TJBA - 0000520-03.2012.8.05.0267
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 18:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UNA em 07/12/2023 23:59.
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25/11/2023 20:42
Decorrido prazo de GILBERTO SANTOS LISBOA em 24/11/2023 23:59.
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17/11/2023 21:22
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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17/11/2023 21:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 08:33
Conclusos para julgamento
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16/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UNA DECISÃO 0000520-03.2012.8.05.0267 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Una Autor: Gilberto Santos Lisboa Advogado: Marta De Melo Lisboa (OAB:BA59416) Reu: Municipio De Una Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000520-03.2012.8.05.0267 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UNA AUTOR: GILBERTO SANTOS LISBOA Advogado(s): MARTA DE MELO LISBOA registrado(a) civilmente como MARTA DE MELO LISBOA (OAB:BA59416) REU: MUNICIPIO DE UNA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por GILBERTO SANTOS LISBOA contra o MUNICÍPIO DE UNA, pelos fatos e fundamentos constantes no ID 26467851.
Em síntese, o autor relatou que: 1) foi admitido através de concurso público na função de professor nível II do Município de Una, por meio do Decreto Municipal n. 187 de 12 de Setembro de 1994; 2) foi exonerado da Prefeitura Municipal de Una, através do Decreto Municipal n. 825 de Setembro de 2001; 3) No entanto, em 2008, por meio da Portaria Municipal n° 045, foi feita a revisão do Processo Administrativo Disciplinar n. 004/2001, que resultou na sua reintegração; 4) em 05 de Agosto de 2010, o reclamante ingressou com pedido pela via administrativa requerendo o pagamento das verbas remuneratórias que tem direito, por conta dos efeitos da reintegração ser ex tunc, porém a Prefeitura de Una, não demonstrou interesse em resolver a questão.
Preliminarmente, o autor requereu a concessão da gratuidade da Justiça e, no mérito, a procedência do pedido para condenar o réu ao pagamento das verbas descritas na petição inicial.
Em contestação (ID 26467873), o réu sustentou que: 1) a parte autora era servidor público municipal, mas ao contrário do que dito na exordial, não foi exonerado do serviço público em setembro de 2001, mas sim demitido, tendo em vista a prática de ilícitos contra o erário; 2) após o ato de demissão consubstanciado pelo Decreto 825/2001, o autor ingressou com mandado de segurança perante o Juízo de Direito da Comarca de Una, porém a via judicial não logrou qualquer êxito em sua pretensão de anular o ato administrativo em questão; 3) o autor retornou ao cargo em virtude de "jeitinho" perpetrado pelo Prefeito à época, do qual era aliado político; 4) um cidadão unense acabou ingressando com uma ação popular em que objetivou, dentre outros pleitos, o reconhecimento da invalidade do Decreto 251/2008, haja vistas as razões expostas; 5) em suma, a narração dos fatos trazida à baila na exordial foi limitada à conveniência do autor, que destorcendo os fatos, omitiu e deturpou as circunstâncias em que se deram a sua demissão e reintegração ao cargo público em questão.
O réu suscitou as preliminares de incompetência do juízo, violação da coisa julgada e a ausência dos requisitos para a concessão da gratuidade da Justiça.
No mérito, o requerido pugnou pela improcedência do pedido.
Declinada a competência para uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus (ID 26467880), porém o feito foi redistribuído diretamente para a Comarca de Una.
Instadas a manifestarem interesse na produção de outras provas, ambas pugnaram pelo julgamento antecipado do pedido (ID 26467884). É o relatório.
DECIDO.
Tendo em vista o disposto nos arts. 352 e 357 do CPC, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo, dispensando a realização de audiência voltada a esse fim por entender que não apresenta a causa maior complexidade (art. 357, § 3º, CPC).
As questões relacionadas a gratuidade e à incompetência já foram examinadas pelo Juízo Federal da 3ª Vara do Trabalho de Ilhéus, de sorte que restam ratificadas nesta oportunidade.
Ademais, não há falar em ofensa à coisa julgada, pórquanto o objeto da lide é diverso daquele apontado pelo réu.
Com isso, dou o feito como saneado, porém deixo de delimitar as questões de fato e de direito sobre as quais eventualmente seriam objeto de instrução.
Da conjugação dos arts. 319, VI, 336, 350 e 351, todos do CPC, percebe-se que os requerimentos de prova devem ser feitos pelo autor, já na inicial e, pelo réu, no momento da contestação; admite-se que, após esta, quando definidos os pontos controvertidos da lide, outra oportunidade para a especificação de provas surja, no que se convencionou chamar de "réplica".
Por oportuno, em se tratando de documentos, incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações (art. 434 do CPC), com a ressalva daqueles conhecidos, acessíveis ou disponíveis tão somente após juntada de tais peças ou, ainda, os destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, o que deve ocorrer.
No caso em tela, as partes não postularam qualquer prova específica.
O direito de produzir provas não é absoluto e se submete à preclusão quando não observada a organicidade do direito processual, conforme a iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AREsp n. 1.397.825/GO, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18/6/2020; AgRg no AREsp 458.936/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/11/2016; AgInt nos EDcl no REsp 1.829.280/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 18/12/2019; e AgInt no AREsp 1360729/SP, Rel.
Min.
Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 01/04/2019.
Excepcionalmente, em virtude do dever de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, faculta-se ao Juiz a intimação das partes para especificar as provas que desejam produzir, ainda que já ultrapassada as respectivas ocasiões, caso ainda entenda razoável a produção de prova oral, o que já foi realizado.
Assim, tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (arts. 370 e 371 do CPC), ANUNCIO o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 335 do CPC.
Dê-se ciência às partes e venham os autos conclusos para sentença.
P.I.C.
Datado e assinado eletronicamente.
Bruno Borges Lima Damas Juiz de Direito -
13/11/2023 20:32
Expedição de decisão.
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13/11/2023 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/11/2023 20:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/11/2023 19:24
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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02/06/2023 15:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/10/2021 14:44
Conclusos para despacho
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01/06/2019 15:15
Devolvidos os autos
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15/05/2019 16:37
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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15/05/2019 16:20
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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15/02/2018 09:04
RECEBIMENTO
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29/01/2018 13:59
ENTREGA EM CARGAVISTA
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24/01/2018 09:15
PETIÇÃO
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23/01/2018 10:25
RECEBIMENTO
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11/12/2017 10:13
ENTREGA EM CARGAVISTA
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23/08/2012 11:06
CONCLUSÃO
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16/08/2012 09:29
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2012
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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