TJBA - 8174448-26.2022.8.05.0001
1ª instância - 9Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 13:44
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 13:43
Expedição de sentença.
-
07/04/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 02:26
Decorrido prazo de ANA MARIA NETA DE OLIVEIRA em 26/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 01:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 01:42
Decorrido prazo de ANA MARIA NETA DE OLIVEIRA em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 01:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 01:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 01:20
Decorrido prazo de ANA MARIA NETA DE OLIVEIRA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS em 18/11/2024 23:59.
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16/11/2024 00:46
Publicado Sentença em 24/10/2024.
-
16/11/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
11/11/2024 09:30
Juntada de Petição de apelação
-
22/10/2024 17:18
Expedição de sentença.
-
22/10/2024 17:18
Julgado procedente o pedido
-
22/10/2024 17:16
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 18:03
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2024 18:14
Decorrido prazo de ANA MARIA NETA DE OLIVEIRA em 06/12/2023 23:59.
-
12/02/2024 18:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 06/12/2023 23:59.
-
12/02/2024 18:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS em 11/12/2023 23:59.
-
25/12/2023 18:51
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
25/12/2023 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2023
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05/12/2023 14:42
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8174448-26.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Ana Maria Neta De Oliveira Advogado: Paulo Vieira Dos Santos Filho (OAB:BA71275) Advogado: Ricardo Dos Santos Malta (OAB:BA37949) Interessado: Municipio De Salvador Interessado: Municipio De Lauro De Freitas Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8174448-26.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTERESSADO: ANA MARIA NETA DE OLIVEIRA Advogado(s): PAULO VIEIRA DOS SANTOS FILHO (OAB:BA71275), RICARDO DOS SANTOS MALTA (OAB:BA37949) INTERESSADO: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros Advogado(s): DECISÃO ANA MARIA NETA DE OLIVEIRA, devidamente qualificada na inicial, por meio de advogado, ajuizou AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO em face do MUNICÍPIO DE SALVADOR e do MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS, sustentando que “é proprietária de um imóvel, desde março de 2013, localizado na Rua Itagi, 259, Condomínio Mar de Ipitanga, Apto 03, Praia do Flamengo, Salvador/BA.
Posto isso, a Autora até o ano de 2015 efetuou o pagamento do IPTU ao município de Lauro de Freitas, contudo, a partir do ano de 2015 Salvador passou a ter competência para instituir e cobrar o IPTU dessa referida localidade.
Destarte, a Contribuinte passou a receber dois carnes de IPTU, um referente ao Município de Lauro de Freitas e outro pelo Município de Salvador, enquanto teve condições financeiras a Requerente efetuou o pagamento para ambos os municípios, entretanto, diante das dificuldades financeiras apresentadas a Contribuinte não dispôs de condições econômicas para arcar com a Bitributação.
Com isso, a Requerente passou a efetuar o pagamento ao município de Salvador deixando de arcar com as cobranças de Lauro de Freitas.
Cumpre destacar, que moradores que residem próximo a Autora passaram a sofrer execuções fiscais por parte de Lauro de Freitas sobre a cobrança do IPTU, assustada a Requerente busca solucionar o impasse busca amparo na tutela jurisdicional a fim de extinguir o crédito tributário”.
Ao final, requer “a) Seja concedida a Gratuidade de Justiça, conforme art.98, do CPC, ante a impossibilidade da autora em arcar com as despesas judiciais sem prejuízo de seu sustento e de sua família; b) Autorização do depósito judicial, com valor a maior referente ao IPTU cobrado por ambos os municípios a partir do exercício de 2023 quando a Autora receber os respectivos carnês de cobrança, nos termos do art. 542, I, do CPC, bem como a atribuição do efeito suspensivo do crédito tributário, consoante o disposto no art. 151, II, do CTN; c) A procedência dos pedidos, reputando-se efetuado o pagamento e convertendo-se a importância consignada em renda, homologando-se a consignação em pagamento em favor do legitimo credor, nos termos do art. 156, VIII e X do CTN, extinguindo o crédito tributário; d) Sejam citados os réus, por meio de seus representantes, para responderem a ação em litisconsórcio passivo necessário, para levantar o depósito ou, querendo, contestar a presente demanda, conforme arts. 114, 542, II e 547 do Código de Processo Civil; e) A restituição do excedente, corrigido e atualizado, caso decidido que o tributo devido seja o de menor valor; f) A condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, conforme artigos 82 a 85 do NCPC;”.
Os autos foram distribuídos para esta Vara.
Decisão de id. 331635337 declarou a incompetência absoluta e determinou a redistribuição para uma das Varas do Juizado de Fazenda Pública.
Despacho id. 371178172, proferido pelo Juizado de Fazenda Pública, determina a citação dos demandados.
