TJBA - 8066148-33.2023.8.05.0001
1ª instância - 3Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 07:04
Baixa Definitiva
-
19/02/2025 07:04
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2025 07:03
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 17:16
Homologado o pedido
-
06/02/2025 23:15
Conclusos para julgamento
-
11/12/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 12:10
Decorrido prazo de D T S SEGUR VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA LTDA em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 12:10
Decorrido prazo de AINA SHEILA RIBEIRO CARVALHO em 26/11/2024 23:59.
-
17/11/2024 04:25
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 13/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 08:43
Expedição de despacho.
-
21/10/2024 07:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 09:46
Conclusos para decisão
-
11/11/2023 12:36
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
11/11/2023 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
-
10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8066148-33.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: D T S Segur Vigilancia E Seguranca Privada Ltda Advogado: Rubem Pereira De Sousa (OAB:BA39145) Representante: Aina Sheila Ribeiro Carvalho Advogado: Rubem Pereira De Sousa (OAB:BA39145) Reu: Banco Itaucard S.a.
Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8066148-33.2023.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D T S SEGUR VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA LTDA REPRESENTANTE: AINA SHEILA RIBEIRO CARVALHO REU: BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por AUTOR: D T S SEGUR VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA LTDA REPRESENTANTE: AINA SHEILA RIBEIRO CARVALHO em face de REU: BANCO ITAUCARD S.A., todos qualificados nos autos.
Vieram-me os autos conclusos para fins de direito. É o breve relatório.
DECIDO.
O art. 2º do CDC prevê que “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.
O referido Código não estabelece o alcance do que seria destinatário final, ficando a cargo da doutrina tal definição.
De acordo com a doutrina nacional majoritária, a qual adota a teoria finalista aprofundada/mitigada, a qual entende que o destinatário final deve levar em consideração dois aspectos: o fático, correspondente à retirada do bem ou serviço do mercado para satisfazer uma necessidade privada; e o econômico, referente à vulnerabilidade econômica do sujeito.
No caso em vestibular, vislumbra-se que pela natureza dos serviços realizados pela parte autora não há uma destinação final fática, mas sim uma destinação intermediária, necessária para que o estabelecimento forneça seus serviços.
Ademais, em relação ao critério econômico, não há nos autos elementos que evidenciem a vulnerabilidade da empresa autora na relação contratual estabelecida as demandadas.
Dessa forma, resta clarividente a inexistência de relação consumerista, não sendo possível a aplicação das regras constantes no CDC.
Aplica-se, in casu, a legislação cível por se tratar de uma relação jurídica de natureza cível.
Vejamos entendimento nesse sentido: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO – REMESSA DOS AUTOS AO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR – DESCARACTERIZAÇÃO DA RELAÇÃO DE CONSUMO – AUSÊNCIA DE NORMA ESPECIAL – OBSERVÂNCIA DAS NORMAS GERAIS DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA – DOMICÍLIO DO RÉU – CONFLITO REJEITADO.
A utilização de serviços, por pessoa natural ou jurídica, com o escopo de implementar ou incrementar sua atividade negocial, não se configura como relação de consumo, na medida em que esta não se enquadra na definição de consumidor prevista no art. 2º do CDC, sendo, portanto, inaplicáveis as disposições do supramencionado código. (...) (TJ – MG – CC: 100001505347117000 MG, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 10/11/2015, Data de Publicação: 17/11/2015). (Grifo nosso).
Além disso, tem-se como absoluta a competência das varas cíveis, nos termos da Resolução 15/2015- TJ/BA, publicada no DJe de 28/07/2015, que estabeleceu a especialização da competência entre as Varas Cíveis e Comerciais e as Varas de Relações de Consumo.
Desse modo, considerando que o feito foi distribuído para esta 1ª Vara de Relação de Consumo, quando já vigente os dispositivos acima mencionados, patente ser incompetente este Juízo para processar e julgar o feito, já que a presente demanda não versa sobre relação de consumo, nos termos do artigo 69 da LOJ, vejamos. “Aos Juízes das Varas de Relações de Consumo compete processar e julgar todos os litígios decorrentes da relação de consumo, inclusive as ações de execução, cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse e outras de interesse do fornecedor, independentemente de ser o consumidor autor ou réu.” Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo para processar e julgar a presente demanda e determino a remessa dos autos ao setor competente, para redistribuição entre as varas cíveis desta comarca, dando-se baixa no registro, após as formalidades legais de praxe.
Confiro força de mandado e ofício.
P.R.I.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema PJE.
Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito BMS -
08/11/2023 22:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/11/2023 22:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/11/2023 17:36
Declarada incompetência
-
26/05/2023 09:53
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0502564-02.2018.8.05.0113
Jps Administracao e Comercio LTDA
Poncino &Amp; Aragao LTDA - ME
Advogado: Aline Deda Machado Santana
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/05/2018 10:15
Processo nº 0000001-55.2011.8.05.0140
Jose Goncalves Dias
Romualdo de Deus Costa
Advogado: Agnaldo Oliveira Goncalves Dias
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/01/2011 15:04
Processo nº 8009022-77.2023.8.05.0113
Macroplastic Industria e Comercio de Emb...
Geocar Comercial LTDA
Advogado: Michelle Aparecida Mendes Zimer
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/09/2023 15:49
Processo nº 8003728-02.2017.8.05.0001
Mario de Castro Guimaraes Neto
Municipio de Salvador
Advogado: Valdemir Antonio Siqueira Liger Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/06/2017 13:21
Processo nº 8060423-34.2021.8.05.0001
Robson Souza
Estado da Bahia
Advogado: Fabiana Prates Chetto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/06/2021 08:50