TJBA - 0000121-45.2008.8.05.0224
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 21:04
Baixa Definitiva
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04/06/2025 21:04
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 11:11
Expedição de intimação.
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19/05/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 16:39
Juntada de Petição de outros documentos
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21/10/2024 23:10
Expedição de intimação.
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15/05/2024 18:59
Expedição de intimação.
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15/05/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 20:43
Conclusos para despacho
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04/04/2024 20:43
Expedição de intimação.
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04/12/2023 22:34
Expedição de intimação.
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04/12/2023 22:28
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 15:41
Juntada de Petição de apelação
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17/11/2023 23:39
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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17/11/2023 23:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA INTIMAÇÃO 0000121-45.2008.8.05.0224 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santa Rita De Cássia Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Autor: Marcelina Gomes Do Nascimento Advogado: Alexandre Augusto Forcinitti Valera (OAB:BA24127) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000121-45.2008.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA AUTOR: MARCELINA GOMES DO NASCIMENTO Advogado(s): ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB:BA24127) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
MARCELINA GOMES DO NASCIMENTO ajuizou a presente ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com o propósito de obtenção de aposentadoria por idade rural.
Com a inicial, juntou documentos (Id. 25732938 e ss.).
Deferido o benefício da justiça gratuita à parte autora (Id. 25732945).
Regularmente citado, o réu apresentou contestação (Id. 25732951), na qual sustentou, em síntese, que a requerente não cumpriu o período de carência e não comprovou o exercício de atividade rural, além de não ter indenizado o tempo de atividade rural anterior à Lei n. 8.213/1991.
Houve réplica (Id. 25732985).
Termo de audiência (Id. 25732990), com a colheita do depoimento pessoal da parte autora e a inquirição de duas testemunhas arroladas por ela.
Alegações finais da parte autora ao Id. 98316765, e da parte ré, Id. 187354399.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Sem preliminares, passo ao exame do mérito.
No mérito, o pedido é IMPROCEDENTE.
A parte autora pretende a concessão judicial de aposentadoria por idade, na condição de segurada especial, e afirma o cumprimento dos requisitos impostos pela Lei n. 8.213/1991 para sua concessão.
Os requisitos do benefício pretendido de aposentadoria rural por idade são dois, a saber, idade mínima (de 60 anos para homens e de 55 anos para mulheres [art. 48, §1º, da Lei nº 8.213/1991]) e trabalho rural, pelo tempo correspondente à carência do benefício (art. 143 da Lei nº 8.213/1991).
Não há qualquer dúvida quanto à demonstração do requisito etário (Id. 25732941).
No entanto, não é possível tal assertividade quanto à comprovação do exercício de atividade rural pelo tempo exigido legalmente.
Quanto à questão da carência, há necessidade de comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou da data do implemento das condições, igual ao número de meses correspondente à carência do benefício, consoante o artigo 143 da Lei n. 8.213/91.
Para tanto, na linha da reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assentada em verbete sumular, é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, nos termos do enunciado n. 149 da súmula da jurisprudência do STJ: "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário".
Ainda, importante destacar o entendimento contido no enunciado n. 577 da súmula do STJ: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".
Na mesma direção, o posicionamento da Turma Nacional de Unificação: Súmula 14: Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.
Súmula 34: Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.
Súmula 54: Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima.
Destaca-se, ainda, a dicção do artigo 3º, caput e parágrafo único, da Lei nº 11.718/08: Art. 3º Na concessão de aposentadoria por idade do empregado rural, em valor equivalente ao salário-mínimo, serão contados para efeito de carência: I até 31 de dezembro de 2010, a atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991; II de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro do respectivo ano civil; e III de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12 (doze) meses dentro do respectivo ano civil.
Parágrafo único.
Aplica-se o disposto no caput deste artigo e respectivo inciso I ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que comprovar a prestação de serviço de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego.
Além disso, o STJ tem entendido que as provas materiais não têm a obrigatoriedade de se referir à totalidade do período rural laborado, servindo apenas para corroborar as provas testemunhais que serão produzidas, ou seja, a comprovação deve se dar com o início da prova material, conforme entendimento jurisprudencial: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRABALHO RURAL.
