TJBA - 8028582-24.2021.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Carmem Lucia Santos Pinheiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro DECISÃO 8028582-24.2021.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Parte Re: Estado Da Bahia Parte Autora: Castorina Miclos De Oliveira Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8028582-24.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público PARTE AUTORA: CASTORINA MICLOS DE OLIVEIRA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO FALCÃO RIOS ADVOCACIA E ADVOGADOS ASSOCIADOS requereu a execução dos honorários advocatícios de sucumbência arbitrados na decisão que rejeitou a impugnação à obrigação de fazer apresentada pelo Estado da Bahia.
Pugnou também pelo desconto dos honorários advocatícios contratuais na folha de pagamento do seu cliente Roque Hailton Simas Santos (ID’s. 31257598, 39458184 e 60114876).
Devidamente intimado para se manifestar acerca dos pedidos, o Executado quedou-se inerte (ID. 71323806). É o relatório.
Passo a decidir.
Na petição de ID. 60114876, o Exequente formulou os seguintes pedidos: (i) desconto dos honorários advocatícios contratuais na folha de pagamento do seu cliente; (ii) expedição de ofício requisitório de pagamento com a quantia relativa aos honorários advocatícios de sucumbência.
Ocorre que somente o segundo pedido merece ser acolhido, conforme passo a expor.
Não merece prosperar o pedido disposto no primeiro ponto, que diz respeito ao desconto dos honorários advocatícios contratuais na folha de pagamento.
Os honorários advocatícios são a remuneração devida ao advogado pelo serviço prestado, podendo ser sucumbencial ou contratual.
Tanto os honorários sucumbenciais, quanto aqueles contratuais poderão ser executados nos mesmos autos em que o advogado tenha atuado, nos termos do art. 24, §1° da Lei n. 8.906/94.
Inclusive, o art. 22, §4° do referido diploma legal dispõe que, desde que tenha sido pactuado em contrato, os honorários poderão ser pagos diretamente ao advogado mediante dedução de parcela da quantia recebida pelo cliente no bojo do processo: Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. […]. § 4o Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
Art. 24.
A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. § 1o A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier.
Na hipótese, o escritório Falcão Rios Advocacia e Advogados Associados, ora Exequente, requereu o destacamento da verba relativa aos honorários advocatícios contratuais da folha de pagamento da sua cliente Castorina Miclos de Oliveira, declarando que esta modalidade de pagamento foi acordado por ambos, conforme se depreende do contrato de prestação de serviços acostado no ID. 18644880.
Ocorre que, nos termos do art. 529 do CPC, apenas se admite o desconto em folha para pagamento de prestação alimentícia, o que não é o caso dos autos: Art. 529.
Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia.
A prestação alimentícia, diferentemente da verba de natureza alimentar, não se destina à subsistência do credor.
Em verdade, é oriunda da relação familiar ou de responsabilidade civil, fixada por sentença ou título executivo extrajudicial, consistindo em importância destinada à sobrevivência do credor e, por isso mesmo, revestida de grave urgência, que justifica a relativização de certas amarras impostas pelo ordenamento jurídico, a exemplo da proteção do salário.
Nesse sentido, colaciona-se precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria: 7.
As verbas remuneratórias, ainda que sejam destinadas à subsistência do credor, não são equivalentes aos alimentos de que trata o CC/02, isto é, àqueles oriundos de relações familiares ou de responsabilidade civil, fixados por sentença ou título executivo extrajudicial. 8.
Uma verba tem natureza alimentar quando destinada à subsistência do credor e de sua família, mas apenas se constitui em prestação alimentícia aquela devida por quem tem a obrigação de prestar alimentos familiares, indenizatórios ou voluntários em favor de uma pessoa que, necessariamente, deles depende para sobreviver. 9.
As verbas remuneratórias, destinadas, em regra, à subsistência do credor e de sua família, mereceram a atenção do legislador, quando a elas atribuiu natureza alimentar.
No que se refere aos alimentos, porque revestidos de grave urgência - porquanto o alimentando depende exclusivamente da pessoa obrigada a lhe prestar alimentos, não tendo outros meios para se socorrer -, exigem um tratamento mais sensível ainda do que aquele conferido às verbas remuneratórias dotadas de natureza alimentar. 10.
Em face da nítida distinção entre os termos jurídicos, evidenciada pela análise histórica e pelo estudo do tratamento legislativo e jurisprudencial conferido ao tema, forçoso concluir que não se deve igualar verbas de natureza alimentar às prestações alimentícias, tampouco atribuir àquelas os mesmos benefícios conferidos pelo legislador a estas, sob pena de enfraquecer a proteção ao direito, à dignidade e à sobrevivência do credor de alimentos (familiares, indenizatórios ou voluntários), por causa da vulnerabilidade inerente do credor de alimentos quando comparado ao credor de débitos de natureza alimentar. […]. (STJ - REsp: 1815055 SP 2019/0141237-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/08/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 26/08/2020 – excerto da ementa com grifos aditados). 2.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, “As exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias” (REsp 1.815.055/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de 26/8/2020). 3.
Na espécie, a Corte de origem consignou que a parte agravada não possui renda suficiente para, sem prejudicar sua subsistência, adimplir com a obrigação, por meio do deferimento da penhora de seus proventos, pois o valor do benefício previdenciário percebido é insuficiente para suportar o encargo, sem prejuízo à dignidade e subsistência do devedor e de sua família.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.200.563/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023 – excerto da ementa com grifos aditados).
