TJBA - 8000377-46.2020.8.05.0088
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Guanambi
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 8000377-46.2020.8.05.0088 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Guanambi Interessado: Edmilson Alves De Caires Advogado: Willian Cerqueira Dias (OAB:BA52109) Interessado: Bahia Secretaria De Saude Do Estado Interessado: Estado Da Bahia Advogado: Damia Mirian Lamego Bulos De Sena (OAB:BA13661) Terceiro Interessado: Planserv Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000377-46.2020.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI REQUERENTE: EDMILSON ALVES DE CAIRES Advogado(s): WILLIAN CERQUEIRA DIAS (OAB:BA52109) REQUERIDO: BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO e outros Advogado(s): DAMIA MIRIAN LAMEGO BULOS DE SENA registrado(a) civilmente como DAMIA MIRIAN LAMEGO BULOS DE SENA (OAB:BA13661) DESPACHO O presente processo encontra-se há tempo significativo sem a devida movimentação, provavelmente em razão das limitações de recursos humanos afeitas às unidades jurisdicionais e o número de processo existente nesta vara.
O Código de Processo Civil dispõe que, em regra, o processo desenvolve-se por impulso oficial (art. 2º1).
Contudo, o próprio CPC também estabelece o dever de cooperação das partes, para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º2), bem como a Constituição Federal prevê a imprescindibilidade dos advogados para a administração da justiça (art. 1333).
Sobre o tema, a doutrina destaca que o princípio da cooperação é decorrência do devido processo legal, da boa-fé processual e do contraditório, e marca um novo modelo de organização do processo, no qual há uma condição cooperativa entre as partes4.
Por meio desta norma, é possível visualizar a atribuição de deveres, ainda que sem regras jurídicas expressas, em relação a comportamentos necessários à obtenção do processo leal e cooperativo5.
Neste contexto, observa-se que esta unidade jurisdicional possui milhares de processos parados há mais de cem dias, e, devido às limitações de recursos humanos, realizar o exame detido de cada um deles, para determinar a providência a seguir, seria tarefa que demandaria tempo excessivo, prejudicando-se o próprio andamento dos processos referidos. É também comum que, com o passar dos anos, as partes protocolem petições para andamento do feito e outros requerimentos, alguns que acabam não sendo examinados, em razão da dificuldade de o juízo realizar esta análise mais aprofundada dos autos para proferir a movimentação cabível.
Diante deste cenário, e da diretriz de cooperação das partes para o deslinde dos processos para a solução de mérito justa e em tempo razoável, este juízo deixa de realizar este exame aprofundado dos autos neste momento, para exortar as partes para que, querendo, no prazo de 30 dias, apresentem nos autos petição breve e sumária, indicando as principais ocorrências do processo, eventual requerimento não apreciado (sendo desnecessário renovar o fundamento fático e jurídico, bastando fazer referência ao ID em que foi apresentado), bem como indiquem a providência que entendem cabível para ser determinada neste momento processual.
Por dever de lealdade, esclarece-se que este despacho está sendo proferido em lote, sem que se tenha procedido à análise de eventuais requerimentos que constem nos autos.
Salienta-se que nenhum prejuízo será imputado à parte que não proceda ao exame aqui sugerido, ao que caberá a este juízo, caso nenhuma das partes apresentem a petição nos termos indicados, realizar integralmente o referido.
Acredita-se, contudo, que com a devida cooperação das partes o processo terá sua decisão de mérito (ou extintiva, se for o caso) em prazo muito mais exíguo.
Intimem-se.
Com as manifestações ou o fim do prazo, conclusos para despacho.
Guanambi/BA, 25 de janeiro de 2023.
ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito ____________________________________ 1 Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei. 2 Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. 3 Art. 133.
O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. 4DIDIER JR., Fredie.
Curso de direito processual civil. 17. ed.
Salvador: Juspodivm, 2015, p. 124-126. 5DIDIER JR., Fredie.
Curso de direito processual civil. 17. ed.
Salvador: Juspodivm, 2015, p. 127. -
04/10/2024 19:31
Expedição de intimação.
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04/10/2024 19:31
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 14:14
Conclusos para decisão
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30/01/2024 16:22
Conclusos para decisão
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24/01/2024 22:17
Decorrido prazo de WILLIAN CERQUEIRA DIAS em 18/08/2023 23:59.
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24/01/2024 22:17
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/05/2023 23:59.
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24/01/2024 22:17
Decorrido prazo de PLANSERV em 26/05/2023 23:59.
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05/10/2023 09:25
Conclusos para decisão
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05/10/2023 09:24
Expedição de intimação.
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05/10/2023 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2023 09:24
Conclusos para decisão
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05/10/2023 09:23
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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06/07/2023 03:34
Publicado Intimação em 05/07/2023.
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06/07/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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04/07/2023 15:03
Expedição de intimação.
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04/07/2023 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/07/2023 15:03
Expedição de Certidão.
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27/03/2023 09:06
Expedição de intimação.
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27/03/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/01/2023 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/01/2023 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2021 09:44
Conclusos para despacho
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15/03/2021 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/02/2021 02:37
Decorrido prazo de WILLIAN CERQUEIRA DIAS em 11/02/2021 23:59:59.
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21/01/2021 16:25
Publicado Intimação em 20/01/2021.
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19/01/2021 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/01/2021 14:38
Expedição de citação via Sistema.
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19/01/2021 14:38
Expedição de intimação via Sistema.
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11/01/2021 02:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA BAHIA em 04/09/2020 23:59:59.
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11/01/2021 02:11
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/09/2020 23:59:59.
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08/01/2021 21:24
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/09/2020 23:59:59.
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05/01/2021 09:56
Decorrido prazo de Procuradoria da Fazenda Pública do Estado da Bahia em 14/09/2020 23:59:59.
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05/01/2021 09:06
Decorrido prazo de WILLIAN CERQUEIRA DIAS em 28/08/2020 23:59:59.
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05/10/2020 13:58
Publicado Intimação em 20/08/2020.
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05/10/2020 13:57
Publicado Intimação em 20/08/2020.
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02/09/2020 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2020 15:17
Expedição de citação via Sistema.
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25/08/2020 15:17
Expedição de intimação via Sistema.
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25/08/2020 15:17
Expedição de Ofício via Correios/Carta/Edital.
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24/08/2020 10:58
Expedição de citação via Sistema.
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24/08/2020 10:58
Expedição de intimação via Sistema.
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19/08/2020 14:50
Expedição de intimação via Sistema.
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19/08/2020 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/08/2020 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/08/2020 14:41
Concedida a Medida Liminar
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18/08/2020 15:31
Juntada de Outros documentos
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14/05/2020 13:29
Conclusos para decisão
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14/05/2020 13:16
Juntada de Outros documentos
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06/05/2020 13:38
Juntada de Outros documentos
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18/03/2020 09:53
Publicado Intimação em 16/03/2020.
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13/03/2020 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/03/2020 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2020 22:26
Conclusos para decisão
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19/02/2020 22:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2020
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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