TJBA - 8000705-80.2016.8.05.0034
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Cachoeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2025 05:04
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 05/05/2025 23:59.
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19/05/2025 13:24
Baixa Definitiva
-
19/05/2025 13:24
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 13:24
Expedição de intimação.
-
19/05/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 493183288
-
19/05/2025 13:15
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 13:12
Juntada de Alvará
-
23/04/2025 15:32
Expedição de intimação.
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07/04/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 13:51
Expedição de intimação.
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28/03/2025 13:47
Expedição de intimação.
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28/03/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 00:38
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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04/11/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA INTIMAÇÃO 8000705-80.2016.8.05.0034 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Cachoeira Autor: Jailson Cruz Ferreira Advogado: Pedro Gomes Garcia (OAB:BA48063) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568) Advogado: Ludymilla Barreto Carrera (OAB:BA26565) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Cachoeira - Bahia Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais Fórum Augusto Teixeira de Freitas Praça Barão do Rio Branco s/n,Cachoeira–Ba,CEP44.300-000-Tel/Fax. (75)3425-1460 - Email: [email protected] _____________________________________________________________________________ Processo nº 8000705-80.2016.8.05.0034 .
Na forma do Provimento nº CGJ – 10/2008 – GSEC, Intimem-se-se a parte requerida, por seu advogado, para juntar aos Autos os dados pessoais e bancários de quem receberá o Alvará BRBJUS, referente aos valores consignado a título de honorários periciais, conforme determinado na Sentença Id. 417693467 em 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Cachoeira, 19 de dezembro de 2023. -
16/10/2024 16:07
Expedição de intimação.
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16/10/2024 16:05
Expedição de intimação.
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19/02/2024 05:40
Decorrido prazo de PAULO ABBEHUSEN JUNIOR em 16/02/2024 23:59.
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21/12/2023 02:34
Publicado Intimação em 20/12/2023.
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21/12/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
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19/12/2023 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/12/2023 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/12/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 05:02
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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12/12/2023 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA INTIMAÇÃO 8000705-80.2016.8.05.0034 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Cachoeira Autor: Jailson Cruz Ferreira Advogado: Pedro Gomes Garcia (OAB:BA48063) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568) Advogado: Ludymilla Barreto Carrera (OAB:BA26565) Intimação: Autos nº 8000705-80.2016.8.05.0034 Juizado Especial Adjunto Cível S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput da Lei nº 9.099/95.
DAS PRELIMINARES DE MÉRITO As preliminares de prescrição e falta de interesse de agir foram apreciadas na decisão id-6986338.
DO RITO PROCEDIMENTAL Analisando a causa vertente, revogo a decisão id- 6986338 no que tange à conversão do feito em procedimento comum, em razão da suposta necessidade de perícia técnica.
Ora, não vislumbro tal necessidade, isto porque a prova atinente à natureza da unidade consumidora prescinde de prova técnica.
E assim, também revogo a designação de perícia.
Explico.
Notadamente, o que define se o imóvel será considerado como urbano ou rural não é a sua localidade apenas, mas, nos termos da Lei 4.504/1964, a sua funcionalidade.
Ora, a demonstração de atividade exercida em um imóvel somente demandaria prova pericial em situações excepcionais, a depender do tipo de empreendimento.
Isso porque, considerando que a posse é conceituada como a exteriorização do domínio sobre a coisa, e a exteriorização de uma atividade empresarial ou rural, regra geral, não demanda prova técnica específica, tem-se que a suposta atividade pode e deve ser perceptível e de fácil comprovação.
DA RENÚNCIA DO MANDATO Verifico que o patrono da parte autora renunciou ao mandato, sem contudo comprovar a notificação de seu cliente, conforme dita o art. 112, do CPC.
Todavia, a procuração juntada ao feito (id-4129249 - Pág. 3) reveste-se a favor do Bel.
Pedro Gomes Garcia, OAB/BA 48.063, de modo que entendo aplicável o §2º do citado artigo, no que couber: “Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia.” Destarte, acolho a renúncia do Bel.
Usival Boa Morte Rodrigues, OAB/BA 44.837, determinando sua exclusão dos autos.
Todavia, a parte autora continua assistida pelo Bel.
Pedro Gomes Garcia, OAB/BA 48.063, não havendo prejuízo em sua representação.
DO MÉRITO Pois bem, o feito cinge-se quanto à reclamação de alteração da classificação da unidade consumidora da autora de rural para urbana, de modo que pretende seja retornada à tarifa rural e repetido os valores pagos a maior.