Os honorários advocatícios, por sua vez, prestam-se a remunerar o advogado pelo trabalho desempenhado, provendo-lhe meios de subsistência, tal como a remuneração percebida pelo servidor em folha de pagamento.
Ambos, portanto, gozam da mesma proteção reservada ao salário, não tendo os honorários força suficiente para desconstituir esta proteção.
Isso porque não são revestidos da mesma grave urgência atrelada à prestação alimentícia.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de desconto em folha de pagamento pleiteado pelo escritório Falcão Rios Advocacia e Advogados Associados.
Quanto ao segundo ponto, que trata do pedido de pagamento, por RPV, dos honorários advocatícios de sucumbência, este merece ser acolhido, visto que o Executado foi condenado a pagar, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atribuído pelo Exequente em R$ 13.000,00 (treze mil reais) (ID. 18644876).
Diante disso, DEFIRO o pedido de execução dos honorários advocatícios de sucumbência formulado pelo Exequente na petição de ID. 60114876.
DETERMINO que a secretaria expeça ofício requisitório de pagamento, via requisição de pequeno valor, ao ESTADO DA BAHIA, nos termos do artigo 535, §3°, I e II, do Código de Processo Civil, no valor de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), com todas as cautelas de praxe.
Ressalte-se que os dados bancários foram informados no ID. 60114876.
Todo o procedimento deverá seguir rigorosamente as diretrizes do Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios e a Resolução no 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça.
Determino também a intimação da Exequente para o fornecimento das cópias pertinentes, de forma organizada, acaso os documentos anexados aos autos não sejam suficientes, atuando os seus patronos em cooperação processual com a secretaria, em conformidade com o princípio positivado no artigo 6° do Código de Processo Civil.
Salvador/BA, 21 de outubro de 2024.
Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora -
01/02/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 00:24
Decorrido prazo de CASTORINA MICLOS DE OLIVEIRA em 24/01/2024 23:59.
-
26/12/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2023 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2023 16:10
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 01:29
Publicado Despacho em 29/11/2023.
-
30/11/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/11/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 08:48
Conclusos #Não preenchido#
-
17/11/2023 00:44
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 05:19
Publicado Despacho em 14/11/2023.
-
15/11/2023 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro DESPACHO 8028582-24.2021.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Parte Re: Estado Da Bahia Parte Autora: Castorina Miclos De Oliveira Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8028582-24.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público PARTE AUTORA: CASTORINA MICLOS DE OLIVEIRA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO INTIME-SE a Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, colacionar aos autos os seus 03 (três) últimos contracheques, a fim de possibilitar a aferição do cumprimento da obrigação de fazer.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador, Bahia, 10 de novembro de 2023.
Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora -
10/11/2023 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/11/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 15:03
Conclusos #Não preenchido#
-
19/10/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 00:18
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 02:58
Publicado Despacho em 10/10/2023.
-
11/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/10/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 10:53
Conclusos #Não preenchido#
-
02/09/2023 01:32
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:09
Decorrido prazo de CASTORINA MICLOS DE OLIVEIRA em 30/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 19:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2023 00:19
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 01:59
Publicado Despacho em 07/08/2023.
-
08/08/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
04/08/2023 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/08/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 09:25
Conclusos #Não preenchido#
-
28/06/2023 15:04
Juntada de Petição de petição incidental
-
13/06/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2023 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
05/05/2023 00:15
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/04/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 12:25
Conclusos #Não preenchido#
-
16/02/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 31/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 01:51
Decorrido prazo de CASTORINA MICLOS DE OLIVEIRA em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 00:18
Expedição de Certidão.
-
22/01/2023 04:08
Publicado Despacho em 19/01/2023.
-
22/01/2023 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2023
-
17/01/2023 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/01/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 10:21
Conclusos #Não preenchido#
-
17/01/2023 10:20
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 10:20
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 16:34
Publicado Despacho em 09/11/2022.
-
09/11/2022 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/11/2022 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 11:47
Conclusos #Não preenchido#
-
19/10/2022 11:47
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/08/2022 23:59.
-
20/07/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 11:29
Expedição de Certidão.
-
14/07/2022 06:26
Publicado Decisão em 13/07/2022.
-
14/07/2022 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
11/07/2022 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/07/2022 14:19
Decisão terminativa monocrática com resolução de mérito
-
04/07/2022 14:40
Conclusos #Não preenchido#
-
29/06/2022 18:51
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 18:49
Expedição de Certidão.
-
22/06/2022 10:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
14/04/2022 02:58
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/04/2022 23:59.
-
25/03/2022 14:31
Juntada de Petição de CIENCIA-2-GRAU
-
23/03/2022 04:05
Publicado Despacho em 22/03/2022.
-
23/03/2022 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
21/03/2022 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/03/2022 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 08:07
Conclusos #Não preenchido#
-
03/12/2021 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2021 05:23
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/10/2021 23:59.
-
25/10/2021 23:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2021 17:56
Expedição de Certidão.
-
08/09/2021 14:28
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 08:51
Publicado Despacho em 08/09/2021.
-
08/09/2021 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
-
03/09/2021 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/09/2021 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 15:55
Conclusos #Não preenchido#
-
01/09/2021 15:54
Expedição de Certidão.
-
01/09/2021 11:16
Expedição de Certidão.
-
01/09/2021 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2021
Ultima Atualização
14/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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