O Município de Lauro de Freitas apresentou contestação, id. 384296558, e a parte autora, réplica de id. 390213424.
Decisão de id. 390761635 declarou a incompetência da 1ª Vara do Juizado de Fazenda Pública e determinou a remessa para uma das Varas da Fazenda Pública.
O Município de Salvador apresentou contestação, id. 395774710.
Os autos foram redistribuídos para a 2ª Vara de Fazenda Pública, juízo que determinou que os autos retornassem a este juízo em razão da prevenção, id. 409298610.
A parte autora apresentou manifestação, id. 413968514, e o Município de Lauro de Freitas no id. 415108294.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Defiro o pedido formulado pela parte autora para que efetue o depósito judicial do maior valor do IPTU cobrado pelos municípios, tendo como consequência a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Após o depósito, intimem-se os réus para cumprimento desta decisão, no prazo de 15 dias.
Da análise dos fatos noticiados na exordial e provas juntadas pelas partes, infere-se ser possível o julgamento antecipado da lide, tendo em vista que, no caso em comento, a questão de mérito é unicamente de direito, prescindindo da produção de prova em audiência ou qualquer instrução de outra espécie, ex vi do art. 355, I, do CPC.
Intimem-se as partes.
Após, voltem os autos conclusos para sentença.
ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 8 de novembro de 2023.
Alisson da Cunha Almeida Juiz Auxiliar da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador -
09/11/2023 19:46
Expedição de decisão.
-
09/11/2023 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/11/2023 19:46
Concedida a Medida Liminar
-
08/11/2023 12:12
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 00:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 09/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2023 13:57
Decorrido prazo de ANA MARIA NETA DE OLIVEIRA em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 04:10
Decorrido prazo de ANA MARIA NETA DE OLIVEIRA em 06/10/2023 23:59.
-
15/09/2023 02:18
Publicado Despacho em 14/09/2023.
-
15/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
13/09/2023 17:48
Expedição de despacho.
-
13/09/2023 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/09/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 10:52
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 10:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/09/2023 09:35
Declarada incompetência
-
16/08/2023 12:10
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 22:23
Decorrido prazo de ANA MARIA NETA DE OLIVEIRA em 07/06/2023 23:59.
-
15/08/2023 05:18
Decorrido prazo de ANA MARIA NETA DE OLIVEIRA em 16/06/2023 23:59.
-
15/08/2023 05:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 15/06/2023 23:59.
-
15/08/2023 05:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS em 26/06/2023 23:59.
-
15/08/2023 05:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO LAURO DE FREITAS em 16/06/2023 23:59.
-
15/08/2023 05:18
Decorrido prazo de ANA MARIA NETA DE OLIVEIRA em 16/06/2023 23:59.
-
15/08/2023 05:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 15/06/2023 23:59.
-
15/08/2023 05:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS em 26/06/2023 23:59.
-
15/08/2023 05:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO LAURO DE FREITAS em 16/06/2023 23:59.
-
15/08/2023 05:11
Decorrido prazo de ANA MARIA NETA DE OLIVEIRA em 16/06/2023 23:59.
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15/08/2023 05:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 15/06/2023 23:59.
-
15/08/2023 05:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS em 26/06/2023 23:59.
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15/08/2023 05:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO LAURO DE FREITAS em 16/06/2023 23:59.
-
15/08/2023 05:10
Decorrido prazo de ANA MARIA NETA DE OLIVEIRA em 16/06/2023 23:59.
-
15/08/2023 05:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 15/06/2023 23:59.
-
15/08/2023 05:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS em 26/06/2023 23:59.
-
15/08/2023 05:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO LAURO DE FREITAS em 16/06/2023 23:59.
-
03/07/2023 09:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/07/2023 09:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
22/06/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2023 20:16
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2023 22:52
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
03/06/2023 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
-
03/06/2023 22:51
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
03/06/2023 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
-
31/05/2023 23:36
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
31/05/2023 23:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
29/05/2023 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
29/05/2023 14:35
Comunicação eletrônica
-
29/05/2023 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
29/05/2023 14:35
Declarada incompetência
-
26/05/2023 10:52
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2023 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
-
01/05/2023 09:48
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2023 11:26
Expedição de citação.
-
05/04/2023 11:26
Expedição de citação.
-
12/03/2023 01:06
Decorrido prazo de ANA MARIA NETA DE OLIVEIRA em 09/02/2023 23:59.
-
07/03/2023 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 11:59
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 10:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/03/2023 10:30
Classe Processual alterada de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
06/03/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/02/2023 09:45
Publicado Decisão em 15/12/2022.
-
22/02/2023 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
14/12/2022 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/12/2022 16:55
Declarada incompetência
-
06/12/2022 07:32
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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