Nesse sentido, segundo a Resolução nº 414/2010, alterada pela Resolução nº 800/2017, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, são condições para o fornecimento do serviço de energia elétrica na classe tarifária rural: “Art. 53-J Na classe rural, com fundamento na Lei nº 10.438, de 2002, no Decreto nº 62.724, de 1968 e no Decreto nº 7.891, de 2013, enquadram-se as unidades consumidoras que desenvolvam as atividades dispostas nas seguintes subclasses: I - agropecuária rural: localizada na área rural, onde seja desenvolvida atividade relativa à agropecuária, classificada nos grupos 01.1 a 01.6 da CNAE, inclusive o beneficiamento ou a conservação dos produtos agrícolas oriundos da mesma propriedade e o fornecimento para: a) instalações elétricas de poços de captação de água, para atender finalidades de que trata este inciso, desde que não haja comercialização da água; e b) serviço de bombeamento de água destinada à atividade de irrigação.
II – agropecuária urbana: localizada na área urbana, onde sejam desenvolvidas as atividades do inciso I, observados os seguintes requisitos: a) a carga instalada na unidade consumidora deve ser predominantemente destinada à atividade agropecuária, exceto para os casos de agricultura de subsistência; e b) o titular da unidade consumidora deve possuir registro de produtor rural expedido por órgão público ou outro documento hábil que comprove o exercício da atividade agropecuária.
III – residencial rural: localizada na área rural, com fim residencial, utilizada por trabalhador rural ou aposentado nesta condição; §6º O benefício tarifário de que trata este artigo depende da comprovação pelo consumidor da existência do licenciamento ambiental e da outorga do direito de uso de recursos hídricos, quando exigido em legislação federal, estadual, distrital ou municipal específica.” Significa que, para que o imóvel seja enquadrado na subclasse de fornecimento de energia elétrica rural, faz-se mister a comprovação de desenvolvimento de atividade agropecuária ou, se para uso residencial, que o morador comprove ser trabalhador rural ou aposentado nesta condição.
Não bastasse, a Resolução nº 800/2017 da ANEEL define os requisitos para o pedido do consumidor de reclassificação para a tarifa rural, junto a companhia elétrica.
Vejamos: “Art. 53-W-A classificação da unidade consumidora nas classes previstas no art. 53-A ocorrerá: I – a pedido do consumidor, desde que atendidos os critérios para o enquadramento; §1º Para solicitação da classificação o interessado deve apresentar ou atualizar, quando necessário: I – informações e documentação previstas no art. 27, alíneas “c”, “f”, “g” e “h”; II – número ou código da unidade consumidora, quando existente; III - número de identificação social – NIS e/ou o Código Familiar no Cadastro Único ou o Número do Benefício – NB quando do recebimento do Benefício de Prestação Continuada – BPC, nos casos de solicitação da TSEE; e IV – documentação obrigatória para a concessão do benefício tarifário, quando for o caso. §2º O pedido de que trata o §1º pode ser realizado no momento da solicitação de fornecimento inicial ou, a qualquer tempo, não gerando, entretanto, o direito de o consumidor receber ou a obrigação de pagar quaisquer valores pelo período em que vigorou a classificação anterior, salvo nas hipóteses previstas na regulamentação. §3º A distribuidora deve analisar todos os elementos de caracterização da unidade consumidora para o enquadramento na classe a que o consumidor tiver direito, incluindo as informações e a documentação apresentada pelo solicitante.” Como se percebe, a classificação do imóvel pela tarifa rural não se cinge ao critério territorial, ou seja, se o imóvel está na zona rural ou urbana, mas se refere à atividade desenvolvida no imóvel, se referente à atividade rural, de cunho agropecuário ou usado como residência de trabalhador rural, tanto em atividade, quanto aposentado.
Ademais, a concessionária de serviço público tem autonomia para avaliar, a qualquer tempo, o cumprimento dos critérios para adoção da tarifa rural, podendo a parte interessada, também, promover o requerimento de tal classificação, mediante comprovação do atendimento dos requisitos.
No caso dos autos, a parte autora DEIXOU DE COMPROVAR enquadrar-se em quaisquer das hipóteses para fazer jus à tarifa rural.
Veja-se que não trouxe nenhum documento que comprovasse ser trabalhador(a) rural, estar aposentado(a) nesta condição ou ainda exercer atividade nos termos do art. 53-J, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, supracitada.
Nesse sentido: “RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ENERGIA ELÉTRICA.
TARIFA RURAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ALEGAÇÃO DO DIREITO À TARIFA RURAL.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJ-BA 80002025920178050055, Relator: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, 6ª Turma Recursal, Data de Publicação: 15/02/2019) “RECURSO INOMINADO DA PARTE ACIONANTE.
JUIZADO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COELBA.
SOLICITAÇÃO DE REENQUADRAMENTO DA TARIFA DE ENERGIA DO IMÓVEL PARA A TARIFA RURAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A ACIONANTE EXERCERIA ATIVIDADE RURAL.
RECORRENTE QUE CONFESSOU QUE SOBREVIVE DO SALÁRIO AUFERIDO PELO SEU ESPOSO, TRABALHADOR URBANO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, EX VI DO ART. 46, DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJ-BA 80004017420178050219, Relator: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, 6ª Turma Recursal, Data de Publicação: 09/11/2018) Carecendo a pretensão de enquadramento no direito reclamado pela parte autora, compete julgar improcedente, também o pleito de ressarcimento dos valores pretéritos.
