Juntada de termo
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24/11/2020 20:19
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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24/11/2020 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/11/2020 20:16
Audiência conciliação videoconferência redesignada para 04/03/2021 08:30.
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24/11/2020 17:38
Concedida a Antecipação de tutela
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24/11/2020 11:41
Juntada de Petição de outros documentos
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24/11/2020 11:30
Conclusos para decisão
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24/11/2020 11:29
Audiência conciliação designada para 21/01/2021 08:00.
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24/11/2020 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2020
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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