TJBA - 8000054-94.2016.8.05.0245
1ª instância - Dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 13:52
Baixa Definitiva
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05/04/2024 13:52
Arquivado Definitivamente
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ INTIMAÇÃO 8000054-94.2016.8.05.0245 Petição Infância E Juventude Cível Jurisdição: Sento Sé Requerente: Bartolomeu Custodio Pacheco Advogado: Edgar Souza Lopes Junior (OAB:BA18080) Requerido: Ivan Advogado: Cleidemar Alves Da Silva (OAB:PE14629) Requerido: Leandro Advogado: Cleidemar Alves Da Silva (OAB:PE14629) Requerido: Levy Pacheco Advogado: Cleidemar Alves Da Silva (OAB:PE14629) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ Processo: PETIÇÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL n. 8000054-94.2016.8.05.0245 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ REQUERENTE: BARTOLOMEU CUSTODIO PACHECO Advogado(s): EDGAR SOUZA LOPES JUNIOR (OAB:0018080/BA) REQUERIDO: IVAN e outros (2) Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
BARTOLOMEU CUSTÓDIO PACHECO moveu a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE OBSTRUÇÃO DE ESTRADA RURAL DE PASSAGEM C/C ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA contra IVAN, LEANDRO e LEVY PACHECO, alegando, em apertada síntese, ser legítimo proprietário de um imóvel rural no Distrito de Piçarrão e que os réus construíram uma cancela com correntes e cadeado na passagem da estrada de trânsito, impedindo o Autor, como também outros proprietários vizinhos a “tocarem os seus rebanhos para pastarem nas chamadas terras devolutas, ou seja, de uso comum de todos”.
Foi deferido o pedido liminar, id. 2932376.
Relatados, decido.
Não havendo contrariedade aos fatos pelos requeridos, decreto a sua revelia.
Portanto, não há, nos autos, nenhum argumento que venha modificar os argumentos lançados na decisão que deferiu o pleito liminar do requerente.
Face ao exposto, base no art. 1.210 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE a ação e MANTENHO SEM OBSTRUÇÃO A ESTRADA DE PESSAGEM mencionada na prefacial.
Não havendo resistência ao pedido, deixo de condenar os réus nas custas processuais.
Pagará a parte ré honorários advocatícios, cujo valor arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Registre-se e intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
SENTO SÉ/BA, 2 de outubro de 2019.
AROLDO CARLOS BORGES DO NASCIMENTO Juiz de Direito -
16/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2023 00:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 13:48
Conclusos para despacho
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24/06/2023 10:52
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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24/06/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2023
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21/06/2023 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/07/2022 04:06
Decorrido prazo de CLEIDEMAR ALVES DA SILVA em 05/07/2022 23:59.
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09/06/2022 06:24
Publicado Intimação em 07/06/2022.
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09/06/2022 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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04/06/2022 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/11/2021 01:46
Decorrido prazo de BARTOLOMEU CUSTODIO PACHECO em 16/11/2021 23:59.
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27/10/2021 05:22
Publicado Sentença em 20/10/2021.
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27/10/2021 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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19/10/2021 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/10/2019 11:08
Julgado procedente o pedido
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26/09/2019 13:21
Conclusos para despacho
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27/02/2018 10:44
Juntada de Petição de petição
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06/07/2017 03:12
Decorrido prazo de EDGAR SOUZA LOPES JUNIOR em 11/05/2017 23:59:59.
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08/06/2017 00:34
Publicado Intimação em 18/04/2017.
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08/06/2017 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/04/2017 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2017 14:07
Decorrido prazo de LEVY PACHECO em 16/03/2017 23:59:59.
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23/03/2017 12:34
Decorrido prazo de EDGAR SOUZA LOPES JUNIOR em 15/02/2017 23:59:59.
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21/03/2017 17:20
Conclusos para despacho
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21/03/2017 16:16
Juntada de Termo de audiência
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20/03/2017 10:54
Audiência conciliação designada para 20/03/2017 12:30.
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20/03/2017 10:53
Audiência audiência de justificação cancelada para 20/03/2017 12:30.
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20/03/2017 10:50
Audiência audiência de justificação designada para 20/03/2017 12:30.
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10/03/2017 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2017 00:03
Publicado Intimação em 08/02/2017.
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08/02/2017 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/02/2017 16:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/02/2017 08:54
Expedição de Mandado.
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03/02/2017 15:46
Expedição de Mandado.
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02/02/2017 09:07
Expedição de Mandado.
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02/02/2017 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2016 09:20
Conclusos para despacho
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30/11/2016 13:38
Juntada de Certidão
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02/08/2016 10:01
Expedição de Mandado.
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02/08/2016 09:31
Expedição de Mandado.
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27/07/2016 11:57
Concedida a Antecipação de tutela
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14/06/2016 17:02
Conclusos para decisão
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14/06/2016 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2016
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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