Na mesma linha, é de se concluir que não estão presentes os requisitos da responsabilidade civil (ato ilícito), de modo a julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Com efeito, a autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, até mesmo porque a inversão do ônus da prova não exime a parte de produzir prova mínima (verossimilhança da alegação) sobre os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
DISPOSITIVO Pelo quanto exposto, e com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos exordiais e, por corolário, EXTINGO o processo com resolução do mérito.
Sem custas e sem honorários, nesta fase (art. 54 e 55, da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado desta sentença, restitua-se à parte ré os valores consignado a título de honorários periciais (id-9095253).
Expeça-se alvará a favor da ré, se necessário.
Ainda, advindo recurso inominado, proceda-se à intimação da parte adversa para contrarrazões, no prazo de 10 dias, e, a seguir, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal com nossas homenagens de estilo.
E, uma vez transitada em julgado, arquive-se com a competente baixa.
P.R.I.C.
COM FORÇA DE MANDADO, para os devidos fins.
Cachoeira, datado e assinado eletronicamente.
JOSÉ AYRES DE SOUZA NASCIMENTO JÚNIOR JUIZ DE DIREITO -
09/11/2023 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/11/2023 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/11/2023 09:38
Julgado improcedente o pedido
-
04/05/2023 06:45
Decorrido prazo de PAULO ABBEHUSEN JUNIOR em 15/03/2023 23:59.
-
20/04/2023 10:40
Conclusos para julgamento
-
20/04/2023 10:39
Conclusos para julgamento
-
19/04/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2023 01:51
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
07/04/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2023
-
07/03/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/03/2023 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/03/2023 20:54
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/03/2023 20:50
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 04:50
Decorrido prazo de PEDRO GOMES GARCIA em 04/07/2022 23:59.
-
27/06/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 13:26
Publicado Intimação em 22/06/2022.
-
27/06/2022 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
21/06/2022 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/03/2022 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/03/2022 08:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 04:28
Decorrido prazo de PEDRO GOMES GARCIA em 09/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 14:21
Conclusos para despacho
-
04/03/2022 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/03/2022 14:20
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2022 04:08
Decorrido prazo de PEDRO GOMES GARCIA em 10/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 03:22
Publicado Intimação em 10/02/2022.
-
11/02/2022 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
10/02/2022 14:09
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 10/02/2022 14:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA.
-
09/02/2022 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/02/2022 17:26
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2022 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/02/2022 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/02/2022 16:56
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2022 09:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/12/2021 01:31
Decorrido prazo de PEDRO GOMES GARCIA em 16/12/2021 23:59.
-
18/12/2021 15:34
Publicado Intimação em 16/12/2021.
-
18/12/2021 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2021
-
14/12/2021 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/12/2021 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/12/2021 20:50
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 20:48
Audiência Conciliação Videoconferência redesignada para 10/02/2022 14:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA.
-
24/11/2021 11:06
Publicado Intimação em 23/11/2021.
-
24/11/2021 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
21/11/2021 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/11/2021 18:22
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2021 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/11/2021 18:21
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2021 18:20
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 17/12/2021 09:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA.
-
24/08/2021 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/08/2021 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2020 14:26
Conclusos para despacho
-
20/05/2020 14:26
Juntada de Certidão
-
27/07/2019 00:41
Decorrido prazo de PEDRO GOMES GARCIA em 26/07/2019 23:59:59.
-
12/07/2019 15:31
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2019 02:57
Publicado Intimação em 05/07/2019.
-
05/07/2019 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/07/2019 09:36
Juntada de Certidão
-
03/07/2019 17:17
Expedição de intimação.
-
03/07/2019 17:15
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2019 16:50
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2019 16:39
Expedição de Carta.
-
01/12/2017 01:28
Decorrido prazo de PAULO ABBEHUSEN JUNIOR em 30/11/2017 23:59:59.
-
30/11/2017 01:00
Decorrido prazo de PEDRO GOMES GARCIA em 29/11/2017 23:59:59.
-
21/11/2017 15:18
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2017 13:34
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2017 00:40
Publicado Intimação em 14/11/2017.
-
14/11/2017 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/11/2017 00:39
Publicado Intimação em 14/11/2017.
-
14/11/2017 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/11/2017 12:36
Juntada de Certidão
-
25/07/2017 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2017 14:17
Conclusos para julgamento
-
06/06/2017 14:16
Audiência conciliação realizada para 02/06/2017 08:20.
-
06/06/2017 14:15
Juntada de Termo de audiência
-
20/05/2017 21:09
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2017 21:19
Audiência conciliação designada para 02/06/2017 08:20.
-
16/05/2017 21:18
Audiência conciliação realizada para 11/05/2017 08:40.
-
24/03/2017 09:01
Audiência conciliação designada para 11/05/2017 08:40.
-
24/03/2017 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2017 16:30
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/11/2016 22:37
Conclusos para decisão
-
29/11/2016 22:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2016
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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