TJBA - 8003124-02.2020.8.05.0271
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Valenca
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA DECISÃO 8003124-02.2020.8.05.0271 Inventário Jurisdição: Valença Inventariante: Abilio Cardoso De Souza Advogado: Brendon Lopes De Assis (OAB:BA58101) Inventariante: David Cardoso De Souza Junior Advogado: Brendon Lopes De Assis (OAB:BA58101) Inventariante: Josenilton Cardoso De Souza Advogado: Brendon Lopes De Assis (OAB:BA58101) Inventariante: Regionilda Cardoso De Souza Advogado: Brendon Lopes De Assis (OAB:BA58101) Inventariante: Solange Cardoso De Souza Advogado: Brendon Lopes De Assis (OAB:BA58101) Requerido: Banco Bradesco Sa Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) n. 8003124-02.2020.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA AUTOR: Nome: ABILIO CARDOSO DE SOUZA Endereço: Sítio São José, km 85, TEOLâNDIA - BA - CEP: 45465-000 Nome: DAVID CARDOSO DE SOUZA JUNIOR Endereço: na Rua Alagoas, 237, centro, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Nome: JOSENILTON CARDOSO DE SOUZA Endereço: Rua Adalto Guimarães, centro, TEOLâNDIA - BA - CEP: 45465-000 Nome: REGIONILDA CARDOSO DE SOUZA Endereço: Rua Alagoas, 237, centro, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Nome: SOLANGE CARDOSO DE SOUZA Endereço: Rua Alagoas, 237, CENTRO, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: BRENDON LOPES DE ASSIS RÉU: Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: Rua Rui Barbosa, 70, centro, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): DECISÃO Vistos etc., Trata-se de pedido de Alvará Judicial no qual os autores pleiteiam o levantamento de valores pendentes de recebimento deixados pelo “de cujus” David Cardoso de Souza, genitor e/ou avô dos autores, falecido em 22 de junho de 2020.
Com a inicial juntou procuração e documentos.
ID. 256491492, resultado da pesquisa de valores feitos pelo sistema Sisbajud. É o Relatório. É certo que a abertura do procedimento de inventário constitui regra do Direito Sucessório pátrio, a qual conta com a expressa exceção inserta no art. 666 do CPC, que diz, “Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980.” Referido diploma legal autoriza que eventuais créditos não pagos em vida a(o) de cujus possam ser levantados por seus dependentes devidamente habilitados no órgão de previdência, ou, não havendo, por seus sucessores, como disciplina a regra legal do art. 1º da Lei nº 6.858/80, que pretende facilitar o acesso dos beneficiários aos saldos remanescentes, porquanto os valores são presumidamente alimentares.
Vejamos: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Por sua vez, o art. 2º do mesmo diploma tratou de estender a possibilidade de dispensa do inventário para casos outros, como ocorre com o saque de saldo bancário, nos seguintes termos: Art. 2º O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.
Com efeito, a parte final do dispositivo supramencionado condiciona o levantamento de saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento a dois requisitos, quais sejam: a) a inexistência de bens a inventariar; b) que o valor seja inferior ao montante equivalente a 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
Compulsando os autos, verifico que, fora localizado valor disponível em conta bancária, no montante de R$ 106.039,87 (cento e seis mil, trinta e nove reais e oitenta e sete centavos), valor este que ultrapassa o limite legal permitido para o levantamento dos valores através de alvará autônomo.
Dessa maneira, é nítido que o caso dos autos encontra óbice em um dos impedimentos legais, posto que há a totalidade do saldo localizado ultrapassa o limite legal para o levantamento dos valores.
Sendo assim, é de rigor a negativa de expedição de alvará autônomo para levantamento dos saldos de titularidade do de cujus, conforme pleiteado na exordial.
Por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária, em que o juiz não é obrigado observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente ou oportuna (parágrafo único, do art. 723 do CPC), é cabível a conversão do rito em procedimento de arrolamento, mormente considerando que todas as informações pertinentes, para o referido processo de arrolamento, já se encontram nos autos.
Desta forma, a conversão é medida cabível, em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual.
Neste sentido: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
ALVARÁ JUDICIAL.
SAQUE DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS.
VALORES SUPERIORES A 500 OTN.
CONVERSÃO DO RITO PARA O ARROLAMENTO SUMÁRIO.
Constatado que o saldo depositado em conta é superior ao limite de saque mediante alvará autônomo (500 Obrigações do Tesouro Nacional - OTN - artigo 2º da Lei 6.858/80), viável a conversão do rito para o procedimento do arrolamento sumário, em nome da celeridade e economia processuais.
Precedentes.
PROVIDO.
EM MONOCRÁTICA. (Apelação Cível Nº *00.***.*72-73, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Pedro de Oliveira Eckert, Julgado em 04/11/2015) Assim, determino a conversão do rito em procedimento de inventário/arrolamento, com o aproveitamento dos atos processuais compatíveis.
Intime-se os autores, do teor desta decisão, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias indicar inventariante, para se dar andamento ao feito.
Cumpra-se.
Valença-BA, 10 de julho de 2024 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA DE DIREITO (Assinatura eletrônica) -
02/10/2024 10:26
Conclusos para despacho
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02/10/2024 10:25
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 10:23
Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para INVENTÁRIO (39)
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12/07/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 18:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/05/2023 12:11
Conclusos para decisão
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05/05/2023 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/05/2023 12:10
Expedição de Certidão.
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24/01/2023 16:41
Juntada de Certidão
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16/10/2022 13:12
Decorrido prazo de ABILIO CARDOSO DE SOUZA em 05/10/2022 23:59.
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10/10/2022 11:25
Juntada de Certidão
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05/10/2022 04:59
Publicado Intimação em 27/09/2022.
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05/10/2022 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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04/10/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 11:18
Juntada de Certidão
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26/09/2022 14:25
Juntada de Certidão
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26/09/2022 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/09/2022 14:17
Expedição de Certidão.
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26/09/2022 14:17
Expedição de Ofício.
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24/09/2022 14:06
Expedição de Certidão.
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24/09/2022 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2022 16:09
Conclusos para despacho
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15/02/2022 14:51
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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11/02/2022 20:00
Expedição de Certidão.
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23/09/2021 09:40
Juntada de petição
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15/09/2021 11:47
Juntada de Certidão
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08/07/2021 11:17
Juntada de Petição de petição
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03/07/2021 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2020 15:15
Conclusos para decisão
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17/12/2020 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2020
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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