RECONHECIMENTO DE PERÍODOANTERIOR AODOCUMENTO MAIS ANTIGO JUNTADO PARA FINSDE INÍCIO DE PROVAMATERIAL.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO ASSENTADO NO RESP 1.348.633/SP, JULGADOSOB O RITO DO ARTIGO 543-C DO CPC/1973. 1.
A Primeira Seção do STJ fixou, no julgamento do REsp n. 1.348.633/SP (DJede05/12/2014), submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, o entendimento deque é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural mediante a apresentação de um início de prova material, sem delimitar o documento mais antigo como termo inicial do período a ser computado, contanto que corroborado por prova testemunhal idônea capaz de ampliar sua eficácia. 2.
No caso concreto, os documentos trazidos aos autos pelo autor como início de prova material foram corroborados por prova testemunhal firme e coesa e podem ser estendidos tanto para períodos anteriores como posteriores ao documento mais antigo apresentado. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1435797/PB Agravo Regimental no Recurso Especial 2014/0031163-5, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, Órgão Julgador: 1ª Turma, Data do Julgamento: 25/10/2016).
Ainda, dadas as precárias condições em que normalmente se desenvolve o trabalho rural e as dificuldades na obtenção de prova material de seu labor, não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória dos documentos apresentados.
De fato, acerca do tempo rural, a jurisprudência se firmou no sentido de que o início de prova material não precisa recobrir todo o período controvertido (v. g., STJ: AgRg no AREsp 415928 [DJe de 6.12.2013]) e que é admitido o uso de documento em nome de terceiro próximo (notadamente, o cônjuge que é identificado como rurícola) como início de prova material (v. g., STJ: AR nº 3.904 [DJe de 6.12.2013]).
No entanto, da mesma forma que estimamos essa flexibilização hermenêutica, que decorreu da atenção prestada às dificuldades da vida no campo, é razoável que não deve ser estendida ao ponto de se admitir início de prova extremamente precário para demonstrar um extenso tempo, de vários anos.
Não é que se exija, por exemplo, um documento por ano alegado, mas o início de prova material deve recobrir o período controvertido, ainda que de forma intercalada.
A precariedade do início de prova material não pode ser suprida por prova testemunhal.
No entanto, foi colhida prova oral nestes autos, mas não restou corroborada por início de prova documental, exigida pela lei e pela jurisprudência.
No presente caso, a parte autora juntou certidão de casamento ocorrido em 1977 com a indicação da profissão de lavrador do seu cônjuge.
Lado outro, infere-se pela certidão de óbito dele que é falecido desde 1988 (Id. 25732941).
Desta forma, considerando que o conjunto probatório foi insuficiente para a comprovação da atividade rural, de rigor, a improcedência da presente demanda.
Em observância ao disposto no art. 489, §1º, inciso IV, do novo Código de Processo Civil, registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão acima.
Nessa linha: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016 - Informativo 585).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por força da gratuidade de justiça.
Na hipótese de interposição de apelo, por não haver mais o juízo de prelibação nesta instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, e, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias.
Transitada em julgado, façam-se as comunicações de praxe e arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santa Rita de Cássia/BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
13/11/2023 21:55
Expedição de intimação.
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13/11/2023 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/11/2023 16:04
Expedição de intimação.
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13/11/2023 16:04
Julgado improcedente o pedido
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30/03/2022 20:39
Conclusos para julgamento
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23/03/2022 09:15
Juntada de Petição de petição
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17/03/2022 23:43
Expedição de intimação.
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04/05/2021 02:38
Decorrido prazo de ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA em 03/05/2021 23:59.
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20/04/2021 02:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 19/04/2021 23:59.
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08/04/2021 22:09
Publicado Intimação em 08/04/2021.
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08/04/2021 22:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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06/04/2021 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/03/2021 17:29
Juntada de Petição de alegações finais
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28/03/2021 02:15
Publicado Despacho em 24/03/2021.
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28/03/2021 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2021
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23/03/2021 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/03/2021 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2019 13:43
Conclusos para despacho
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24/05/2019 01:29
Devolvidos os autos
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20/08/2008 00:00
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2008
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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